TJSP - 1501639-44.2022.8.26.0022
1ª instância - 02 Cumulativa de Amparo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 04:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/11/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 14:21
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 14:19
Expedição de Ofício.
-
24/11/2023 14:19
Expedição de Ofício.
-
22/11/2023 07:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/11/2023 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 01:25
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 16:15
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/11/2023 02:30
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 12:24
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 12:24
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 17:01
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 17:00
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 16:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 04:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Caio Cezar Correa de Mello (OAB 212901/SP), Ana Luísa de Freitas Gutierres (OAB 427689/SP) Processo 1501639-44.2022.8.26.0022 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: FRANCISCO CARLOS JANUARIO -
Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra F.
C.
J., já qualificado, dando-o como incurso no artigo 129, §13, do Código Penal, pela prática do fato delituoso descrito na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos (fls. 30/31): Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que, no dia 21 de julho de 2022, em hora incerta, na Estrada Municipal Boa Vereda, 1, Sítio São Benedito Jardim das Aves, nesta cidade e comarca de Amparo, 'F.
C.
J.', qualificado a fls. 06, ofendeu a integridade corporal de sua companheira, 'T.
D.
M.', prevalecendo-se de relação íntima de afeto existente entre as partes.
A denúncia foi formalmente recebida em 26 de agosto de 2022 (fls. 33/34).
O réu foi devidamente citado (fl. 47) e apresentou resposta à acusação (fls. 48/53).
No decorrer da instrução processual realizou-se a oitiva da vítima e, ao final, o réu foi interrogado.
Em alegações finais, o representante do Ministério Público, após analisar o conjunto probatório disponível, reconheceu que há dúvida razoável a respeito de eventual excludente de ilicitude, especialmente diante dos relatos contraditórios da vítima, razão pela qual opinou pela absolvição do réu.
A defesa técnica, por sua vez, se limitou a reiterar os termos da resposta à acusação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A pretensão punitiva estatal improcede.
Consta dos autos que a vítima residia no município de Campinas, mas mantinha um sítio nesta Comarca de Amparo.
O acusado, por sua vez, era o caseiro do sítio e, portanto, funcionário da ofendida.
Ocorre que a vítima decidiu se mudar em definitivo para o sítio e, com o tempo, passou a manter um relacionamento amoroso com o réu.
Chegaram, inclusive, a conviver como amásios pelo período de 06 meses.
A vítima é pessoa idosa (com 82 anos na data dos fatos) e enfrentava alguns problemas de saúde.
Além disso, vinha sofrendo com o assédio de carrapatos em sua propriedade, motivo pelo qual adquiriu um veneno e solicitou que o companheiro se responsabilizasse pela dedetização do local.
O fato é que houve uma discussão entre o casal envolvendo o tal veneno de carrapatos.
Não é possível saber ao certo a razão do entrevero, mas é certo que já havia algumas dificuldades de relacionamento entre as partes, tais como o abuso de bebidas alcoólicas por parte do réu e a troca de ofensas.
Em meio à discussão sobre o veneno, houve um momento em que o acusado segurou a vítima pelos braços.
Em razão da idade avançada, a ofendida suportou hematomas nos dois braços justamente nos locais em que foi segurada.
Já no dia seguinte, ela compareceu ao posto de saúde para buscar medicamentos e acabou comentando sobre o entrevero com o companheiro.
Em razão disso, a Guarda Municipal foi acionada e apresentou a ofendida na Delegacia.
Ao ser ouvida na fase inquisitiva (fl. 09), a vítima mencionou que havia se levantado da mesa após o café da tarde e foi surpreendida com uma ação repentina do companheiro, o qual a segurou com violência pelos braços e não quis soltar.
Por fim, ela teria conseguido segurar uma faca e ameaçou se matar, momento em que o réu cessou a agressão.
Em um primeiro momento, a palavra da vítima se mostrou mais coerente diante do contexto fático-probatório, especialmente em razão da ficha de atendimento ambulatorial de fl. 14 e fotografias de fls. 15/16, que confirmaram a existência dos hematomas.
Tal informação foi ratificada posteriormente pelo laudo de lesão corporal (fl. 25).
Todavia, superada a instrução processual, verifico não haver comprovação suficiente para sustentar um eventual decreto condenatório o que foi reconhecido, inclusive, pelo próprio representante do Parquet.
A vítima foi ouvida em Juízo e alterou substancialmente os seus relatos.
T.
D.
M. explicou ter comprado o veneno para carrapatos e pediu para que o réu o passasse no lado externo da casa, especialmente nas paredes.
No entanto, ele se recusou e disse que não era obrigado.
Nesta época, ele não trabalhava e era sustentado em tudo por ela.
Após terminarem de lanchar, perguntou a ele se ele continuaria sendo seu companheiro, ao que ele respondeu que não.
Em razão disso, ficou nervosa por cogitar que ficaria sozinha naquele sítio e pegou uma faca com a intenção de tirar sua própria vida.
