TJSP - 0001821-59.2000.8.26.0157
1ª instância - Saf de Cubatao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 14:58
Baixa Definitiva
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12/12/2024 16:20
Baixa Definitiva
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12/07/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 10:57
Recebidos os autos
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30/01/2024 13:10
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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05/12/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Decio Roberto de Souza Canto (OAB 26773/SP) Processo 0001821-59.2000.8.26.0157 - Execução Fiscal - Reqdo: Arthur Cavaloti - Consoante verifica-se de fls. 07/08 o executado efetuou em 30/10/2000 deposito no valor de R$ 141,61 [cento e quarenta e um reais e sessenta centavos] visando garantir o Juízo para apresentação de Embargos.
Decorrido o prazo legal sem apresentação da defesa, foi o depósito convertido em renda a favor da Municipalidade que, em 27/12/2011, procedeu ao levantamento do valor depositado [fls.54/56], condicionando a extinção a comprovação da guia de recolhimento das custas judiciais [fls.48].
O executado, por seu turno, veio aos autos e apresentou comprovação da taxa judiciária no valor de R$ 132,65 [fls.71].
Instada a manifestar-se, a Exequente apresentou novo cálculo apontando saldo remanescente [fls. 75/76].
Todavia, não lhe assiste razão.
Isso porque ao observa-se o demonstrativo do cálculo atualizado para data do deposito [fls.75], observa-se que ali foi incluído indevidamente a importância de R$ 46,00 referente a DARE, a qual foi recolhida pelo executado separadamente [fls.71], bem como valor correspondente a citação postal [R$ 27,10], despesa essa que não foi paga antecipadamente já que na ocasião não havia ordem para tal recolhimento [fls.05].
Destarte, por simples cálculo aritmético, subtraindo-se tais valores [- R$ 46,35 - R$ 27,10], constata-se que o débito para a data do depósito perfazia um total de R$ 141,64 [cento e quarenta e um reais e sessenta e quatro centavos].
Portanto, de rigor a extinção da execução pela satisfação da dívida, pois a diferença 03 [três] centavos apontada no cálculo , decorre de arredondamento matemático dos dos valores [fls. 75 primeira parte].
Isto posto, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários e eventuais bloqueios, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 Face ao disposto no art. 496, §3º e incisos do CPC, não haverá reexame necessário. 4 Não havendo interesse recursal pelas partes, arquivem-se os autos, dando-se a baixa necessária. -
23/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 15:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2023 15:07
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2023 14:46
Recebidos os autos
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25/10/2019 14:09
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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03/10/2019 14:20
Juntada de Outros documentos
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11/05/2018 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2018 16:28
Conclusos para despacho
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16/07/2015 11:40
Recebidos os autos
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28/08/2014 11:46
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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22/08/2014 12:39
Recebidos os autos
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08/05/2014 11:37
Ato ordinatório praticado
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16/07/2013 12:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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31/05/2013 12:00
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 25230, classe_nova: 1116
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03/05/2013 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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23/04/2013 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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16/04/2013 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/03/2013 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2012 16:19
Recebidos os autos
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23/02/2012 14:49
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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10/02/2012 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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19/10/2011 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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13/07/2011 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2011 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2011 16:15
Recebidos os autos
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25/10/2010 12:07
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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06/10/2010 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2009 12:00
Arquivado Provisoramente
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10/03/2009 12:00
Arquivado Provisoramente
-
10/03/2009 10:14
Recebidos os autos
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06/02/2008 14:21
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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30/10/2007 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2007 12:00
Proferido despacho de mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2000
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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