TJSP - 1000442-64.2015.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000442-64.2015.8.26.0020 (apensado ao processo 0700371-43.2012.8.26.0020) - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - LEANDRO TIAGO BRAGA - - JANE ISABEL DE PAULA - Banco Bradesco S/A e outros -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença, que julgou procedentes os Embargos de Terceiro ajuizados por LEANDRO TIAGO BRAGA E OUTRO, desconstituindo a penhora que recaía sobre o imóvel situado na Rua Jambul, nº 48, objeto da matrícula 143.116 do 16º CRI de São Paulo/SP, reconhecendo o direito de propriedade dos embargantes sobre o bem e determinando o levantamento da constrição judicial, além de condenar o ora embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em suas razões de fls, o embargante alega, em síntese, que a sentença incorreu em omissão ou contradição ao não considerar integralmente as certidões negativas apresentadas pelos embargantes.
Sustenta que, embora as certidões de fls. 22/23 se referissem à matrícula do imóvel e à Justiça Federal, as demais certidões, constantes de fls. 23-52, especificamente as emitidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 37 e 52), certificavam a existência de ações cíveis em que os vendedores, Raimunda Garrido de Sá e Francisco David de Sá, figuravam como réus, incluindo a própria Ação Executiva nº 0700371-43.2012.8.26.0020, protocolizada em 13/01/2012 e distribuída em 03/04/2012, na qual o imóvel objeto dos embargos de terceiro já havia sido indicado à penhora na petição inicial.
Argumenta o embargante que, diante de tais elementos, os adquirentes possuíam ciência inequívoca da existência da referida ação de execução contra os executados, o que afastaria qualquer indicação de boa-fé na aquisição do imóvel.
Adicionalmente, o embargante faz menção ao acordo judicial realizado pelos executados nos autos da execução com o Banco credor, no qual, cientes dos termos da petição inicial e do pagamento parcelado entabulado - que restou descumprido -, os devedores teriam optado por transmitir o imóvel a terceiros, configurando, no entender do embargante, evidente fraude.
Em suma, o embargante busca a modificação da conclusão sentencial, para que seja reconhecida a má-fé dos adquirentes e, consequentemente, a fraude à execução, com a manutenção da penhora. É o breve relatório do necessário para a presente decisão.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de cognição estrita, cuja finalidade precípua e inafastável reside na elucidação de obscuridades, eliminação de contradições, suprimento de omissões ou correção de erros materiais que porventura maculem a decisão judicial, conforme exaustivamente preconiza o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A via aclaratória não se presta, por conseguinte, a viabilizar a rediscussão do mérito da causa, o reexame de questões já exaustivamente apreciadas e dirimidas, ou a manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável do julgamento.
A essência dos embargos é aperfeiçoar o provimento jurisdicional existente, tornando-o claro, completo e logicamente coerente, jamais substituí-lo por outro que reflita o entendimento particular e antagônico do embargante.
In casu, a análise detida e pormenorizada das alegações apresentadas pelo embargante demonstra, de forma cristalina e inquestionável, que sua pretensão transcende os limites do instituto dos Embargos de Declaração, configurando uma manifesta tentativa de obter a revisão do mérito da decisão e a alteração substancial de seu conteúdo, mediante a indevida atribuição de efeito infringente ao recurso.
As alegações de omissão e contradição tecidas pelo BANCO BRADESCO S/A, na verdade, não revelam vícios intrínsecos à estrutura ou à fundamentação da sentença proferida, mas sim o seu profundo e compreensível descontentamento com o julgamento que lhe foi desfavorável, o qual, no entanto, deve ser impugnado por meio do recurso adequado, dotado de amplitude cognoscitiva para o reexame da matéria fático-probatória e da interpretação jurídica.
A respeitável embargada, ao julgar procedentes os Embargos de Terceiro, fundamentou sua decisão de maneira clara, coerente e exaustiva, baseando-se em uma interpretação rigorosa das provas constantes nos autos e da legislação aplicável à matéria de fraude à execução.
O decisório, em sua essência, examinou a questão central da configuração ou não da fraude à execução na alienação do imóvel, ponderando sobre os requisitos para o seu reconhecimento, notadamente o disposto no artigo 792 do Código de Processo Civil e o enunciado da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a necessidade do registro da penhora do bem alienado ou da prova cabal da má-fé do terceiro adquirente para que a fraude se materialize.
Ao contrário do que pretende fazer crer o embargante, a sentença não incorreu em omissão ou contradição no que tange à análise das certidões apresentadas pelos embargantes.
A decisão foi explícita ao reconhecer que a juntada das certidões negativas pelos embargantes às fls. 22/23 configurava um elemento crucial para a demonstração da boa-fé na aquisição do imóvel. É imperioso destacar que a sentença considerou, de forma valorativa, o panorama documental apresentado, concluindo pela inexistência de comprovação de que a penhora ou a pendência da ação executiva estivesse averbada na matrícula do imóvel quando da alienação em 05/07/2012.
Essa ausência de registro público da constrição judicial foi, e continua sendo, um pilar fundamental para afastar a presunção de conhecimento da demanda pelos adquirentes e, consequentemente, para corroborar a sua boa-fé.
