TJSP - 0012231-06.2025.8.26.0577
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 13:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0012231-06.2025.8.26.0577 (apensado ao processo 1033517-28.2022.8.26.0577) (processo principal 1033517-28.2022.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Trilhares Estrutura Educacional Ltda - Aguinaldo Andrade de Sa - - Samanta Priscila Pinheiro Andrade de Sá -
Vistos. 1.
Custas iniciais recolhidas às fls.14/18. 2.
Cumpra-se o julgado definitivo. 2.1.
Providencie a UPJ a intimação da parte devedora ao pagamento do valor reclamado (R$ 10.273,38 ; fls. 02) nos termos do artigo 513, § 2º, e dos artigos 523 e 525, ambos do CPC, por edital, visto que citada desta forma (513, §2º, IV). 2.2.
Intimada a parte devedora, aguarde-se o decurso do prazo de 15 dias para pagamento voluntário e do prazo sucessivo de 15 dias para impugnação, certificando-se ao final. 2.3.
Com pagamento voluntário e sem impugnação, intime-se a parte credora a se manifestar, inclusive sobre a satisfação integral do crédito, o que se presumirá no silêncio.
Em caso de satisfação integral ou silêncio a esse respeito, venham os autos conclusos para deliberação sobre cumprimento do julgado, levantamento e arquivamento.
Em caso de alegação de débito remanescente, intime-se a parte devedora a se manifestar, devendo, se de acordo com a diferença apontada, desde logo providenciar o respectivo depósito nos autos.
Na hipótese de concordância e depósito, venham os autos conclusos para deliberação sobre cumprimento do julgado, levantamento e arquivamento.
Na hipótese de discordância, intime-se a parte credora a se manifestar e requerer o que de direito, vindo os autos conclusos em seguida para decisão. 2.4.
Sem pagamento e sem impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado com acréscimo de multa e honorários advocatícios pela ausência de pagamento voluntário (artigo 523, §1º, do CPC) e se manifestar em termos de prosseguimento em fase de penhora e avaliação. 2.5.
Com impugnação, havendo ou não depósito nos autos (pagamento e/ou garantia), intime-se a parte credora a se manifestar, vindo os autos em seguida conclusos para decisão, oportunidade em que, se o caso e não tendo havido pagamento e/ou depósito integral, será deliberado o prosseguimento para apresentação de cálculo com acréscimo de multa e honorários advocatícios pela ausência de pagamento voluntário (artigo 523, §1º, do CPC) e prosseguimento em fase de penhora e avaliação. 2.6.
Decorrido o prazo do item 2.2. acima sem depósito nos autos (pagamento ou garantia), se assim requerido pela parte credora, ficada desde logo deferida a expedição de certidão para fim de protesto, nos termos do art. 517 do CPC, bem assim a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD).
Int. - ADV: JANAINA APARECIDA LEMES ALCANTARA (OAB 315031/SP), JANAINA APARECIDA LEMES ALCANTARA (OAB 315031/SP), VITOR LEMES CASTRO (OAB 289981/SP) -
21/08/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 17:13
Conclusos para despacho
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18/08/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 09:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/08/2025 15:57
Apensado ao processo
-
13/08/2025 15:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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