TJSP - 1505239-14.2022.8.26.0268
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Freddy Lourenco Ruiz Costa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 15:24
Baixa Definitiva
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06/06/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 10:53
Confirmada a intimação eletrônica
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18/04/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/04/2024 19:19
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 16:46
Expedição de Ofício.
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15/04/2024 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/04/2024 01:00
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 23:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2024 09:11
Conclusos para decisão
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05/04/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 11:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/04/2024 16:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/12/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 15:57
Conclusos para decisão
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04/12/2023 15:32
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2023 00:00
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 18:08
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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27/10/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 15:03
Distribuído por sorteio
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26/10/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2023 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/10/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 17:22
Recebidos os autos
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marivaldo Santos Gomes (OAB 295717/SP) Processo 1505239-14.2022.8.26.0268 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: OSCAR TEIXEIRA SALDANHA FELIX - Isso posto, e considerando o mais do que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a ação penal e, via de consequência, condeno OSCAR TEIXEIRA SALDANHA FELIX, qualificado nos autos, como incurso no artigo 129, parágrafo 13 e no artigo 129, §9º c.c. artigo 61, inciso II, alíneas e, f e h, na forma do artigo 69 (concurso material), todos do Código Penal.
Apurada a responsabilidade penal, passo à dosimetria da pena.
Na primeira fase de fixação da pena não há nenhuma circunstância a ser sopesada.
Na segunda fase, verifico que o acusado ostenta condenação definitiva que lhe causa reincidência, conforme FA de fls. 95/97 e certidão de fls. 117/118, uma vez que a pena de referida infração foi extinta em 01/07/2017 (fls. 96).
Dessa forma, como o crime em tela foi praticado dentro do período depurador, depreende-se que o réu era reincidente à época, pelo que majoro suas reprimendas em 1/6 (um sexto).
Ainda nesta fase, verifico a existência das agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alíneas e, f e h, do Código Penal, decorrentes de a vítima Nicolas ser criança, filho do requerido e o crime ter sido cometido prevalecendo-se de relações domésticas, motivo pelo qual agravo a pena do crime de ameaça em 1/6 (um sexto) para cada circunstância.
Na terceira etapa da dosimetria, ausentes causas de aumento e de diminuição.
Portanto, chego à pena de 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção, para o crime de lesão corporal praticado contra a vítima Nicolas Ferreira Felix E à pena de 01 (um ano) e 02 (dois) meses de reclusão, para o crime de lesão corporal praticado contra a vítima Solange Ferreira da Silva.
Os delitos praticados pelo réu são autônomos, pelo que deve ser aplicada a regra do concurso material e as reprimendas hão de serem somadas, nos termos do artigo 69 do Código Penal.
Portanto, sua pena definitiva total é de 01 (um ano) e 02 (dois) meses de reclusão e 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção, conforme a lei.
O regime inicial é o SEMIABERTO em razão da pena aplica, da reincidência do réu e do fato de ser a segunda infração praticada em face da mesma vítima, o que demonstra a necessidade de regime prisional mais severo.
Atento à violência empregada pelo réu, ao dispositivo da Súmula nº 588 do STJ e à reincidência, deixo de aplicar os benefícios de conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos (artigo 44, do CP), bem como deixo de suspender a pena do acusado (art. 77 do CP).
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, já que assim permaneceu durante toda a instrução.
Se concedida medida protetiva nestes autos, ainda que na fase pré-processual, porque a vítima disse que não mais precisa de medida protetiva, comunique-se que está revogada.
Nome do acusado no rol dos condenados, oportunamente.
Custas ex lege.
Ao defensor nomeado, fixo honorários no máximo da tabela.
P.I.C.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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