TJSP - 1022351-91.2025.8.26.0577
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 16:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1022351-91.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Leonardo Pinheiro Siqueira - - Alexandre Roberto da Silva -
Vistos. 1.
Custas iniciais recolhidas às fls. 90/91. 1.1.
Não há pedido de tutela provisória. 1.2.
Ante as circunstâncias do caso concreto e observando os princípios da razoabilidade e da eficiência na aplicação da lei processual, de modo a adequar o rito processual à melhor forma de atender as necessidades do conflito e a garantia constitucional de duração razoável do processo, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação. 1.3.
Após o recolhimento das respectivas custas, cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 2.
DA RÉPLICA Completado o ciclo citatório, havendo resposta de um ou mais réus (ou seja, não se tratando de hipótese de revelia, em que os autos deverão ser remetidos para julgamento imediatamente após o decurso do prazo de resposta), intime-se a parte autora a se manifestar em réplica (inclusive para efeito dos artigos 338 e 339; e 343, § 1º; 350; e 351; todos do CPC), no prazo de 15 dias. 3.
DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 3.1.
Apresentada a réplica ou decorrido o respectivo prazo, intime-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em face da matéria de fato controvertida nos autos e sua necessidade ao julgamento do feito, bem assim a parte ré a se manifestar, na mesma oportunidade, sobre eventuais documentos novos juntados na fase de réplica (art. 437, § 1º, do CPC), no prazo de 15 dias. 3.2.
Se juntados documentos novos na fase de especificação de provas, intime-se a parte contrária a se manifestar sobre eles, no prazo de 15 dias (art. 437, § 1º, do CPC). 3.3.
Após essas manifestações ou o decurso do respectivo prazo, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. 4.
DA BUSCA DE ENDEREÇOS PARA CITAÇÃO PESSOAL 4.1.
Objetivando a localização da parte ré, caso não encontrada no endereço informado na petição inicial, como medidas que dependem do Poder Judiciário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereços pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGÁSJUD e SERASAJUD, mediante requerimento e recolhimento das taxas previstas na Lei Estadual n. 11.608/2003 e fixadas pelo TJSP, ressalvada a hipótese de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Em se tratando de pessoa física, se requerida, fica desde já deferida também a pesquisa de endereço pelo sistema SIEL. 4.2.
Qualquer outra diligência judicial de busca de endereços fica desde logo indeferida, devendo ser providenciada diretamente pela parte autora, à qual, assim sendo requerido e havendo necessidade à obtenção da informação, fica desde já deferida a expedição de alvará para esse fim, com prazo de 90 (noventa) dias contados de sua expedição, com a advertência de que, uma vez requerido e expedido o alvará, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a parte autora não comprovar a sua efetiva utilização.
Fica indeferida a expedição de alvará para diligência junto a órgãos já abrangidos pelos sistemas próprios elencados no item 4.1. acima, em especial Ciretran, Detran, Receita Federal, Banco Central, Justiça Eleitoral e Serasa. 4.3.
Caso encontrado(s) endereço (s) diferente (s) daquele(s) constante(s) dos autos e já diligenciado(s), fica desde logo DEFERIDA e de ofício DETERMINADA a citação, de ofício, devendo a parte autora providenciar o necessário e arcar com o respectivo ônus financeiro, sob pena de extinção do feito, salvo se por ela fundamentado e comprovado que não há perspectiva de localização pessoal da parte ré no endereço pesquisado. 4.4.
A qualquer tempo, se a parte autora informar novo endereço por diligência própria e requerer a citação, esta fica desde logo deferida, com advertência de que, uma vez requerida e expedida carta precatória, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a parte autora não comprovar a sua efetiva distribuição. 4.5.
Havendo certidão do oficial de justiça, dando conta da inviabilidade da citação pessoal por suspeita de ocultação ou por constante ausência da parte executada em razão de trabalho ou qualquer outro motivo, fica desde logo deferida a citação por hora certa, nos termos dos artigos 252 a 254 do CPC. 4.6.
Em se tratando de pessoa jurídica e frustrada a citação no endereço em que estabelecida ou sediada, ficam desde logo deferidas as diligências de busca de endereços em nome da pessoa física de seus representantes legais. 5.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: FERNANDA MARA DOS SANTOS (OAB 190209/SP), FERNANDA MARA DOS SANTOS (OAB 190209/SP) -
21/08/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:50
Recebida a Petição Inicial
-
20/08/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 07:54
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 02:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0052957-71.2020.8.26.0100
Arlindo Targino da Silva
Bruno Neri Queiroz
Advogado: Guilherme Roberto Dorta da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/07/2019 10:05
Processo nº 1008778-89.2023.8.26.0048
Vstp Educacao LTDA
Lucimara Mazolini Miqueleti
Advogado: Rodrigo de Andrade Bernardino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/10/2023 15:32
Processo nº 1500151-51.2025.8.26.0474
Adriano de Souza Santos
Advogado: Cesar Jeronimo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/03/2025 12:52
Processo nº 0016874-72.2024.8.26.0114
Stilo Restauracao Automobilistica LTDA
Sonia Marlei Cardoso de Andrade
Advogado: Otavio Asta Pagano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/04/2012 09:47
Processo nº 0007770-54.2025.8.26.0071
Fabio Ponce do Amaral
Vale do Igapo Empreendimentos LTDA
Advogado: Fabio Ponce do Amaral
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/10/2024 16:30