A sentença já havia salientado que, conforme orientação jurisprudencial consolidada, o terceiro de boa-fé só incorre em fraude à execução se existe registro de penhora anterior, sendo este o marco inicial para a presunção de fraude.
A argumentação do embargante, ao invocar a existência de outras certidões (fls. 23-52), que indicariam a existência de ações cíveis contra os vendedores nos cartórios de distribuição do Tribunal de Justiça de São Paulo, incluindo a própria execução, sob o pretexto de demonstrar a "ciência inequívoca" dos adquirentes, revela uma evidente tentativa de subverter a conclusão da sentença sobre a boa-fé.
A distinção entre a mera existência de ações judiciais em nome do vendedor e a averbação da penhora na matrícula do imóvel é de suma importância e foi corretamente observada na sentença.
A obtenção de certidões dos distribuidores cíveis e criminais, embora constitua uma diligência normal e esperada de quem pretende adquirir um imóvel, como bem assinalado na decisão, não se confunde com a publicidade registral da constrição.
A jurisprudência, ao exigir o registro da penhora ou a prova da má-fé do terceiro, preconiza que esta última deve ser robusta, não se presumindo pela simples existência de demandas judiciais em nome do alienante, desprovidas da formalidade registral que conferiria publicidade erga omnes à constrição.
A boa-fé dos adquirentes, neste contexto, é preservada quando todas as cautelas exigíveis foram tomadas e não havia, no registro público do imóvel, qualquer impedimento à sua aquisição, o que se verificou no presente caso.
Ademais, a alegação de que os embargantes possuíam "ciência inequívoca" da existência da ação de execução, meramente em razão de certidões que indicavam processos cíveis, não é suficiente para elidir a presunção de boa-fé que recai sobre os terceiros adquirentes.
O conhecimento da existência de um processo, sem que haja a averbação da penhora na matrícula do bem, não se traduz automaticamente em conhecimento da constrição judicial específica sobre aquele imóvel, tampouco em conhecimento de uma intenção fraudulenta por parte do alienante.
Para que a má-fé seja configurada, seria imprescindível a comprovação de que o adquirente tinha pleno conhecimento da insolvência do devedor ou da intenção de fraudar a execução, e que agiu em conluio com o alienante, elementos que não foram cabalmente demonstrados nos autos e, em particular, não foram objeto de uma omissão ou contradição na sentença.
A presunção de boa-fé é um princípio geral de direito amplamente aceito e sua desconstituição exige prova sólida e inequívoca, que o embargante não logrou apresentar, limitando-se a reprisar argumentos já analisados e rebatidos pela decisão anterior.
No que concerne à menção ao acordo judicial celebrado pelos executados com o Banco credor nos autos da execução, e a subsequente transmissão do imóvel a terceiros, este argumento, embora contextualize a conduta dos devedores originais, não possui o condão de infirmar a boa-fé dos adquirentes na transação imobiliária.
A conduta dos alienantes na ação executiva, e a sua eventual intenção de fraudar a execução, não se transfere automaticamente aos adquirentes do bem sem a demonstração inequívoca do seu conhecimento e participação na suposta fraude.
A sentença, ao analisar a questão da fraude à execução, concentrou-se na boa-fé do terceiro adquirente, que é o polo passivo da discussão nos embargos de terceiro.
A conduta dos executados, por si só, não é suficiente para configurar a fraude à execução em relação aos adquirentes, caso não se comprove a má-fé destes ou o registro da penhora.
A alegação do embargante, portanto, busca introduzir um novo elemento argumentativo para reverter a decisão, o que é totalmente estranho à finalidade dos Embargos de Declaração.
Em face de todo o exposto, resta evidente que os presentes Embargos de Declaração não visam a sanar qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada, mas sim a obter, pela via transversa e inadequada, a rediscussão do mérito e a reforma do julgado.
A pretensão do embargante de reverter a conclusão da sentença a respeito da boa-fé dos adquirentes e da não configuração da fraude à execução, sob a roupagem de vícios da decisão, confere aos embargos um indevido e inadmissível efeito infringente.
A jurisprudência pátria é uníssona ao rechaçar a utilização dos embargos declaratórios com o propósito de revisar o conteúdo da decisão já proferida, quando o real intento da parte é modificar o entendimento do julgador sobre a matéria de fato ou de direito.
O provimento jurisdicional foi prolatado em conformidade com as provas produzidas e a legislação pertinente, e a discordância do embargante com a interpretação e a conclusão alcançadas deve ser manifestada por meio do recurso próprio e pertinente para tal fim.
