TJSP - 1005644-75.2022.8.26.0020
1ª instância - 04 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:57
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 15:05
Documento Juntado
-
17/02/2025 15:02
Certidão de Cartório Expedida
-
12/10/2024 00:59
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 00:21
Remetido ao DJE
-
10/10/2024 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 11:38
Documento Juntado
-
16/09/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 16:09
Trânsito em Julgado às partes
-
14/06/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 13:42
Petição Juntada
-
14/06/2024 00:14
Remetido ao DJE
-
13/06/2024 21:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 15:13
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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01/04/2024 22:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2024 00:26
Remetido ao DJE
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27/03/2024 19:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 17:49
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 15:11
Embargos de Declaração Juntados
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24/01/2024 23:16
Suspensão do Prazo
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08/01/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2024 12:24
Remetido ao DJE
-
19/12/2023 17:19
Julgada improcedente a ação
-
29/11/2023 14:51
Conclusos para Sentença
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28/11/2023 13:43
Conclusos para despacho
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18/09/2023 17:50
Petição Juntada
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13/09/2023 12:43
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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28/08/2023 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP), Rodrigo Frassetto Goes (OAB 326454/SP), Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB 464770/SP) Processo 1005644-75.2022.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Monique Cristina de Jesus Britto - Reqdo: Banco Digimais S.a. -
Vistos. 1.
Preliminares, incompetência ou suspensão do feito serão apreciados em decisão saneadora. 2.
Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, bem como sobre a aplicação ao caso de decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, e a orientação do plenário ou do órgão especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 3.
Sem prejuízo e no mesmo prazo, digam as partes sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação.
Int. -
25/08/2023 05:46
Remetido ao DJE
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24/08/2023 19:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2023 16:15
Conclusos para despacho
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09/02/2023 15:24
Petição Juntada
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18/01/2023 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2023 05:39
Remetido ao DJE
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16/01/2023 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/01/2023 11:38
Conclusos para decisão
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11/01/2023 10:30
Conclusos para despacho
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21/09/2022 14:41
Contestação Juntada
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03/09/2022 11:00
AR Positivo Juntado
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24/08/2022 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2022 00:09
Remetido ao DJE
-
22/08/2022 17:42
Carta Expedida
-
22/08/2022 17:42
Recebida a Petição Inicial
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22/08/2022 15:29
Conclusos para decisão
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19/08/2022 14:59
Conclusos para despacho
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31/05/2022 11:32
Petição Juntada
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10/05/2022 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2022 10:35
Remetido ao DJE
-
09/05/2022 10:31
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
09/05/2022 08:58
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 14:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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