TJSP - 1026048-23.2025.8.26.0577
1ª instância - 04 Familia Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1026048-23.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Maria Rodrigues Arruda Garcia -
Vistos.
Remetam-se os autos ao distribuidor para retificação de classe, haja vista tratar-se de pedido de Alvará, nos termos da Lei 6858/80.
Não obstante, verifico que a parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça, contudo, não juntou aos autos comprovantes acerca de sua alegada hipossuficiência.
Não apresentou, sequer, declaração de hipossuficiência, ainda que, por si só, não seja apta a comprovar a real condição econômica da parte requerente, podendo o juiz, se o caso, determinar a juntada de documentos aptos a provar tal fato (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil).
Intime-se a parte autora para que junte, cópias de seus 03 últimos holerites ou comprovantes de rendimentos, bem como cópia de sua CTPS, informando, ainda, existência de bens e dívidas.
A ausência da juntada de tais documentos no prazo acima fixado ocasionará o indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, sem prejuízo da cobrança da taxa de cancelamento.
Alternativamente, poderá a parte autora recolher as custas iniciais, abrindo mão do pedido de gratuidade de justiça.
Com a juntada, tornem conclusos para análise do pedido de gratuidade.
Sem prejuízo, observo que a certidão de óbito acostada aos autos indica que o autor da herança deixou bens.
Para que se possa verificar a adequação do pedido ao disposto no § 2º, in fine, do artigo 1º da Lei nº 6.858/1980, determino à requerente que emende a petição inicial, esclarecendo se o valor depositado junto à instituição financeira constitui o único bem deixado pelo de cujus ou se existem outros bens a serem inventariados.
Caso existam outros bens, deverá ser informado se há inventário em curso, observando-se que, nessa hipótese, o pedido de levantamento deverá ser formulado nos autos do inventário, conforme determina a legislação vigente.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int. - ADV: WALDEMAR RESENDE CHAVES JUNIOR (OAB 381264/SP) -
01/09/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:28
Classe retificada de 7 para 74
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01/09/2025 11:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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01/09/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 09:36
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 16:05
Conclusos para despacho
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28/08/2025 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/08/2025 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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26/08/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 17:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:14
Determinada a Redistribuição dos Autos
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25/08/2025 15:05
Conclusos para decisão
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23/08/2025 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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