TJSP - 1015131-51.2025.8.26.0477
1ª instância - Fazenda Publica de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:44
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 14:46
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015131-51.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Plano de Classificação de Cargos - Cristiano Anastacio Corio - Trata-se de Ação Declaratória de Reconhecimento de Direito Adquirido c/c Obrigação de Fazer, Cobrança de Diferenças Funcionais em que o autor pretende a concessão da Tutela de Urgência para que o Município reclassifique provisoriamente o Autor como integrante da 1ª turma de promoção à 3ª Classe, com os efeitos funcionais correspondentes, até julgamento final da demanda.
Ao final, pretende condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas, desde a data em que deveria ter ocorrido a promoção, com juros e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal.
Pois bem.
Exige a lei para a concessão da tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo(art. 300, do CPC).
Ainda segundo as Leis nº 8.437/92 e 9.494/97 e o artigo 7º parágrafos 2º e 5º da Lei 12.016/09, não é admitida a concessão de liminar e de antecipação de tutela cuja decisão esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação ou que implique em aumento ou extensão de vantagem a servidor público.
Na primeira hipótese o objetivo do legislador foi o de evitar o risco da irreversibilidade da medida e na última hipótese foi vedar decisões que tomem como premissa regras financeiras e orçamentárias.
Assim, verifica-se que está ausente o requisito de reversibilidade da medida, pois a verba pleiteada seria paga a título de alimentos que são irrepetíveis.
Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Dispensada a audiência preliminar de conciliação, de acordo com o artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, face à inexistência de autorização legal para os procuradores transacionarem.
Cite-se.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Com vistas à celeridade processual, em benefício das próprias partes, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais.
Int. - ADV: VANESSA APARECIDA SENA PEDROSO CORIO (OAB 294840/SP) -
27/08/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 07:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 10:40
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
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24/08/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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