TJSP - 1019338-24.2024.8.26.0576
1ª instância - 09 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019338-24.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Rosangela de Lima Francisco - Banco Bradesco S.A. - Apresentado recurso de apelação, às contrarrazões.Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça - SP, para os fins do artigo 1.011 do CPC.Prazo:15(quinze) dias. - ADV: JENIFER ALVES CASTRO DE MENEZES (OAB 425272/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP) -
29/08/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 09:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/08/2025 18:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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28/08/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019338-24.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Rosangela de Lima Francisco - Banco Bradesco S.A. -
Vistos.
RELATÓRIO ROSANGELA DE LIMA FRANCISCO ajuizou a presente Ação Revisional de Contrato Bancário com Pedido de Exibição Incidental em face de BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo pessoal, cujos encargos cobrados são abusivos, sobretudo no que tange aos juros remuneratórios.
Sustenta que as taxas aplicadas são superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), o que, na sua ótica, caracteriza abusividade e onerosidade excessiva.
Afirma, ainda, não possuir cópia do contrato firmado, razão pela qual requer, incidentalmente, a exibição do referido instrumento.
Requer a revisão contratual, com a adequação dos encargos financeiros, bem como a restituição dos valores pagos a maior, além da condenação do requerido nas verbas sucumbenciais.
Juntou procuração e documentos (fls. 10/23).
Justiça Gratuita concedida e Tutela Antecipada indeferida (fls. 24/25).
Devidamente citada (fl. 30), a parte requerida ofertou contestação (fls. 31/47), arguindo preliminares de inépcia da petição inicial, por ausência de indicação do valor incontroverso e falta de delimitação precisa das cláusulas que entende abusivas, ausência de interesse de agir, em razão da ausência de prévia tentativa de solução pela via administrativa e impugnação ao benefício da justiça gratuita.
No mérito, sustenta a legalidade do contrato firmado, a inexistência de abusividade nos encargos praticados, defendendo, especialmente, que a taxa média de mercado serve como referência, mas não como limite máximo.
Ressalta que a capitalização de juros é válida quando expressamente pactuada.
Juntou procuração e documentos (fls. 47/143).
Réplica (fls. 82/86).
O réu não demonstrou interesse na especificação de provas (fl. 81), ao passo que a parte autora não se manifestou a respeito.
Tentativa de conciliação restou infrutífera (fl. 133).
O banco foi instado a apresentar o contrato, nos termos da decisão de fl. 143, o que não foi atendido, conforme certificado nos autos (fl. 146). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Inépcia da Petição Inicial Rechaço esta preliminar, pois os documentos juntados pela parte autora junto à inicial indicam nexo com o fato narrado e fundamentam o pedido e a causa de pedir, de tal modo que é possível se desenvolver a atividade jurisdicional nos presentes autos, tanto que possibilitou a defesa da parte requerida. 2.
Interesse de Agir Afasto tal preliminar, posto que desnecessária a prévia tentativa de solução administrativa, diante da garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição. 3.
Inépcia da Inicial Ausência de Contrato Tal preliminar confunde-se com o mérito e será com ele analisado. 4.
Mérito Passo a conhecer diretamente o pedido, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil por ser desnecessária maior dilação probatória, já que a prova documental já produzida basta para o adequado equacionamento das questões relevantes ao desfecho da ação.
No mérito, a ação merece ser julgada parcialmente procedente.
Determinada judicialmente a apresentação do contrato (fl. 143), o requerido quedou-se inerte (certidão à fl. 146).
Incide, portanto, a presunção de veracidade dos fatos que, por meio do documento, a parte autora pretendia demonstrar, nos termos do art. 400 do CPC.
Art. 400.
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do artigo 398".
Assim, reputo verdadeiros os fatos narrados na inicial, no que se refere à ausência de cláusula contratual expressa acerca dos encargos debatidos, especialmente quanto à taxa de juros remuneratórios e à capitalização de juros.
A relação estabelecida entre as partes é, indiscutivelmente, de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, portanto, suas normas protetivas.
