TJSP - 1000830-53.2025.8.26.0072
1ª instância - 02 Cumulativa de Bebedouro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 11:43 Expedição de Certidão. 
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                                            01/09/2025 11:43 Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP 
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                                            01/09/2025 02:28 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação Processo 1000830-53.2025.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Thyago Aluzio Pereira - - Rebeca Dias Pereira - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Ante o exposto, em relação ao pedido de restabelecimento da conta da autora na plataforma da requerida, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, em função da perda superveniente do objeto processual ocorrido durante o transcurso do feito, o que faço com fundamento no artigo485, incisoVIdo Código de Processo Civil.
 
 Quanto aos demais pedidos, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apenas para condenar a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 150,04 (cento e cinquenta reais e quatro centavos), com correção monetária e juros moratórios desde a data do evento danoso (data da suspensão da conta, artigo 398 do Código Civil e Súmula STJ n. 54).
 
 Em atenção à Lei n. 14.905/24, a atualização monetária corresponde à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil).
 
 Os juros moratórios correspondem à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que consiste na taxa legal prevista no artigo 406, caput, do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406, § 1º do Código Civil).
 
 Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, § 3º do Código Civil).
 
 Em razão da sucumbência recíproca e em atenção à causalidade, considerando que foram feitos três pedidos e os autores sucumbiram em apenas um deles, condeno ambas as partes ao pagamento de custas e despesas processuais, que devem ser rateadas à proporção de 1/3 aos requerentes e 2/3 à requerida.
 
 Condeno a requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono dos autores correspondentes R$ 1.000,00 (mil reais), contemplando o pedido de restabelecimento da conta da autora e o pedido de danos morais, que fixo por equidade, nos termos do artigo 85, §8º do CPC.
 
 Condeno os requerentes ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da requerida correspondentes a 10% do valor do pedido de indenização por danos morais, em que os autores sucumbiram.
 
 Eventual cumprimento de sentença deverá ser apresentado como incidente processual apartado, com numeração própria e na forma digital, devendo a parte interessada observar as normas processuais a ele pertinentes.
 
 Após, nada sendo pleiteado, arquivem-se estes autos, com as cautelas de praxe.
 
 Ciência ao Ministério Público. - ADV: GIOVANNA MAYSA LIMA PIACENTINI (OAB 349946/SP), GIOVANNA MAYSA LIMA PIACENTINI (OAB 349946/SP), DIEGO COSTA SPINOLA (OAB 296727/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
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                                            29/08/2025 10:05 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            29/08/2025 09:34 Julgada Procedente em Parte a Ação 
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                                            23/05/2025 10:07 Conclusos para julgamento 
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                                            22/05/2025 22:21 Conclusos para despacho 
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                                            21/05/2025 20:11 Juntada de Petição de parecer 
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                                            19/05/2025 19:56 Expedição de Certidão. 
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                                            19/05/2025 19:56 Ato ordinatório - Intimação - Portal 
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                                            15/05/2025 19:54 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            08/05/2025 23:18 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            08/05/2025 00:21 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            07/05/2025 16:38 Ato ordinatório - Intimação - DJE 
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                                            01/04/2025 11:13 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/03/2025 13:41 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/03/2025 06:18 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            10/03/2025 06:00 Juntada de Certidão 
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                                            07/03/2025 15:15 Expedição de Carta. 
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                                            07/03/2025 02:16 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            06/03/2025 10:42 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            06/03/2025 10:14 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            05/03/2025 19:32 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/03/2025 16:07 Expedição de Certidão. 
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                                            05/03/2025 16:07 Ato ordinatório - Intimação - Portal 
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                                            05/03/2025 16:01 Conclusos para despacho 
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                                            05/03/2025 15:54 Expedição de Certidão. 
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                                            05/03/2025 15:22 Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao 
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                                            05/03/2025 15:22 Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao 
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                                            05/03/2025 13:43 Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino 
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                                            28/02/2025 22:44 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            28/02/2025 00:18 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            27/02/2025 23:46 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            27/02/2025 11:56 Conclusos para despacho 
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                                            27/02/2025 11:48 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/02/2025 09:02 Expedição de Certidão. 
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                                            27/02/2025 09:01 Ato ordinatório - Intimação - Portal 
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                                            26/02/2025 20:02 Distribuído por competência exclusiva 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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