TJSP - 1051013-75.2024.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1051013-75.2024.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Negaram provimento ao recurso.
V.
U.
Declarará voto convergente o 3º Juiz Des.
Monte Serrat. - APELAÇÃO AÇÃO REGRESSIVA SEGURADORA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DESCARGA ELÉTRICA PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO RES.
ANEEL N. 1.000/21, ART. 602, CAPUT REQUISITO INTRANSPONÍVEL AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA LAUDOS GENÉRICOS NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO PEDIDOS IMPROCEDENTES R.
SENTENÇA MANTIDA.1 UM DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AOS CASOS DE DANOS DECORRENTES DE DESCARGA ELÉTRICA É O PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO DE RESSARCIMENTO (RES.
ANEEL N. 1.000/21, ART. 602, CAPUT).
EXIGÊNCIA QUE BUSCA GARANTIR À CONCESSIONÁRIA A POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA CONTEMPORÂNEA À DESCARGA ELÉTRICA QUE, EM TESE, TERIA CAUSADO OS DANOS NOS APARELHOS DO SEGURADO. 2 AUSENTE O PEDIDO PRÉVIO E APRESENTADOS LAUDOS DEMASIADAMENTE GENÉRICOS PELA SEGURADORA, INVIÁVEL DECLARAR A EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A SUPOSTA DESCARGA ELÉTRICA E O DANO NOS APARELHOS. 3 A EXIGÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO IMPLICA TOLHIMENTO DO DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NO ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CERTAMENTE, A RESOLUÇÃO EM QUESTÃO BUSCA GARANTIR QUE A CONCESSIONÁRIA NÃO SEJA PENALIZADA PELAS REGRAS DO JOGO, QUE JÁ NÃO SÃO DAS MAIS VANTAJOSAS, HAJA VISTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA À QUAL SE SUBMETE.
PRECEDENTE CITADO POR ANALOGIA ORIUNDO DO C.
STF.4 DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA IDÔNEOS CAPAZES DE CALCAR OS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL, EM ESPECIAL, O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A SUPOSTA FALHA DE SERVIÇO E OS DANOS ELÉTRICOS, DEVEM SER JULGADOS IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA SEGURADORA.
RECURSO IMPROVIDO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - 5º andar -
30/07/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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30/07/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 17:45
Realizado cálculo de custas
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21/05/2025 16:24
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/04/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 07:51
Conclusos para despacho
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23/04/2025 16:16
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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29/03/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 14:47
Julgada improcedente a ação
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27/03/2025 13:19
Conclusos para despacho
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24/01/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 10:26
Conclusos para despacho
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11/12/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 13:28
Juntada de Petição de Réplica
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26/11/2024 11:44
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/11/2024 16:03
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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22/11/2024 15:39
Conclusos para despacho
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04/10/2024 13:43
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/08/2024 04:38
Juntada de Certidão
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02/08/2024 11:15
Expedição de Carta.
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23/07/2024 15:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/05/2024 10:59
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2024 10:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/05/2024 09:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2024 16:43
Juntada de Certidão
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09/04/2024 10:10
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/04/2024 08:52
Expedição de Carta.
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06/04/2024 08:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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05/04/2024 17:23
Conclusos para despacho
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05/04/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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