TJSP - 4002742-05.2025.8.26.0114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:50
Juntada de Petição
-
22/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
21/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002742-05.2025.8.26.0114/SP AUTOR: JONATHAN DE CASTRO FRUTUOSO LTDAADVOGADO(A): HENRIQUE BERRI PAUL (OAB SC052887) DESPACHO/DECISÃO Quanto ao pedido de citação da parte requerida por meio eletrônico, (whatsApp/e-mail), é importante destacar que, em atenção à previsão do art. 246, V, do Novo Código de Processo Civil, o provimento 1.920/11 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no seu art. 1º, dispõe: “Salvo em processos penais e por prática de atos infracionais, a citação poderá realizar-se por meio eletrônico com o emprego do correio eletrônico institucional da serventia (e-mail), independentemente do acesso eletrônico à íntegra dos autos, mediante prévia anuência do citando manifestada por meio de assinatura de termo de convênio ou de termo de adesão a convênio, conforme modelos integrantes do anexo I deste Provimento”. E, no caso dos autos, não consta referida prévia anuência à sua citação por meio eletrônico, manifestada através de assinatura de termo de convênio ou de termo de adesão a convênio. Quanto ao Procedimento de controle Administrativo nº 0003251- 94.2016.2.00.0000 do E.
CNJ, observa-se que na hipótese em julgamento tratou-se de intimação via aplicativo whatsapp como ferramenta facultativa, sem imposição alguma às partes, sendo aceita por ambas. Ademais, no caso em referência, a utilização foi idealizada para a realização de intimações e não de citações. Deste modo, não há como se acolher a pretensão da parte autora. Concedo o prazo de trinta dias para fornecer o endereço para a citação da parte requerida, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Intime-se -
20/08/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 13:40
Indeferido o pedido
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06/08/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/08/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/08/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 12:24
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:23
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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15/07/2025 14:23
Determinada a citação
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15/07/2025 11:35
Conclusos para decisão
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10/07/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:50
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 11:41
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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01/07/2025 11:41
Conclusos para decisão
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01/07/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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