TJSP - 0041049-41.2025.8.26.0100
1ª instância - 16 Civel de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 01:45 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            11/09/2025 19:12 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            11/09/2025 17:13 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            11/09/2025 13:50 Conclusos para decisão 
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                                            11/09/2025 10:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/08/2025 10:29 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação Processo 0041049-41.2025.8.26.0100 (processo principal 1158483-68.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Aida Mourad - Amil Assistência Médica Internacional S.A. -
 
 Vistos.
 
 Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu(ua)(s) patrono(a)(s) regularmente constituído(a)(s), a pagar(em) o débito, em 15(quinze) dias, devidamente atualizado até a data de efetivo pagamento, por meio de depósito judicial junto ao Banco do Brasil, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil.
 
 Observo que acaso o exequente seja beneficiário de isenção de custas, como decorrente de gratuidade ou sendo o incidente promovido por advogado para cobrança exclusiva de honorários sucumbenciais, o exequente deverá incluir as despesas nas planilhas de cálculo e o executado deverá recolher as custas e despesas devidas pelo feito principal e pelo presente incidente sob pena manutenção do incidente até a plena satisfação.
 
 Em hipótese de bloqueio, o custeio das custas e despesas será efetuado com preferência.
 
 Indique a parte exequente bem penhorável, observando-se a ordem de preferência do artigo 835, do Código de Processo Civil, apresentando planilha discriminada e atualizada do débito, formulada nos termos do artigo 524, do Código de Processo Civil, acrescida da multa e honorários previstos no artigo 523, do Código de Processo Civil, bem como das custas relativas à satisfação do débito previstas na Lei 11.608/2003, as quais serão exigidas oportunamente, requerendo o que de direito, em 05(cinco) dias.
 
 Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas, deverá adiantar o recolhimento das taxas previstas no art. 9º doProvimento CSM nº 2.684/2023.
 
 Preferencialmente deverá recolher taxa para que todas as pesquisas sejam feitas de uma só vez.
 
 Fica advertida de que pedidos sem cálculos e sem o prévio recolhimento da taxa comprometem a efetividade da execução e implicarão no arquivamento.
 
 Intime-se. - ADV: RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), AIDA MOURAD (OAB 442250/SP)
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                                            27/08/2025 06:13 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            26/08/2025 08:16 Recebida a Petição Inicial 
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                                            25/08/2025 22:09 Conclusos para decisão 
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                                            25/08/2025 17:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/08/2025 10:38 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            20/08/2025 14:08 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            20/08/2025 13:49 Recebida a Petição Inicial 
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                                            20/08/2025 10:31 Conclusos para decisão 
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                                            20/08/2025 10:11 Conclusos para despacho 
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                                            20/08/2025 10:10 Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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