TJSP - 1059625-45.2024.8.26.0506
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:40
Ato ordinatório
-
17/09/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1059625-45.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Maurício Serra Ribeiro - UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP - Vista à parte autora para que providencie o recolhimento dos honorários, bem como informe o quanto requerido pela Sra.
Perita, pelo prazo de 10 (dez) dias. - ADV: JADIR DAMIAO RIBEIRO (OAB 297248/SP), JOÃO MARCOS VANZELLA DE JESUS (OAB 175293/SP) -
04/09/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 12:44
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1059625-45.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Maurício Serra Ribeiro - UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP -
Vistos.
Fls. 191/192.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela requerida em relação à r. decisão proferida às fls. 177/178, aduzindo a omissão.
Com manifestação do embargado (fls.199/200).
Conheço dos embargos opostos posto que tempestivos e os ACOLHO.
Diante do exposto, conheço dos embargos opostos posto que tempestivos e os ACOLHO sanando a omissão contida na decisão ora embargada, passando constar: Trata-se de ação ordinária por meio da qual pretende a parte autora, professor universitário, a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade em razão do desenvolvimento de sua atividades em contato direto com agentes considerados insalubres.
Quanto à preliminar de prescrição arguida pela ré, é de se consignar que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 abrange tão somente as parcelas vencidas em período anterior ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da presente demanda, não atingindo o direito de fundo, uma vez que se pleiteia vantagem salarial cujo direito a cada pagamento se renova.
Aplica-se, pois, no caso, a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Assim, acolho a preliminar arguida pelo requerido para que, em caso de procedência, sejam consideradas prescritas as parcelas vencidas em período anterior ao quinquênio que antecede ao ajuizamento desta ação.
No que tange à preliminar de incompetência do juízo, sem razão à requerida, vez que em razão da complexidade da matéria, a qual necessita de realização de perícia, a fim de se apurar a existência e o grau de insalubridade, o que não é permitido dentro do rito dos Juizados Especiais.
Não havendo outras preliminares a apreciar ou nulidades a decretar, dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos a existência e, se o caso, o grau de insalubridade nas atividades exercidas pela parte autora.
Defiro a produção da prova pericial pleiteada pela parte autora (fls. 416).
Para este fim, nomeio BIANCA DI LUCCIA RUIZ FRANCISCO.
Intime-a para que no prazo de 10 (dez) dias estime seus honorários periciais, a serem depositados em igual prazo pela parte autora.
Faculto a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a apresentação de quesitos pelas partes, ou decorrido o prazo para tal, e feito o depósito, intime-se o perito para designar dia, local e hora para início dos trabalhos, do que serão intimadas as partes por seus advogados, ficando então deferido o levantamento em seu favor de 50% do valor depositado (art. 465, § 4º, CPC).
Laudo em trinta dias a contar do início dos trabalhos.
Após sua juntada, vista às partes, facultando-se a elas manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada do laudo, e não havendo pedido de esclarecimentos pelas partes, expeça-se guia de levantamento dos 50% restantes do valor depositado.
Intime-se.
Intimem-se. - ADV: JADIR DAMIAO RIBEIRO (OAB 297248/SP), JOÃO MARCOS VANZELLA DE JESUS (OAB 175293/SP) -
20/08/2025 08:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 07:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/08/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 15:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 14:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2025 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 15:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 15:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/07/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 17:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 10:28
Mudança de Magistrado
-
07/04/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 15:50
Mudança de Magistrado
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01/04/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 11:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/03/2025 18:15
Juntada de Petição de Réplica
-
07/03/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 06:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 15:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/03/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 15:24
Mudança de Magistrado
-
14/02/2025 14:41
Juntada de Mandado
-
14/02/2025 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/12/2024 22:46
Suspensão do Prazo
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14/12/2024 15:14
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 03:51
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/12/2024 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 09:34
Mudança de Magistrado
-
31/10/2024 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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