TJSP - 1002864-96.2025.8.26.0590
1ª instância - 03 Civel de Sao Vicente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2025 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 08:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 20:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 13:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002864-96.2025.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Sicredi Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Grandes Lagos do Paraná e Litoral Paulista - Edimilson de Carvalho Macedo -
Vistos. 1) O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (a) natureza e objeto discutidos; (b) contratação de Advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à parte interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o réu deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e/ou comprovantes atinentes a todas as suas fontes de renda, dos últimos 3 (três) meses, ainda que provenientes de trabalho informal; b) apresentação do relatório do Registrato, emitido pelo Banco Central do Brasil, bem como exibição dos extratos bancários de todas as contas indicadas naquele documento, dos últimos três meses, com informações completas, inclusive de eventuais investimentos, mesmo aqueles vinculados à conta corrente; c) cópia dos extratos de todos os cartões de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da íntegra da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) outros documentos aptos a comprovar que sua renda é insuficiente para arcar com as despesas de seu núcleo familiar, incluindo eventuais comprovantes de gastos com saúde, moradia, etc. 2) No mais, tratando-se de matéria de ordem pública, uma vez que o desconto das parcelas provenientes do contrato, objeto da presente execução, foi efetuado junto à folha de pagamento do demandado, autorizo o prosseguimento da manifestação neste feito.
Manifeste-se a exequente sobre a impugnação ofertada, no prazo de quinze dias.
Int. - ADV: JOSÉ ANTÔNIO IJANC (OAB 268078/SP), CINTYA FAVORETO MOURA GARCIA DE AZEVEDO (OAB 179979/SP) -
20/08/2025 20:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 17:44
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 16:56
Bloqueio/penhora on line
-
05/08/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 10:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/06/2025 16:06
Suspensão do Prazo
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04/06/2025 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 20:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:17
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 20:17
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:00
Expedição de Mandado.
-
24/05/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 19:58
Recebida a Petição Inicial
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23/05/2025 15:02
Conclusos para despacho
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22/05/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 11:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 10:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/05/2025 00:47
Suspensão do Prazo
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09/04/2025 08:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/03/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 07:35
Juntada de Certidão
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25/03/2025 16:48
Expedição de Carta.
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25/03/2025 16:47
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
12/03/2025 20:41
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 20:33
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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