TJSP - 1001390-05.2024.8.26.0080
1ª instância - Vara Unica de Cabreuva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 16:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/09/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001390-05.2024.8.26.0080 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Willian Espírito Santo - RODOVIAS DAS COLINAS S.A. -
Vistos.
Inicialmente afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida, eis que se trata de questão relativa ao mérito e que será com ele apreciada.
Afasto a impugnação à justiça gratuidade concedida ao autor, isto porque a requerida não trouxe demonstração robusta o suficiente para alterar o entendimento já proferido sobre o caso.
Inexistindo irregularidades ou nulidades, declaro saneado o processo.
Fixo como pontos controvertidos: i) a responsabilidade da requerida pelo acidente em questão e se houve culpa exclusiva ou concorrente com o autor, condutor da motocicleta; ii) se configurada a responsabilidade, apurar a existência dos alegados danos ao requerente e os valores das respectivas indenizações.
Tais são as questões de mérito relevantes ao julgamento da lide, devendo sobre elas recair a atividade probatória, sendo que o respectivo ônus será distribuído conforme a regra geral dos incisos I e II do art. 373 do CPC, de modo que ao autor incumbirá a prova dos fatos constitutivos de seu direito e aos requeridos a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse sentido, DEFIRO a produção de prova pericial médica formulada pela requerida, a ser realizada pelo IMESC, oportunidade em que o Sr.
Perito Judicial deverá responder aos quesitos a serem oportunamente trazidos pelas partes.
De modo a viabilizar a realização do exame pericial pelo IMESC, os honorários periciais deverão ser antecipados pela parte requerida, nos termos do art. 95 do CPC.
Os dados bancários para depósito encontram-se no site do IMESC: https://imesc.sp.gov.br/index.php/deposito-identificado-para-pericias/ Comprovado o depósito dos honorários periciais, oficie-se ao IMESC para designação do exame pericial médico.
DEFIRO ainda, a produção de prova técnica, formulada pela requerida, nomeando para o especialista em segurança no trânsito, o Sr.
Roberto Vicente Pereira Junior (já tendo realizado as anotações de praxe), oportunidade em que o Sr.
Perito Judicial deverá responder aos quesitos a serem oportunamente trazidos pelas partes.
Intime-se o Sr.
Perito a apresentar, no prazo de 10 dias, a proposta de honorários, que serão antecipados pela parte requerida, na forma do art. 95 do CPC, por ser quem requereu a perícia.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 10 dias.
Cumpridas as determinações acima, deverão as partes manifestarem-se sobre a proposta de honorários periciais, no prazo comum de 10 dias.
Após, conclusos para o respectivo arbitramento.
Por oportuno DEFIRO a produção de prova testemunhal, cabendo às partes a apresentação do respectivo rol para oportuna designação de audiência de instrução e julgamento.
Defiro ainda, a produção de prova documental formulada pela requerida, consistente na expedição de ofícios ao(s)/à(s): I) empresa Google LLC (mantenedora do Waze) e Google Maps, para que informem nestes autos sobre eventuais registros vinculados ao autor, acima qualificado, na data dos fatos, sobretudo no período entre 00h e 02h do dia 18 de junho de 2022; II) empresa Renner, para informar nestes autos sobre vínculos empregatícios, afastamentos e outros dados laborais do autor, acima qualificado; III) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para informar nestes autos sobre concessão de benefícios previdenciários ao autor, acima qualificado, especialmente auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pela parte interessada, comprovando-se nos autos, no prazo de cinco dias.
Int. - ADV: URBANO E VITALINO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 18012/SP), LUIS ANTONIO SIQUEIRA RIBEIRO (OAB 374276/SP), TAMARA LEITE DOS SANTOS MORAIS (OAB 359612/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP) -
20/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2025 11:45
Conclusos para decisão
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26/05/2025 07:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 08:43
Ato ordinatório
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22/04/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2025 22:26
Conclusos para despacho
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15/04/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 09:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/03/2025 19:01
Juntada de Petição de Réplica
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12/02/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 12:52
Conclusos para despacho
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10/02/2025 19:54
Juntada de Petição de contestação
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24/12/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/12/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 09:07
Juntada de Certidão
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10/12/2024 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/12/2024 17:14
Expedição de Carta.
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09/12/2024 16:40
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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07/12/2024 21:36
Conclusos para decisão
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05/08/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 00:18
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2024 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2024 17:00
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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16/07/2024 14:38
Conclusos para decisão
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12/07/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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