TJSP - 1027846-95.2025.8.26.0002
1ª instância - 07 Familia Sucessoes de Santo Amaro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 05:05 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação Processo 1027846-95.2025.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - Pedro Henrique Gonzaga Dias Toledo - - Felipe Gonzaga Dias Toledo - - Debora de Souza Dias Toledo - MARIA SEVERINA DA SILVA - 1.
 
 Concedo derradeiro prazo de 15 dias para que os requerentes cumpram os itens 2 e 3.II do despacho de fls. 95/96, indicando o último endereço do último domicílio do falecido e instruindo o feito com certidão específica expedida pelo cartório distribuidor do foro central, sob pena de arquivamento do feito. 2.
 
 Fls. 105 e 110/113: Companheira supérstite habilitada nos autos nesta oportunidade. 3.
 
 Não reconheço as renúncias de fls. 123, 125 e 145.
 
 Primeiro, porque formalmente irregulares.
 
 A renúncia à herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial, nos termos do art. 1.806 do Código Civil, e não de termo particular.
 
 Segundo, porque materialmente irregulares.
 
 Nos termos do art. 1.808 do Código Civil, a renúncia à herança deve ser integral, e não sobre fração do quinhão hereditário ou com relação a bens específicos integrantes do acervo hereditário.
 
 Caso optem pelo termo judicial, defiro desde já a expedição de termo judicial de renúncia, devendo os herdeiros interessados contatar a UPJ da 7ª a 11ª Varas da Família e das Sucessões, solicitando a elaboração de termo judicial e agendamento de data de comparecimento para assinatura do termo, dentro do prazo indicado supra.
 
 Serventia: Caso seja requerida a expedição do termo de renúncia, deve constar expressamente no termo que o herdeiro renuncia à integralidade da herança deixada por Carlos Alberto Dias Toledo. 4.
 
 Não reconheço a cessão de direitos hereditários acordada às fls. 127/134.
 
 Primeiro, porque formalmente irregular.
 
 Nos termos do art. 1.793 do Código Civil, a cessão de direitos hereditários deve ser realizada por meio de escritura pública ou, ainda, por termo judicial, conforme amplamente aceito pelos tribunais superiores.
 
 Segundo, porque materialmente irregular.
 
 Nos termos do § 2º do referido artigo, é ineficaz a cessão, por co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. 5.
 
 Fls. 146/153 e 155/160: Esclareçam os requerentes, em 15 dias, a razão pela qual o acordo foi firmando entre herdeiro - em nome próprio - e a ex-esposa do falecido, se, pelo teor dos documentos, o falecido era credor da ex-esposa.
 
 Anoto que, havendo crédito em nome do falecido, este deve ser incluído nas primeiras declarações. 6.
 
 Determino aos requerentes que esclareçam, em 15 dias, se foi realizada a partilha dos bens quando do divórcio do falecido e de Janaína Barros Gonzaga do Nascimento Souza.
 
 Anoto que a questão é necessária para que se verifique a incidência dos artigos 1523, III e 1.641, I, ambos do Código Civil, à união estável havida entre o falecido e sua companheira Maria Severina da Silva. 7.
 
 Deixo de analisar a emenda de fls. 161/165, por ter ela como premissa a aceitação das renúncias não reconhecidas no item 3 desta decisão. 8.
 
 Fls. 166/167 e 170/172: Indefiro o pedido de intimação da ex-cônjuge do falecido para que pague valores devidos ao espólio.
 
 A questão extrapola o objeto do feito.
 
 Trata-se de ação de inventário, e não de ação monitória ou execução de título extrajudicial.
 
 Deve o espólio, representado pelo inventariante (arts. 75, VII e 618, I, do CPC) ou, enquanto ainda não nomeado inventariante, representado pelo administrador provisório (art. 614 do CPC), preferencialmente com a participação dos demais herdeiros (em analogia ao art. 75, § 1º, do CPC), requerer o cumprimento da obrigação em ação autônoma, distribuída perante a vara cível competente. 9.
 
 Serventia: Decorrido o prazo do item 1 sem cumprimento, arquive-se. - ADV: LUCAS DIAS TOLEDO FESTA (OAB 415719/SP), LUCAS DIAS TOLEDO FESTA (OAB 415719/SP), JULIO REINAZUL TOLEDO FESTA (OAB 434066/SP), JULIO REINAZUL TOLEDO FESTA (OAB 434066/SP), LUCAS DIAS TOLEDO FESTA (OAB 415719/SP), LUCAS DIAS TOLEDO FESTA (OAB 415719/SP), JULIO REINAZUL TOLEDO FESTA (OAB 434066/SP), JULIO REINAZUL TOLEDO FESTA (OAB 434066/SP)
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                                            03/09/2025 23:13 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            03/09/2025 19:06 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            02/09/2025 15:35 Expedição de Certidão. 
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                                            25/08/2025 16:30 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/07/2025 22:55 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/06/2025 22:25 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/06/2025 23:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/06/2025 23:17 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/06/2025 22:26 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/06/2025 11:19 Conclusos para despacho 
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                                            09/06/2025 21:18 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/06/2025 20:41 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/05/2025 08:57 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            15/05/2025 06:27 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            14/05/2025 18:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/05/2025 13:41 Conclusos para despacho 
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                                            08/05/2025 22:07 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/05/2025 23:20 Suspensão do Prazo 
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                                            14/04/2025 10:12 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/04/2025 10:10 Expedição de Certidão. 
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                                            11/04/2025 06:02 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            10/04/2025 01:25 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            09/04/2025 15:04 Determinada a emenda à inicial 
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                                            09/04/2025 10:19 Conclusos para despacho 
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                                            08/04/2025 03:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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