TJSP - 1000415-17.2025.8.26.0025
1ª instância - Vara Unica de Angatuba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000415-17.2025.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Donizeti de Arruda - João Luiz Delospital - João Luiz Delospital e outro -
Vistos.
Trata-se de processo em fase de saneamento e organização, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil.
O feito transcorreu em conformidade com as normas processuais vigentes, encontrando-se apto para a delimitação das questões de fato e de direito, bem como para a definição da atividade probatória necessária ao deslinde da controvérsia.
Em síntese, observa-se que DONIZETI DE ARRUDA ajuizou a presente Ação Declaratória de Reconhecimento de Contrato Verbal de Compra e Venda de Veículo cumulada com Obrigação de Fazer em face de ADILSON MARTINS FILHO e JOÃO LUIZ DELOSPITAL.
Narra o autor, fls. 01/07, que em 02 de abril de 2024, por intermédio de um consultor de vendas, firmou um contrato verbal com o primeiro requerido, Adilson, para a aquisição de um trator da marca M.A New Holland, modelo TT 4030, ano 2013, pelo valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais).
Alega ter efetuado o pagamento integralmente por meio de transferência via PIX na mesma data, tomando posse imediata do bem.
Sustenta que o valor da negociação foi inferior ao de mercado em razão do péssimo estado de conservação do veículo, o que o levou a despender quantia superior a R$ 16.540,00 (dezesseis mil, quinhentos e quarenta reais) em reparos e aquisição de peças.
Afirma que, após nove meses, foi surpreendido pela visita do segundo requerido, João Luiz, que se apresentou como o verdadeiro proprietário do trator, alegando que o bem estava apenas locado para Adilson.
Diante da controvérsia, foi instaurado procedimento policial, no qual o autor foi nomeado fiel depositário do veículo.
Postula, ao final, o reconhecimento da validade do contrato verbal, com a consequente determinação de transferência da propriedade do trator para seu nome ou, subsidiariamente, a restituição do valor pago e o ressarcimento de todos os gastos com as benfeitorias realizadas.
A inicial foi instruída com documentos (fls. 08/51).
Deferido ao autor o benefício da justiça gratuita, bem como a prioridade na tramitação do feito (fls. 82).
Citados por meio de oficial de justiça via aplicativo de mensagens (fls. 89/90), apenas o requerido JOÃO LUIZ DELOSPITAL apresentou defesa.
Em sua contestação, com reconvenção, de fls. 91/106, o requerido João Luiz Delospital alega, em suma, ser o legítimo proprietário do trator, conforme nota fiscal de aquisição datada de 2013.
Afirma que o veículo não foi vendido, mas sim objeto de um contrato de locação firmado com o correquerido Adilson Martins Filho, que teria deixado de adimplir com os aluguéis a partir de setembro de 2024.
Argumenta que a venda realizada por Adilson ao autor é nula.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata reintegração na posse do bem.
Em sede de reconvenção, formulou pedido de condenação dos reconvindos (autor Donizeti e correquerido Adilson) ao pagamento dos aluguéis em atraso, desde setembro de 2024, além de indenização por danos morais no valor de R$ 85.000,00.
Juntou documentos (fls. 107/114).
O autor/reconvindo apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção às fls. 119/136, impugnando as alegações do requerido/reconvinte.
Reitera sua condição de adquirente de boa-fé, aponta inconsistências na narrativa de João Luiz e sustenta que a relação entre os requeridos era de sociedade, o que legitimaria a venda.
Impugnou veementemente a alegação de que o trator se encontrava em bom estado e rechaçou os pedidos reconvencionais.
Intimado a regularizar a reconvenção (fls. 137/138), o requerido/reconvinte João Luiz Delospital peticionou às fls. 142/145, emendando o pedido reconvencional para desistir do pleito de danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais) e comprovando o recolhimento das custas processuais correspondentes.
O autor/reconvindo Donizeti manifestou-se sobre a emenda às fls. 150/151.
O Cartório Distribuidor procedeu às anotações necessárias quanto à reconvenção (fls. 154).