Ele, então, deu um pulo e a segurou pelos braços e passou a torcê-los para que soltasse a faca.
Mesmo após soltar a faca, ele continuou segurando seus braços, talvez pelo efeito da bebida.
Isso deixou seus braços roxos.
No dia seguinte, precisou ir até o posto de saúde para buscar alguns medicamentos e a enfermeira percebeu os ferimentos no braço.
Note-se que a ofendida alterou a ordem dos fatos o que faz total diferença na valoração do episódio: antes, teria sido apertada pelos braços e, para se defender, pegou a faca; agora, foi segurada pelos braços justamente para que soltasse a faca.
Aliás, esta segunda versão é justamente aquela que foi narrada pelo acusado na fase inquisitiva (fl. 20).
Não parece que a vítima tenha alterado sua versão para beneficiar o acusado e mantê-lo impune.
Em verdade, o casal jamais retomou o relacionamento e nem parecem ter qualquer tipo de contato.
Além disso, a ofendida ressaltou em seu depoimento características reprováveis por parte do ex-companheiro, dizendo que ele abusava do consumo de álcool, a ofendia com frequência e vivia às custas dela.
O acusado, por sua vez, foi interrogado em Juízo e ratificou sua versão anterior.
Explicou que a vítima havia comprado um veneno para passar no sítio e então o passou em uma segunda-feira.
A próxima passagem do veneno deveria ser feita em 15 dias.
Porém, já na quarta-feira, ela pediu para que ele repassasse, ao que respondeu que era preciso aguardar.
Ela ficou irritada e passou a ofendê-lo.
Pouco depois, ao se virar, percebeu que a vítima estava com uma faca na mão e pronta para atirá-la contra ele, razão pela qual a segurou pelos braços.
Após soltá-la, ela fez menção de atingir o próprio peito com a faca, o que o fez segurá-la novamente, até que conseguisse desarmá-la.
Posteriormente, ela foi ao posto de saúde e lá chamaram a polícia ao perceber que os braços dela haviam ficado machucados.
Conforme se nota, os relatos do réu e da vítima se mostram compatíveis ao menos quanto à parte mais importante.
Neste sentido, é bem provável que o acusado tenha agido em legítima defesa, seja própria ou de terceiro.
Aparentemente, encontra-se preenchidos os requisitos descritos no artigo 25 do Código Penal. É bem verdade que ainda subsiste certa dúvida, especialmente relacionada a um eventual excesso de legítima defesa (conforme parágrafo único do artigo 23 do Código Penal).
A vítima alegou que o companheiro se recusou a soltar seus braços mesmo após ela já ter largado a faca e que isso teria causado as lesões.
No entanto, e como bem ressaltado pelo representante do Ministério Público, há dúvida razoável quanto a este ponto.
Vale mencionar que não houve testemunhas presenciais do evento e que a palavra da vítima (único meio a apontar o alegado excesso) se mostrou inconstante desde o início do feito.
Deste modo, ainda que os documentos médicos tenham comprovado a existência das lesões, há dúvida relevante a respeito da excludente de ilicitude.
Não é demais lembrar que o acusado é muito mais forte do que a vítima (possui 30 anos a menos do que a idosa) e que, se quisesse agredi-la, poderia ter feito com enorme facilidade e em outras partes do corpo.
No presente caso, os únicos indícios que ligariam o acusado à conduta criminosa estão presentes somente na fase inquisitorial o que é certamente insuficiente para sustentar eventual condenação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para ABSOLVER F.
C.
J., anteriormente qualificado, de estar incurso no artigo 129, §13, do Código Penal, e com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Expeça-se a devida certidão de honorários à Patrona nomeada pelo convênio DPE/OAB, na proporção dos serviços prestados (fl. 56).
Custas na forma da lei.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Amparo, 25 de agosto de 2023. -
28/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 15:36
Julgado improcedente o pedido
-
25/08/2023 09:02
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 10:41
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 10:40
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 10:40
Juntada de Mandado
-
12/07/2023 14:54
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 14:54
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 14:54
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 04:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2023 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/07/2023 16:02
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 15:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 15/08/2023 03:30:00, 2ª Vara.
-
20/04/2023 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 17:12
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2023 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 16:51
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 11:33
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 13:30
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 19/04/2023 02:30:00, 2ª Vara.
-
07/12/2022 16:25
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 15:22
Conclusos para despacho
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06/12/2022 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2022 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 11:06
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2022 11:06
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2022 10:46
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2022 10:44
Expedição de Ofício.
-
04/11/2022 12:06
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 12:04
Expedição de Mandado.
-
07/09/2022 22:59
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
29/08/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 00:00
Evoluída a classe de 279 para 283
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25/08/2022 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2022 16:42
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 16:41
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 16:38
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
22/08/2022 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2022 12:51
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2022 21:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2022
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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