TJSP - 0000533-86.2025.8.26.0129
1ª instância - 02 Cumulativa de Casa Branca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:04
Juntada de Certidão
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01/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000533-86.2025.8.26.0129 (processo principal 1000257-72.2024.8.26.0129) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Cooperativa de Crédito, Poupanca e Investimento Dexis - Sicredi Dexis -
Vistos.
INTIME-SE PESSOALMENTE a parte devedora, para pagamento da dívida no prazo de 15 dias, contados na forma da lei, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios em igual percentual, bem como de prosseguimento com atos de expropriação de bens (art. 523 c/c 513 do CPC/2015).
Registro que, terminado o prazo e não sendo adimplida voluntariamente a obrigação, passará a fluir, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 dias para impugnação ao cumprimento do título executivo judicial (art. 525 do codex).
Autorizo desde logo a expedição, mediante pedido expresso da parte ativa, de certidão para fins de averbação da existência desta execução junto aos registros de bens passíveis de constrição com o escopo de acautelar-se contra a prática de eventual alienação em fraude à execução e dos embargos de terceiro daí decorrentes.
Em caso de cumprimento voluntário do julgado e sendo manifestada concordância pela parte ativa, bem como, apresentado o competente formulário MLE devidamente preenchido, fica desde logo autorizado o resgate do numerário depositado em conta judicial, cuidando a serventia de expedir o necessário.
De outro lado, caso decorridos os prazos sem pagamento ou impugnação, deverá o(a) exequente: requerer o que de direito de forma específica em continuação; juntar demonstrativo discriminado e atualizado do débito; ressalvadas diligências a pedido de parte beneficiária da justiça gratuita, do Ministério Público ou da Fazenda Pública, antecipar o recolhimento de eventuais despesas processuais necessárias à efetivação dos atos constritivos que postular (GRD do Oficial de Justiça/Guia FEDTJ).
Não estando a peça devidamente elaborada e instruída nos termos ora destacados (pedido específico, cálculo do débito e pagamento das custas incidentes), fica desde logo tido por não conhecido o pedido nela formulado.
Nessa hipótese ou em caso de inércia, certifique a serventia a irregularidade e baixem-se os autos ao arquivo provisório independentemente de nova provocação, cabendo à parte interessada, oportunamente, promover o regular andamento do feito nos moldes das determinações alinhavadas acima.
Intime(m)-se e cumpra-se. - ADV: FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP), ANA CAROLINA FONSECA NOGUEIRA (OAB 291727/SP) -
29/08/2025 12:02
Expedição de Carta.
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29/08/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 16:35
Conclusos para despacho
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04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 16:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 13:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/05/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 13:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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