TJSP - 1017555-23.2025.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/09/2025 10:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/09/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/09/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 04:21
Juntada de Certidão
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017555-23.2025.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Jacobs Douwe Egberts BR Comercialização de Cafés Ltda. -
Vistos. 1.
Recebo a petição intermediária de páginas 41/44 e atos constitutivos, instrumento de procuração e termo de substabelecimento que a acompanharam (páginas 45/77) como emenda à petição inicial aditada. 2.
Recolhidas as despesas necessárias, conforme consta de páginas 11/13, cite-se a parte executada para pagar o débito atualizado (correção monetária e juros de mora), bem como as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de três dias, a contar da citação. 3.
Não verificada a hipótese do item anterior, do mandado ou carta de citação postal deverá constar também a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada. 4.
Não encontrada a parte executada, havendo bens de titularidade dela, o oficial de justiça deverá arrestar tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil de 2015. 5.
Conforme o § 1º do art. 830 do Código de Processo Civil de 2015, caso a parte executada não seja localizada nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça a procurará duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 6.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis, antes das seis e depois das vinte horas, observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal. 7.
A parte executada toma ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de pagamento integral no prazo assinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. 8.
Conste também a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de quinze dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil de 2015. 9.
Em caráter alternativo, no prazo para embargos, se reconhecer o crédito da parte exequente e comprovar o depósito de 30% do valor atualizado em execução, acrescido de custas, despesas processuais e de honorários de advogado, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (CPC/15, art. 916). 10.
Fica a parte executada orientada e advertida que a rejeição dos embargos ou o inadimplemento das parcelas poderão acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte exequente, além de outras penalidades previstas em lei. 11.
A parte exequente toma ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 12.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá a parte exequente, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 13.
Havendo pedido de pesquisas perante o Sisbajud, inclusive na modalidade "teimosinha", e perante os demais sistemas informatizados postos à disposição do juízo, deverá a parte exequente comprovar o prévio recolhimento das despesas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, na redação dada pela Lei Estadual nº 14.838 de 23 de julho de 2012, calculada por cada diligência a ser efetuada. 14.
Se eventual arresto se converter em penhora e recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária, a parte exequente deverá cumprir, conforme o caso, o disposto no art. 799, I a IX, do Código de Processo Civil de 2015. 15.
Independentemente de nova ordem judicial, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015. 16.
Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de dez dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 17.
O pedido "d" de página 4 será apreciado no momento processual oportuno, ou seja, após a efetiva citação da parte executada, se necessário. 18.
Esta decisão, assinada digitalmente e instruída, servirá como carta, mandado ou ofício, observando-se, ainda, o disposto nos arts. 1.245 e 1.251, se o caso, ambos das NSCGJ. 19.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. - ADV: DANIELA NALIO SIGLIANO (OAB 184063/SP) -
20/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:05
Expedição de Carta.
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20/08/2025 09:01
Recebida a Petição Inicial
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20/08/2025 08:36
Conclusos para decisão
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19/08/2025 07:18
Conclusos para despacho
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18/08/2025 17:36
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 17:36
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 17:36
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 16:56
Conclusos para despacho
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07/08/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 12:56
Conclusos para despacho
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07/08/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 15:29
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 09:26
Conclusos para decisão
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04/08/2025 07:37
Conclusos para despacho
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01/08/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 19:08
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2025 18:02
Conclusos para despacho
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23/07/2025 18:02
Conclusos para decisão
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23/07/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 17:59
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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