TJSP - 1025780-86.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:47
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 11:41
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1025780-86.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Gizeria Jesus Amaje - Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Gizeria Jesus Amaje em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO para o fim de: (i) Determinar a inclusão da verba "Diferença Judicial - Lei 13.748/04" (código 158) na base de cálculo da sexta parte da requerente, apostilando-se; (ii) Condenar o requerido ao pagamento das diferenças decorrentes do recálculo, com reflexos no décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, observada a prescrição quinquenal e, ainda, para (iii) determinar que, caso o valor do subsídio seja inferior aos vencimentos da parte em decorrência do recálculo, o réu promova à correção e pagamento do subsídio complementar, de modo a garantir a irredutibilidade salarial da autora.
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga e os juros de mora a partir da citação, observando-se os índices da caderneta de poupança, conforme dispõe a Lei nº 11.960/09.Quanto à correção monetária, em atendimento às teses fixadas no Tema de Repercussão Geral nº 810 do C.
Supremo Tribunal Federal, Tema Repetitivo nº 905 do C.
Superior Tribunal de Justiça e artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, será calculada pelo IPCA-e até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, data de vigência da EC nº 113/21, deverá ser aplicada unicamente a Taxa Selic.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, à parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento.
O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PRIC. - ADV: VANESSA COELHO DURAN (OAB 259615/SP), LEANDRO COELHO DURAN (OAB 458906/SP), VAGNER DA SILVA (OAB 249758/SP) -
25/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:33
Julgada Procedente a Ação
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25/06/2025 15:58
Juntada de Ofício
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20/05/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 09:00
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 19:51
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:44
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 17:44
Recebida a Petição Inicial
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31/03/2025 12:30
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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