TJSP - 1005076-03.2025.8.26.0037
1ª instância - 02 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 14:24
Expedição de Carta.
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29/08/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005076-03.2025.8.26.0037 - Cumprimento de sentença - Cheque - Ismael da Silva Santos - Evandro Goncalves -
Vistos.
Pág. 49: Ciência ao exequente.
Expeça-se carta de intimação da parte executada para pagar o valor da condenação em quinze dias úteis.
Em caso de descumprimento, o débito será acrescido de multa de 10% e mais honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º do CPC).
Caso a carta for devolvida por motivos de mudança, recusa ou não ser encontrado(a), aplicar-se-á a regra do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil (art. 513, §3º), presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação do endereço não tiver sido comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. É ônus do(a) executado(a) informar nos autos que depositou valor.
Depósito sem se referir à intenção de impugnação será considerado pagamento.
Decorrido o prazo sem pagamento, inicia-se prazo de quinze dias úteis para eventual impugnação (art. 525, §1º, I a VII do CPC).
Não havendo, certifique-se e retornem à conclusão para o prosseguimento.
Protocolada, o cartório, por ato ordinatório, providenciará intimação para o(a) exequente se manifestar em sucessivos quinze dias (sem conclusão, salvo eventual urgência a justificar).
Caso houver requerimento: (1) expeçam-se certidões para protesto da sentença condenatória (art. 517 do CPC) e para averbações (art. 828 do CPC), devendo a parte exequente observar suas responsabilidades (§1º/5º); e (2) providenciem-se anotações junto à Serasa e ao SPC (art. 782, §3º e §5º do CPC).
As custas não são inicialmente exigíveis por exequente com assistência judiciária, nem em execução de crédito de honorários advocatícios (art. 82, §3º, CPC).
Entretanto, os valores devem constar em demonstrativo de débito para cobrança concomitantemente com o valor da execução (Item 10 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 e art. 4º, §13, da Lei n° 11.608/03, acrescido pela Lei n° 17.785/23).
Sendo o caso, e se ainda não o fez, deverá providenciar, sem prejuízo do início do cumprimento.
Para melhorar a efetividade e evitar multiplicidade de decisões, ficam autorizadas (a depender de requerimentos) as pesquisas de endereço(s) de executado(a/s) nos sistemas Petrus, do TJSP (alcança simultaneamente os dados em Sisbajud, Infojud e Renajud), Serasajud, SIEL e CPFL.
O Infoseg não está disponível.
Exequente que não atuar com gratuidade de justiça deve recolher previamente as respectivas despesas devidas.
Pedidos desacompanhados de recolhimentos corretos são geradores de significativos atrasos processuais.
O cartório deve observar os requerimentos e a ordem na qual são formulados, as custas recolhidas e os sistemas já consultados anteriormente, para não repetir diligências.
Outros sistemas acessíveis diretamente não devem ser objeto de pesquisa pelo cartório.
Int. - ADV: JOSE HENRIQUE SILVA MATURO (OAB 355723/SP), JOSE HENRIQUE SILVA MATURO (OAB 355723/SP) -
28/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005076-03.2025.8.26.0037 - Cumprimento de sentença - Cheque - Ismael da Silva Santos - Evandro Goncalves -
Vistos.
Apesar de todo o detalhamento da decisão inicial, há equívocos a corrigir (não é o primeiro caso de monitória que assim exige).
Consta, didaticamente, na pág. 18: evoluída a classe, o requerente deve recolher a diferença das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Até em negrito está.
Porém, ato ordinatório menciona outra coisa: só prosseguir, em cumprimento, sob pena de arquivamento (pág. 29).
Conquanto advertido o agora exequente, é fato que o ato ordinatório pode ter gerado confusão.
Destarte, ainda não pode ser extinto, sem efetivo esclarecimento: a decisão inicial é válida e o ato ordinatório está errado.
Dez dias para os recolhimentos devidos, pena de extinção.
Int. - ADV: JOSE HENRIQUE SILVA MATURO (OAB 355723/SP), JOSE HENRIQUE SILVA MATURO (OAB 355723/SP) -
20/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 13:48
Conclusos para despacho
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18/08/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 02:21
Suspensão do Prazo
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14/07/2025 15:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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01/07/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 13:06
Ato ordinatório
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18/06/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 05:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 14:27
Conclusos para despacho
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16/06/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:44
Evoluída a classe de 40 para 156
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16/06/2025 10:42
Conclusos para despacho
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16/06/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 05:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/04/2025 05:00
Juntada de Certidão
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15/04/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 11:58
Expedição de Carta.
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15/04/2025 11:14
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
15/04/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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