TJSP - 1071713-19.2024.8.26.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Flavio Pinella Helaehil - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1071713-19.2024.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Marcio Lopes Barbosa - Recorrido: Município de São Paulo - Magistrado(a) Flávio Pinella Helaehil - Colégio Recursal - Deram provimento ao recurso.
V.
U. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
PROMOÇÃO VERTICAL.
GUARDA CIVIL METROPOLITANO.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAMERECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO RÉU NA OBRIGAÇÃO DE ACEITAR E PONTUAR O CURSO DE BACHARELADO EM ADMINISTRAÇÃO PARA FINS DE PROMOÇÃO VERTICAL, PROMOVENDO O AUTOR A INSPETOR - NQTG7, COM EFEITOS DESDE 01/03/2024.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O CURSO DE BACHARELADO EM ADMINISTRAÇÃO, COM APROVEITAMENTO DE MATÉRIAS DE CURSO ANTERIOR, DEVE SER PONTUADO PARA FINS DE PROMOÇÃO VERTICAL NA CARREIRA DE GUARDA CIVIL METROPOLITANO.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O DECRETO Nº 59.009/2019, QUE SUBSTITUIU O ANEXO DO DECRETO Nº 56.795/2016, NÃO ESTABELECE CARGA HORÁRIA MÍNIMA PARA CURSOS SUPERIORES, PERMITINDO O CÔMPUTO DE PONTOS PARA O DIPLOMA DE BACHARELADO EM ADMINISTRAÇÃO. 4.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO RECONHECEM A POSSIBILIDADE DE PONTUAÇÃO DE CURSOS SUPERIORES COM APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS, DESDE QUE CUMPRIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
RECURSO PROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: 1. É POSSÍVEL A PONTUAÇÃO DE DIPLOMA DE BACHARELADO EM ADMINISTRAÇÃO COM APROVEITAMENTO DE MATÉRIAS PARA PROMOÇÃO VERTICAL. 2.
A AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE CARGA HORÁRIA MÍNIMA NO DECRETO REGULAMENTAR PERMITE O CÔMPUTO DOS PONTOS.LEGISLAÇÃO CITADA:LEI MUNICIPAL Nº 16.239/2015, ART. 18; DECRETO MUNICIPAL Nº 56.795/2016, ART. 8º; DECRETO Nº 59.009/2019.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1059777-94.2024.8.26.0053, REL.
ALEXANDRE BATISTA ALVES, 8ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA, J. 24.03.2025.TJSP, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1058703-39.2023.8.26.0053, REL.
SOUZA NERY, 12ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 29.08.2024.TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1049106-46.2023.8.26.0053, REL.
LUCIANA BRESCIANI, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 28.05.2024.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Leonardo Vicente dos Santos (OAB: 481772/SP) - João Victor Stein Ferreira (OAB: 464151/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
25/08/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:58
Prazo
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25/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:50
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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25/08/2025 11:50
Julgado Virtualmente
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20/08/2025 09:38
Julgamento Virtual Iniciado
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20/08/2025 09:36
Conclusos para despacho
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29/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:29
Distribuído por sorteio
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28/07/2025 14:29
Processo Cadastrado
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24/07/2025 15:18
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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