TJSP - 0016700-98.2025.8.26.0576
1ª instância - 09 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 14:16 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação Processo 0016700-98.2025.8.26.0576 (processo principal 1058648-71.2023.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Bem de Família Legal - Kelen Cristiane Pinha Zavattini - José Marcos Pirola Zavattini -
 
 Vistos.
 
 Trata-se de cumprimento definitivo de sentença.
 
 Providencie a Serventia, caso existam alertas no processo principal em apenso, também a inclusão dos referidos alertas de pendência e tarjas que devem constar também no presente pedido de cumprimento de sentença (por exemplo: gratuidade de justiça, prioridade no andamento, penhora no rosto dos autos, embargos de terceiro, intervenção do MP etc...), para conhecimento neste incidente nos termos do art. 1232 das NSCGJ, tendo em vista o sincretismo processual consagrado pelo Código de Processo Civil de 2015.
 
 Proceda-se a intimação da parte executada na pessoa de seu(ua)(s) advogado(a)(s) regularmente constituído(a)(s) nos autos principais, pelo DJE, como previsto no art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, para que efetue(m) o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante dispõe o § 1º do art. 523, CPC.
 
 Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação.
 
 Efetuado o pagamento pela parte executada, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para se manifestar sobre o valor adimplido no prazo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que deverá requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito ou de extinção.
 
 Apresentada impugnação pela parte executada, expeça-se ato ordinatório para que a parte exequente se manifeste sobre a impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, tornando conclusos, após, para apreciação.
 
 Decorrido o prazo legal sem que a parte executada efetue o pagamento do débito ou apresente impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que a parte exequente poderá, desde já, requerer a realização de pesquisas de bens da parte executada junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
 
 Intime-se. - ADV: LUENDERSON SANTOS DE SOUZA (OAB 340117/SP), GUSTAVO RODRIGO PICOLIN (OAB 411748/SP), LUÍSA LISBÔA GUEDES (OAB 484775/SP)
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                                            27/08/2025 06:17 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            26/08/2025 09:12 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            25/08/2025 15:52 Conclusos para despacho 
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                                            25/08/2025 15:50 Expedição de Certidão. 
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                                            25/08/2025 12:06 Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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