TJSP - 1001907-89.2025.8.26.0010
1ª instância - 02 Civel de Ipiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001907-89.2025.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Marilda Candela - Sul America Cia de Seguro Saude -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 249/252) opostos contra a sentença de fls. 238/245, sob alegação de omissão/erro material.
Fls. 256/259: A embargada se manifestou. É o relatório.
Decido.
Conheço o recurso, pois tempestivo.
No mérito, não merecem provimento.
Cabível o recurso de embargos de declaração nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão.
Partindo dessas premissas, não verifico a ocorrência dos vícios arguidos pelo embargante.
Com efeito, inexiste omissão, contradição ou obscuridade na sentença atacada, posto que foram apreciadas as questões relevantes para o deslinde da causa, ressaltando-se que a matéria apresentada nos Embargos de Declaração se refere apenas ao inconformismo da parte quanto ao mérito da decisão e deverá ser veiculada através de recurso próprio.
Assim vem decidindo nossos tribunais: os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração.
Por isso, não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do artigo 535 do Código de Processo Civil (STJ Corte Especial, ED no REsp. 437.380, Rel.
Min.
Menezes Direito, j. 20/04/05).
Não há omissão no que se refere a modalidade com a qual foi examinada a questão dos eventuais reembolsos.
A sentença foi clara ao determinar o reembolso de eventual adiantamento efetuado pela embargada - situação causada apenas pela negativa indevida de cobertura por parte da requerida.
No que se refere à questão dos honorários, não há qualquer erro material.
Tratando-se de causa com valor efetivamente estimável não há que se falar em fixação equitativa pelo simples fato de a requerida considerar o montante elevado.
Ante o exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente a sentença atacada, nos termos em que foi proferida, devendo a parte atentar-se para o disposto no art. 1.026, §2º, do CPC em caso de reiteração de novos embargos.
Int. - ADV: GABRIEL BRANCHINI DA SILVA (OAB 198993/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP) -
02/09/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:29
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
01/09/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 19:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2025 06:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 19:20
Julgada Procedente a Ação
-
28/07/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 10:15
Juntada de Decisão
-
21/07/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 09:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 16:57
Juntada de Decisão
-
04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 08:29
Conclusos para despacho
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27/05/2025 20:55
Juntada de Petição de Réplica
-
26/05/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 16:34
Conclusos para decisão
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23/04/2025 20:32
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 00:53
Suspensão do Prazo
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02/04/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 16:50
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 09:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/03/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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