TJSP - 1004609-84.2023.8.26.0266
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itanhaem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 10:57
Transitado em Julgado em #{data}
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28/11/2023 10:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/08/2023 08:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Noel Axcar (OAB 286286/SP) Processo 1004609-84.2023.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ana Paula dos Santos Silva -
VISTOS.
Rejeito o documento encartado a fls. 176, como prova de domicílio.
Neste sentido, a inicial merece indeferimento de plano, em virtude da ausência de documento essencial à propositura da presente demanda.
Instada a parte ativa a apresentar comprovação de domicílio em nome próprio (água ou energia elétrica), essa deixou de atender satisfatoriamente a ordem.
Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único do artigo 321 do NCPC, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do mesmo "codex".
Passada a presente em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.. -
29/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 15:00
Indeferida a petição inicial
-
28/08/2023 14:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/08/2023 17:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/07/2023 07:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2023 06:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/07/2023 15:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/07/2023 14:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/07/2023 10:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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