A questão que envolve cobrança dejurosremuneratóriosfoi submetida ao rito do artigo 543-C do CPC/1973 (art. 1036 do CPC/2015), no julgamento do Recurso Especial n.º 1.061.530/RS, com voto condutor da Ministra Nancy Andrighi, em sessão realizada no dia 22/10/2008, no qual ficou sedimentada a seguinte orientação: ORIENTAÇÃO 1 a) As instituições Financeiras não se sujeitam à limitação dosjurosremuneratóriosestipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dejurosremuneratóriossuperiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aosjurosremuneratóriosdos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas dejurosremuneratóriosem situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
No presente caso, diante da não apresentação do contrato pelo réu, prevalece a presunção de que não houve pactuação expressa da taxa de juros, impondo-se a sua limitação.
Assim, fixo os juros remuneratórios no patamar equivalente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, para operações da mesma natureza.
No que se refere à capitalização dos juros só é admitida quando houver expressa previsão contratual, conforme entendimento pacificado no STJ, Súmula 539: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Ausente o contrato nos autos, e não havendo demonstração da pactuação expressa da capitalização, esta deve ser afastada.
A repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a comprovação de má-fé do credor, o que não restou configurado nos autos.
Assim, eventuais valores pagos a maior deverão ser restituídos na forma simples.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: a) Revisar o contrato firmado entre as partes, de modo a limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central à época da contratação, para operações da mesma espécie e a afastar a capitalização de juros, por ausência de pactuação expressa. b) Condenar o requerido à restituição dos valores pagos a maior pela parte autora, caso apurados em liquidação de sentença, na forma simples.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto indevido e acrescidos de juros moratórios legais desde a data da citação.
Deverão ser aplicados os seguintes índices e taxas: Antes da vigência da Lei nº 14.905/24 o índice de correção monetária será a Tabela Prática do Tribunal de Justiça e os juros moratórios legais de 1% ao, conforme previsto no artigo 161, parágrafo 1º, do CTN c/c a antiga redação do artigo 406 do CC.
Após a vigência da Lei nº 14.905/24 até a data do pagamento o índice de correção monetária a ser utilizado é o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e os juros moratórios legais corresponde ao percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA (nova redação do artigo 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agosto de 2.024).
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, §2º, do CPC).
Oportunamente, com o trânsito em julgado, poderá a parte interessada dar início ao cumprimento de sentença, devendo providenciar o cadastramento digital (advirto, que não se trata de distribuição, e sim de cadastramento) da petição como cumprimento de sentença - Código 156 e, doravante, as demais peças deverão ser cadastradas como petição intermediária e dirigidas ao cumprimento de sentença, com a observância do novo número do processo adotado por ocasião do seu cadastramento.
Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo.
Outrossim, na hipótese de interposição de apelação e considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, independentemente de nova deliberação judicial, intime-se a parte adversa a apresentar suas contrarrazões, nos termos do § 1º, do mencionado dispositivo legal.Após, regularizados os autos, remetam-se ao Egrégio TJSP, observadas as formalidades legais.
P.I. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), JENIFER ALVES CASTRO DE MENEZES (OAB 425272/SP), JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP) -
27/08/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 11:45
Julgada Procedente em Parte a Ação
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22/08/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 17:14
Conclusos para despacho
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10/06/2025 15:02
Conclusos para despacho
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10/06/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 14:38
Conclusos para despacho
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18/12/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:42
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/12/2024 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 13:53
Conclusos para despacho
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16/12/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/10/2024 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2024 11:34
Conclusos para despacho
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09/10/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 07:12
Certidão de Publicação Expedida
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07/10/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/10/2024 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2024 12:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 27/11/2024 03:15:00, 9ª Vara Cível.
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01/10/2024 13:31
Conclusos para despacho
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10/09/2024 05:30
Juntada de Petição de Réplica
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04/09/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2024 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2024 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2024 08:58
Conclusos para despacho
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27/08/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 15:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/05/2024 08:44
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2024 06:10
Juntada de Certidão
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13/05/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2024 19:37
Expedição de Carta.
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10/05/2024 16:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2024 15:19
Conclusos para despacho
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29/04/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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