TJSP - 1016887-88.2023.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016887-88.2023.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Hm 27-6 - Liberdade 6 -
Vistos.
Defiro a penhora da integralidade do imóvel descrito na matrícula n° 256.514, do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP, do qual nomeio depositário o(s) executado(s).
O(s) depositário(s) não podem abrir mão do bem depositado sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes.
Servirá a presente como termo de penhora.
Considerando se tratar de obrigação propter rem, o próprio imóvel poderá ser penhorado e levado a leilão, pelo preço de avaliação, e primeiro receberá o condomínio.
Isso porque a situação não pode perdurar indefinidamente, sem que o executado pague as cotas condominiais e sem que o credor fiduciário tome providências a respeito, mesmo considerando a hipótese de o devedor estar em dia com o financiamento.
O credor fiduciário poderá, caso queira, quitar a dívida em discussão e se voltar em regresso contra o devedor.
Nesse sentido, jurisprudência recente do C.
STJ: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PENHORA DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2.
A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa.
Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno. 3.
Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 4.
Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento.
Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 5.
Recurso especial provido. (REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023.) Intime(m)-se o(s) executado(s) pessoalmente, por carta, acerca da penhora e que fica(m) nomeado(s) depositário(s).
Para conhecimento de terceiros, proceda-se a averbação da penhora via sistema ONR devendo o exequente fornecer e-mail, telefone e valor atualizado débito.
Fica desde já ciente que o boleto para pagamento das custas e emolumentos será enviado por e-mail automático do sistema ONR, sem intervenção desta Serventia, cabendo ao exequente providenciar seu pagamento.
Para que se evitem futuras alegações de nulidades, cite-se o credor fiduciário para pagamento da dívida.
Recolha a guia de despesas postais para intimação do executado e para citação do credor fiduciário, bem como informe endereço completo de ambos.
Após, expeçam-se cartas.
Intime-se. - ADV: RAFAEL SCHIMMELPFENG LAGES (OAB 533503/SP), RAFAEL SCHIMMELPFENG LAGES (OAB 81594/PR) -
27/08/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 17:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/08/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 11:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/07/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 16:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/07/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2025 06:39
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 16:35
Expedição de Carta.
-
17/03/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 18:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/01/2025 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/01/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 05:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 12:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/10/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 12:31
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/07/2024 00:05
Bloqueio/penhora on line
-
24/07/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
15/06/2024 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2024 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 21:48
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 15:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2024 14:57
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
26/04/2024 05:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2024 15:56
Suspensão do Prazo
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27/01/2024 22:30
Suspensão do Prazo
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03/12/2023 13:57
Suspensão do Prazo
-
23/11/2023 14:11
Arquivado Provisoriamente
-
23/11/2023 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 15:45
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2023 18:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/11/2023 17:17
Conclusos para despacho
-
18/11/2023 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2023 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/11/2023 08:48
Juntada de Outros documentos
-
15/11/2023 08:48
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
15/11/2023 08:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2023 07:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 00:09
Suspensão do Prazo
-
23/10/2023 19:47
Bloqueio/penhora on line
-
11/10/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 02:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2023 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2023 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/06/2023 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2023 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2023 17:42
Expedição de Carta.
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13/06/2023 17:42
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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13/06/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
07/05/2023 09:42
Suspensão do Prazo
-
04/05/2023 05:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2023 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2023 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2023 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/04/2023 22:08
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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