TJSP - 1023987-92.2025.8.26.0577
1ª instância - 09 Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1023987-92.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Lucas de Senne Hrecyk Vieira -
Vistos. 1-Fls. 71/75 - Com efeito, embora a decisão anterior não tenha mencionado de forma expressa o pedido de abstenção de protesto/negativação, o indeferimento da tutela de urgência foi amplo e alcançou todos os pleitos formulados, inclusive aqueles relativos à suspensão das cobranças e às consequências do inadimplemento contratual.
A fundamentação adotada (ausência de verossimilhança, genericidade da inicial e previsão contratual dos encargos), abrangeu de modo suficiente o conjunto das pretensões deduzidas, não havendo omissão a ser suprida.
No mais, não se verifica qualquer circunstância superveniente que altere o quadro fático ou jurídico examinado, razão pela qual não há falar em modificação da decisão.
Ressalte-se, por oportuno, que é incabível pedido de reconsideração, dirigido ao próprio juiz da causa, uma vez que não tem competência funcional para rever as próprias decisões.
Nada a reconsiderar. 2- Rejeito o pedido de gratuidade.
Em que pese estabeleça o artigo 4º da Lei 1.060/50, expressamente, que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de insuficiência de recursos, entendo que compete ao magistrado, verificando caso a caso, fazer um juízo objetivo acerca da questão, levando em consideração as condições subjetivas da parte interessada, a quantia envolvida na demanda, a natureza da ação e demais elementos constantes dos autos, para fins de conceder ou não o benefício.
A propósito, leciona Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, eferindo ou não o benefício.
No caso, afasta-se a presunção de pobreza diante dos indícios constantes nos autos.
Observa-se que a parte autora contratou advogado particular, dispensando, assim, o auxílio da Defensoria Pública.
Ademais, embora devidamente intimada, não trouxe aos autos todos os documentos indicados na decisão de fls. 63/66.
De todo modo, dos extratos bancários que foram juntados, verifica-se que no mês de maio houve entradas no valor de R$ 6.390,39 (fls. 76), em junho R$ 8.768,07 (fls. 80) e em julho R$ 7.639,76 (fls. 84), além de movimentação financeira significativa.
Tais valores se mostram incompatíveis com o estado de miserabilidade alegado.
Essas circunstâncias permitem concluir que a parte autora possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência, notadamente porque não demonstrou a alegada hipossuficiência econômica.
Ressalte-se que a simples apresentação de declaração de pobreza não supre a exigência de documentação idônea que comprove efetivamente o estado de miserabilidade.
Assim, porque não comprovadamente pobre para os efeitos pretendidos (CF, art. 5º, LXXIV), indefiro o pedido de gratuidade da justiça. 3- Diante do exposto, assinalo o prazo de 15 dias para recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção. 4- Int. - ADV: ALANA DE CARVALHO DOS SANTOS (OAB 410553/SP), MARILIA MARLA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 438237/SP) -
01/09/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 10:45
Conclusos para despacho
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28/08/2025 23:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 16:37
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 06:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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