TJSP - 1095390-97.2025.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1095390-97.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - parte interessada, manifestar-se sobre o resultado negativo do(s) A.R.
Prazo: 15 dias.
Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré.
Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP) -
04/09/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 08:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/09/2025 06:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2025 06:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/09/2025 06:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2025 06:30
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 04:39
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 04:39
Juntada de Certidão
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22/08/2025 04:38
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1095390-97.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A -
Vistos.
Aceito a competência em razão do feito redistribuído nesta data. 1.
Pretende a parte exequente o arresto cautelar de bens da parte executada, afirmando que há manifesta situação de insolvência diante das dívidas contra ela acumuladas, a configurar perigo de dano e probabilidade do direito. 2.
Contudo, tal realidade per se não atrai os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Isso porque para excepcionar a regra do contraditório não basta a situação de devedora, buscando dessa forma a parte exequente apenas preferência frente aos demais credores, mas sim que haja insolvência decorrente de meio fraudulento a exigir imediata intervenção judicial, o que não se depreende da realidade afirmada pela parte exequente.
Nesse sentido, inclusive, destaco: EXECUÇÃO - pedido de arresto cautelar - indeferimento em primeiro grau - recurso do exequente - impossibilidade - citações dos executados que sequer foram realizadas - necessidade do contraditório - após será possível reiterar o pedido - pretensão açodada - medida excepcional a ser adotada apenas em casos em que o devedor tenta dilapidar seu patrimônio mediante artifício fraudulento ou impedir a citação, o que não foi cabalmente demonstrado nos autos - precedentes - despacho mantido - recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2258277-25.2022.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2022; Data de Registro: 01/11/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação monitória.
Inconformismo contra decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Arresto cautelar.
Ausência dos requisitos necessários para sua concessão.
Inteligência do art. 300, CPC.
Insolvência e risco de dilapidação patrimonial não demonstrados de forma satisfatória.
Existência de outras obrigações inadimplidas em nome da agravada ou de ações ou execuções contra ela promovidas não é suficiente para o deferimento da medida.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2221459-74.2022.8.26.0000; Relator (a):Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pontal -1ª Vara; Data do Julgamento: 01/11/2022; Data de Registro: 01/11/2022). 3.
Assim, indefiro o arresto cautelar, medidas que podem ter pedido renovado após a tentativa de citação 4.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. 5.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 6.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. 7.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 8.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 9.
Não localizados o(s) requeridos(s), deverá a parte autora, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, no prazo subsequente de 10 dias, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, CPC. 10.
Fica desde logo deferido eventual requerimento de pesquisas de endereços junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, desde que comprovado prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. 11.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 12.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 10/07/2025 e admitida em juízo, a Ação Execução de Título Extrajudicial, sob o nº 1095390-97.2025.8.26.0100, à 23ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: BANCO SAFRA S/A, CNPJ 58.***.***/0001-28 - exequente(s), e ALBINO EUGENIO NARDELLI, CPF *89.***.*56-53, REJANE PEREIRA NARDELLI, CPF *14.***.*82-77 e SUPERMERCADO NARDELLI LTDA., CNPJ 75.***.***/0001-43 - executado(s), cujo valor da causa é R$ 137.355,92. 13.
Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, a presente certidão também servirá ao cancelamento das averbações premonitórias de bens não penhorados (art. 828, § 2º, NCPC). 14.
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. 15.
Oportuno registrar que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E.
TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição.
Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos. 16.
Por ocasião do requerimento de bloqueio de ativos financeiros, deverá a parte exequente: (i) explicitar o nome, firma ou denominação e CPF/MF ou CNPJ/MF da parte executada; (ii) apresentar memória de cálculo atualizada com valor exequendo atualizado, acrescido da multa, honorários e custas finais; (iii) juntar o comprovante de pagamento das taxas aplicáveis; e (iv) promover peticionamento intermediário com sigilo, conforme instruções disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoSigiloso.pdf.
Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP) -
21/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 12:12
Expedição de Carta.
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21/08/2025 12:12
Expedição de Carta.
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21/08/2025 12:12
Expedição de Carta.
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21/08/2025 12:12
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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21/08/2025 12:06
Conclusos para decisão
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21/08/2025 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/08/2025 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/08/2025 18:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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20/08/2025 18:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/08/2025.
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11/07/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 16:13
Determinada a Redistribuição dos Autos
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10/07/2025 15:45
Conclusos para decisão
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10/07/2025 12:13
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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