TJSP - 1018784-83.2025.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018784-83.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Debora Borges dos Santos - - Sergio Luis da Silva - Gocare Planos de Saude - Sante Pronto Socorro Ltda -
Vistos.
Trata-se de análise conjunta de pedidos de tutela de urgência formulados, de um lado, pela parte autora (fls. 201/204 e 228/232) e, de outro, por terceira interessada (fls. 214/215 e 233/234), no bojo de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
A controvérsia, neste momento processual, reside na alta hospitalar do coautor Sérgio Luis da Silva, internado desde 07 de maio de 2025, e a responsabilidade pela sua continuidade ou interrupção.
Em petição de fls. 201/204, a parte autora, noticiando o gravíssimo quadro de saúde do coautor, que evoluiu para paraplegia após cirurgia de descompressão medular, requereu, em sede de tutela de urgência, que o hospital fosse obstado a promover a alta, sob o argumento de se tratar de "abandono terapêutico", dado o seu estado de extrema vulnerabilidade, com lesões cutâneas de alto risco (escaras sacrais) e necessidade de cuidados contínuos (fls. 202).
Instada a comprovar que a ordem de alta hospitalar emanava de determinação da ré, Gocare Planos de Saúde Eireli, e não de decisão puramente médica, bem como a apresentar relatório médico circunstanciado que atestasse a necessidade de manutenção da internação (fls. 205/207), a parte autora peticionou às fls. 228/232, alegando a impossibilidade de cumprimento por se tratar de "fato de terceiro" e atribuindo ao hospital e à operadora conduta obstrutiva.
Paralelamente, o hospital onde o autor se encontra internado, Sante Pronto Socorro Ltda., ingressou nos autos como terceira interessada, informando que a alta hospitalar foi determinada em 14 de agosto de 2025, com base em critério estritamente técnico e médico, e que a família do paciente, notadamente sua esposa, a coautora Débora, recusa-se a efetivá-la por questões de ordem social e familiar, não médicas (fls. 215).
A terceira interessada alega que a permanência indevida do paciente ocupa leito de forma desnecessária, prejudicando a rotatividade e o atendimento a outros pacientes (fls. 215 e 233), e requer ordem judicial para que a alta seja efetivada. É o relatório.
Decido.
A questão posta à apreciação deste juízo é delicada e impõe uma clara distinção entre as obrigações contratuais da operadora de saúde, ré na presente demanda, e as decisões técnicas do corpo clínico do hospital, que não integra a lide.
A tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a probabilidade de seu direito em face da ré no que concerne à manutenção da internação.
Este juízo, em decisão de fls. 205/207, de forma clara e objetiva, condicionou a análise do pleito liminar à comprovação de que a iniciativa da alta hospitalar partia da operadora ré, seja por negativa de cobertura, seja por qualquer outra forma de pressão administrativa ou financeira.
Tal providência era essencial, pois a responsabilidade da ré cinge-se à cobertura das despesas assistenciais, não se estendendo à ingerência sobre o ato médico em si, que é de competência e responsabilidade exclusiva dos profissionais de saúde que assistem o paciente.
Nessa ordem de ideias, as manifestações da terceira interessada (fls. 214/215 e 233/234) encontram robusto amparo no relatório médico subscrito pela Dra.
Yana Rosa, juntado à fl. 235.
O documento é categórico ao atestar que, embora o paciente tenha evoluído com paraplegia, este se encontra "em bom estado geral, afebril, corado, hidratado, consciente e orientado, sem queixas álgicas".Ademais, o relatório informa que a "ferida sacral com melhora, em fase final de cicatrização" e que os exames de controle não apresentam "alterações agudas".
A conclusão técnica é inequívoca: o paciente "recebeu alta hospitalar em 14/08/2025 por não apresentar critérios para manutenção da internação".
Dessa forma, o que se extrai dos autos é que não há qualquer ato ilícito praticado pela ré, Gocare Planos de Saúde Eireli, que justifique a concessão da tutela de urgência pleiteada pelos autores.
A decisão de alta é um ato médico soberano, e a intervenção judicial para revertê-lo somente seria cabível em situações excepcionalíssimas, mediante prova robusta de erro crasso, teratologia ou coação, o que não se vislumbra.
A discordância da família com a alta, por si só, não é fundamento para a manutenção de uma internação hospitalar que a equipe médica reputa desnecessária.
Portanto, o pedido formulado às fls. 201/204 deve ser indeferido, por absoluta ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da ré e o ato que se busca impedir.
Em contrapartida, o pedido da terceira interessada (fls. 233/234) merece acolhida.
Uma vez estabelecida a alta médica, a permanência do paciente no nosocômio, contra a indicação técnica, representa ocupação indevida de leito, com potencial prejuízo ao atendimento de outros pacientes e geração de custos que, a partir da data da alta, não mais podem ser imputados à operadora de saúde.
Portanto, INDEFIROo pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora às fls. 201/204, por ausência de comprovação de ato ilícito imputável à ré.
DEFIROo pedido formulado pela terceira interessada, Sante Pronto Socorro Ltda., às fls. 233/234, eDETERMINOque a coautora Débora Borges dos Santos Silva, promova os meios necessários para a efetivação da alta hospitalar do coautor Sérgio Luis da Silva no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação desta decisão, que será realizada na pessoa de sua advogada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de comunicação às autoridades competentes para apuração de eventual abandono e do custeio das despesas hospitalares.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma justificada e fundamentada, as provas que pretendem produzir para o deslinde dos pontos controvertidos fixados, indicando sua pertinência e relevância, sob pena de preclusão.
Int. - ADV: DANIEL CECCON GUIMARÃES (OAB 443423/SP), KARINA DE FATIMA SEGAGLIO BOFF RODRIGUES (OAB 271771/SP), KARINA DE FATIMA SEGAGLIO BOFF RODRIGUES (OAB 271771/SP), BRUNO HENRIQUE DA CONCEIÇÃO (OAB 449842/SP) -
02/09/2025 23:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 21:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 16:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2025 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 16:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/06/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2025 04:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:20
Juntada de Certidão
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15/05/2025 11:00
Juntada de Decisão
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15/05/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 12:05
Expedição de Carta.
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13/05/2025 12:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/05/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 21:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 17:05
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 17:04
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 17:03
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 16:00
Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 08:39
Conclusos para decisão
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01/05/2025 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 06:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 19:19
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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