Por fim, o requerido/reconvinte apresentou réplica à contestação à reconvenção às fls. 159/171.
O correquerido Adilson Martins Filho, embora devidamente citado, permaneceu inerte. É o relatório do essencial.
Decido.
O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas.
As partes são legítimas, estão devidamente representadas e o interesse processual é manifesto.
Passo, pois, à análise das questões processuais pendentes e à organização da fase instrutória, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A primeira questão processual a ser resolvida diz respeito à situação do requerido ADILSON MARTINS FILHO.
Conforme se depreende da certidão do oficial de justiça de fls. 90, o referido requerido foi regularmente citado em 14 de abril de 2025.
Contudo, transcorrido o prazo legal para a apresentação de defesa, manteve-se inerte, não constituindo procurador nos autos nem apresentando contestação.
Desta forma, com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil, decreto a sua revelia.
Como consequência, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na petição inicial em relação a ele.
Ressalta-se, contudo, que tal presunção é relativa (iuris tantum) e não produz efeitos em relação ao litisconsorte que contestou a ação, no caso, João Luiz Delospital, conforme dispõe o artigo 345, inciso I, do mesmo diploma legal.
Assim, a revelia de Adilson não induz à automática procedência do pedido inicial, devendo a controvérsia ser analisada à luz do conjunto probatório que vier a ser produzido nos autos, o qual será valorado de forma una e indivisível para ambos os requeridos no que tange aos fatos comuns.
A segunda questão refere-se à regularidade formal da reconvenção.
O requerido/reconvinte João Luiz Delospital, após a determinação judicial de fls. 137/138, procedeu à emenda de sua peça, desistindo do pedido de indenização por danos morais, atribuindo valor correto à causa reconvencional e recolhendo as custas pertinentes, conforme se verifica às fls. 142/147.
A distribuição foi devidamente anotada, conforme certidão de fls. 154.
Desta forma, declaro regularizado o processamento da reconvenção, que versará sobre o pedido de condenação dos reconvindos ao pagamento de valores a título de aluguéis/indenização pelo uso do trator.
Por fim, no que concerne às demais condições da ação e pressupostos processuais, não se vislumbram outras questões pendentes que obstem o prosseguimento do feito em direção à fase de instrução.
II - DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Esgotada a fase postulatória e analisadas as questões processuais, fixo os seguintes pontos como controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória, nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil: a) A natureza jurídica da relação existente entre os requeridos, Adilson Martins Filho e João Luiz Delospital, no que concerne ao trator objeto da lide, especificamente se se tratava de um contrato de locação, de uma parceria comercial, de um contrato de consignação para venda ou de outra modalidade de negócio jurídico que autorizasse ou não a alienação do bem por parte de Adilson; b) A existência, os termos e as circunstâncias da negociação verbal de compra e venda do trator, alegadamente celebrada entre o autor, Donizeti de Arruda, e o requerido revel, Adilson Martins Filho, em 02 de abril de 2024, incluindo-se a participação e o teor das informações prestadas pelos intermediários "Pablo" e "Alef"; c) A condição subjetiva do autor, Donizeti de Arruda, no momento da aquisição do veículo, ou seja, se agiu com boa-fé, acreditando legitimamente que negociava com o proprietário do bem ou com alguém por ele autorizado, e se adotou as cautelas que se esperariam de um homem médio em transações dessa natureza; d) O real estado de conservação do trator na data da transação, a fim de verificar a verossimilhança da alegação do autor de que o preço inferior ao de mercado se justificava pela necessidade de múltiplos e custosos reparos, em contraposição à alegação do requerido João Luiz de que o bem se encontrava em perfeitas condições; e) A comprovação da efetiva realização, da natureza (necessária, útil ou voluptuária) e do custo total das benfeitorias e reparos que o autor alega ter custeado no trator após a aquisição, conforme documentos e alegações constantes dos autos; f) A eventual ciência, consentimento ou participação, ainda que tácita, do requerido João Luiz Delospital na negociação que culminou na alienação do bem ao autor; g) No que tange à reconvenção, a comprovação da existência e validade do contrato de locação do trator, o termo inicial da inadimplência dos aluguéis e a responsabilidade dos reconvindos (Donizeti e Adilson) pelo pagamento de contraprestação pelo uso do bem desde a data da posse pelo autor até a eventual reintegração.
III - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus probatório observará a regra geral estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil, não se vislumbrando, no presente caso, hipótese de inversão ou de distribuição dinâmica diversa daquela prevista em lei.
Fica, portanto, assim definido o encargo probatório de cada parte: a) Ao autor/reconvindo Donizeti de Arruda incumbirá o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a existência do contrato verbal de compra e venda, o pagamento do preço, sua boa-fé na aquisição do bem, bem como a extensão e o custo dos reparos e benfeitorias que alega ter realizado no trator. b) Ao requerido/reconvinte João Luiz Delospital incumbirá o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, especialmente a sua propriedade exclusiva sobre o bem, a natureza estritamente locatícia da relação que mantinha com o correquerido Adilson, a ausência de autorização para a venda, e, no que concerne à sua pretensão reconvencional, a existência do contrato de locação, o inadimplemento e o seu direito à percepção de valores pela utilização do trator. c) Ao requerido/reconvindo Adilson Martins Filho, em razão da revelia decretada, aplicam-se seus efeitos, ressalvada a análise conjunta da prova, conforme já explicitado.
No âmbito da reconvenção, em que figura como reconvindo, o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito do reconvinte (João Luiz) permanece com este, embora a ausência de defesa por parte de Adilson possa fortalecer a pretensão contra si deduzida.
Indefiro, por ora, o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo autor, por não se tratar de relação de consumo e por não se verificar hipossuficiência técnica ou dificuldade excessiva na produção das provas que lhe competem, as quais podem ser realizadas por meio de testemunhas e documentos.
IV - DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES As questões de direito relevantes para a decisão do mérito, que serão objeto de análise por ocasião da sentença, consistem, precipuamente, em: a) Análise da validade e eficácia dos contratos verbais de compra e venda de bens móveis, à luz dos artigos 104 e 107 do Código Civil; b) Exame dos efeitos jurídicos da venda a non domino (realizada por quem não é proprietário) perante o adquirente de boa-fé e o verdadeiro proprietário, ponderando a teoria da aparência e a proteção à segurança jurídica nas relações comerciais; c) A aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato na interpretação do negócio jurídico controvertido, conforme o artigo 422 do Código Civil; d) O direito do possuidor de boa-fé à indenização por benfeitorias necessárias e úteis, e ao levantamento das voluptuárias, nos termos do artigo 1.219 do Código Civil; e) A caracterização da responsabilidade civil contratual e extracontratual dos requeridos pelos eventuais danos materiais e prejuízos causados ao autor e entre si.
V - DA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS Assim, no prazo de 15 dias, especifiquem as partes eventuais provas que pretendem produzir, atentando-se aos pontos controvertidos fixados, justificando a pertinência das provas e indicados a quais fatos se relacionam, e em observância ao princípio da cooperação, da efetividade e da economia processual, a fim de otimizar a prestação jurisdicional.
O silêncio será interpretado como renúncia ao direito de produção de provas.
Oportunamente, tornem conclusos.
Intime-se - ADV: CLAUDIO MORETTI JUNIOR (OAB 167399/SP), PAULO ROBERTO RIBEIRO (OAB 470989/SP), CLAUDIO MORETTI JUNIOR (OAB 167399/SP) -
03/09/2025 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 16:30
Juntada de Petição de Réplica
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05/08/2025 17:33
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 13:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 23:04
Suspensão do Prazo
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14/07/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
03/07/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 14:45
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 10:11
Juntada de Petição de Réplica
-
22/05/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 16:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/05/2025 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 14:55
Conclusos para despacho
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06/05/2025 14:01
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 22:10
Suspensão do Prazo
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14/04/2025 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 09:53
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 09:49
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 11:22
Conclusos para despacho
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07/04/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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