TJSP - 1044844-81.2025.8.26.0506
1ª instância - 05 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 11:35
Expedição de Carta.
-
02/09/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1044844-81.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Alberico Ferreira -
Vistos.
Cumpre apreciar o requerimento de tutela antecipada em ação que cumula pedido consignatório com a revisão do contrato bancário, para que seja autorizado o depósito judicial do valor das parcelas vincendas do contrato, por ocasião de seus vencimentos e a exclusão dos apontamentos nos órgãos de proteção ao crédito, permanecendo a parte autora na posse do bem durante o trâmite processual. É o que havia para ser relatado.
DECIDO.
Primeiramente, de modo a adequar o rito processual à Lei 13.105, de 16/03/2015, bem como às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Na petição inicial, a parte autora trouxe inúmeras considerações genéricas relacionadas a supostas irregularidades e abusos que teriam sido cometidos ao longo da relação contratual havida entre as partes.
No entanto, não há dúvida alguma de que a parte autora pactuou livremente com o réu o contrato em questão.
O princípio da autonomia das vontades deve ser observado, de tal forma que apenas em situações excepcionais é lícito ao Estado intervir nas relações jurídicas entre particulares.
Isto porque o dirigismo contratual é exceção, e não regra.
Neste caso, a parte autora pretende depositar judicialmente as parcelas vincendas do contrato, no valor apontado como efetivamente devido na planilha de cálculo que apresentou visando evitar a apreensão do bem e o apontamento nos órgãos restritivos.
Em casos semelhantes, sempre entendi inviável a concessão da antecipação da tutela.
Contudo, alterei em parte este entendimento, em razão do atual posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar a Lei de Recursos Repetitivos (Lei nº 11.672, de 8.5.2008), segundo o qual o impedimento de registro dos nomes de devedores nos cadastros restritivos de crédito há de ser aplicado de acordo com as peculiaridades de cada caso, devendo ser avaliada a presença de três elementos, nos seguintes termos: a proibição da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) houver ação fundada na existência integral ou parcial do débito; b) ficar demonstrado que a alegação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a causação fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. (REsp nº 1.061.530/RS, registro nº 2008/0119992-4, 2ª Seção, m.v., Rel.
Min.
NACY ANDRIGHI, j. 22.10.2008).
Assim, diante do caso concreto, a concessão de tutela antecipada para consignação em pagamento das parcelas contratadas, no valor integral da parcela, não causará prejuízo ao réu e demonstra a boa-fé da parte autora, posto que a instituição financeira receberá o valor da parcela avençada e evitará a incidência dos encargos decorrentes da inadimplência.
E, enquanto a parte autora cumprir a tutela deferida antecipadamente, com a realização dos depósitos judiciais integrais das parcelas contratadas, ficará a parte requerida obstada de incluir ou manter o nome da parte requerente no rol de inadimplentes, como também de ajuizar medidas judiciais de cobrança, posto que ausente a mora autorizadora.
Ante o exposto: DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar à parte ré que exclua ou se abstenha de inscrever o nome e CPF da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA e SCPC) bem como se abstenha de ingressar com demandas judiciais de cobrança, porém, condicionado esta parte da decisão à realização pontual dos DEPÓSITOS judiciais das parcelas vincendas, no valor integral por ocasião de seus vencimentos, sob pena de revogação.
Em consequência, fica indeferido o pedido de depósito do valor que entende correto (depósito parcial), na forma requerida, ante aos fundamentos da presente decisão.
Havendo depósito nos autos no valor integral das parcelas vincendas, providencie a serventia a intimação da parte ré, por carta com aviso de recebimento, da antecipação da tutela deferida no item I acima.
DEFIRO à parte autora os benefícios da Lei 1060/50.
Anote-se.
Cite-se o banco réu para contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, advertindo-o, ainda, a juntar, no mesmo prazo, cópia do contrato pactuado com o(a) autor(a).
Int. - ADV: CAMILA THOMAZ DE AQUINO EXEL (OAB 471364/SP) -
01/09/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000466-51.2025.8.26.0664
Renan Zafallon dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Amanda Roncolato de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/01/2025 20:16
Processo nº 1000466-51.2025.8.26.0664
Banco Bradesco S/A
Renan Zafallon dos Santos
Advogado: Amanda Roncolato de Souza
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 11:52
Processo nº 0006181-32.2024.8.26.0016
Tim Celular S A
Ferran D'Elia Collell
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/05/2025 09:49
Processo nº 0006181-32.2024.8.26.0016
Ferran D'Elia Collell
Tim Celular S A
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/07/2024 16:36
Processo nº 1010955-74.2024.8.26.0344
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/07/2024 16:10