Por todo o exposto, considerando a absoluta ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e o caráter manifestamente infringente da insurgência, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A, mantendo incólume a respeitável sentença de fls. [números das folhas da sentença], por seus próprios e jurídicos fundamentos. - ADV: SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP), FABIA COELHO BROCA (OAB 207015/SP), FABIA COELHO BROCA (OAB 207015/SP), MIRIAN APARECIDA FOGLIENE (OAB 227696/SP), MIRIAN APARECIDA FOGLIENE (OAB 227696/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP) -
03/09/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 22:15
Suspensão do Prazo
-
07/07/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 16:18
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 09:13
Julgada Procedente a Ação
-
07/05/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 13:55
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 10:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/02/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 20:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 01:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 18:24
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 21:50
Juntada de Petição de Réplica
-
16/09/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 15:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/07/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2024 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2024 16:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2024 21:29
Suspensão do Prazo
-
24/01/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2023 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2023 12:23
Determinada a Citação por Edital do Executado
-
07/11/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2023 11:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2023 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/04/2023 14:05
Expedição de Carta.
-
17/04/2023 19:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/11/2022 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2022 21:09
Suspensão do Prazo
-
22/11/2022 21:08
Suspensão do Prazo
-
18/11/2022 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2022 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2022 19:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2022 16:25
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 23:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2022 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2022 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2022 16:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/07/2022 14:31
Juntada de Ofício
-
17/05/2022 17:11
Juntada de Ofício
-
11/05/2022 14:28
Juntada de Ofício
-
11/05/2022 14:28
Juntada de Ofício
-
11/05/2022 14:28
Juntada de Ofício
-
29/04/2022 14:59
Juntada de Ofício
-
26/04/2022 15:02
Juntada de Ofício
-
26/04/2022 15:00
Juntada de Ofício
-
03/04/2022 23:02
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/04/2022 23:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
04/03/2022 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2022 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/03/2022 14:58
Decisão
-
24/02/2022 19:14
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 16:32
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 00:22
Suspensão do Prazo
-
04/10/2021 23:59
Suspensão do Prazo
-
04/10/2021 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2021 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2021 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2021 13:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/09/2021 13:35
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2021 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2021 08:27
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2021 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2021 17:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2021 15:34
Expedição de Carta precatória.
-
28/04/2021 16:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/09/2020 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2020 16:29
Juntada de Ofício
-
28/08/2020 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2020 16:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2020 16:59
Decisão
-
12/08/2020 15:34
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 15:25
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2020 02:14
Suspensão do Prazo
-
10/06/2020 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2020 12:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2020 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2020 11:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2020 02:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/02/2020 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/02/2020 15:25
Expedição de Carta.
-
11/02/2020 17:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/10/2019 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2019 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/10/2019 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/10/2019 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2019 11:58
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2019 11:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2019 19:03
Expedição de Carta.
-
03/10/2019 19:03
Expedição de Carta.
-
03/10/2019 19:02
Decisão
-
02/10/2019 12:33
Conclusos para julgamento
-
01/10/2019 11:03
Conclusos para despacho
-
01/10/2019 11:02
Expedição de Certidão.
-
25/07/2019 03:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2019 15:54
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2019 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2019 17:26
Decisão
-
16/05/2019 09:36
Conclusos para despacho
-
15/05/2019 15:24
Conclusos para despacho
-
15/05/2019 14:47
Expedição de Certidão.
-
25/02/2019 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2018 19:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2018 19:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/10/2018 11:57
Expedição de Carta.
-
23/10/2018 11:57
Expedição de Carta.
-
08/10/2018 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2018 17:47
Expedição de Certidão.
-
28/09/2018 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2018 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2018 12:31
Decisão
-
24/09/2018 09:37
Conclusos para despacho
-
08/06/2018 03:56
Suspensão do Prazo
-
02/06/2018 02:08
Suspensão do Prazo
-
07/05/2018 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2018 14:52
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2018 11:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2018 18:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/08/2017 17:24
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2017 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2017 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2017 16:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2017 17:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2017 14:47
Juntada de Ofício
-
28/04/2017 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2017 17:51
Decisão
-
17/04/2017 09:17
Conclusos para despacho
-
08/02/2017 06:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2016 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2016 16:42
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2016 11:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2016 14:15
Decisão
-
05/10/2016 11:30
Conclusos para despacho
-
02/05/2016 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2016 16:19
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2016 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2016 16:21
Decisão
-
01/04/2016 10:39
Conclusos para despacho
-
02/12/2015 18:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2015 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2015 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2015 18:20
Decisão
-
23/11/2015 14:55
Conclusos para julgamento
-
19/11/2015 10:37
Conclusos para decisão
-
19/11/2015 10:24
Conclusos para despacho
-
21/10/2015 00:39
Suspensão do Prazo
-
05/08/2015 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2015 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2015 14:37
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2015 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2015 19:00
Proferido Despacho
-
28/07/2015 10:04
Conclusos para despacho
-
29/06/2015 18:55
Expedição de Certidão.
-
15/04/2015 18:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2015 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2015 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2015 18:28
Proferido Despacho
-
05/03/2015 09:47
Conclusos para despacho
-
27/02/2015 18:50
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2015 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2015 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2015 15:32
Proferido Despacho
-
18/02/2015 15:52
Conclusos para decisão
-
18/02/2015 13:17
Conclusos para despacho
-
10/02/2015 14:55
Expedição de Certidão.
-
10/02/2015 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2015 00:00
Apensado ao processo
-
30/01/2015 17:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2015 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2015 19:20
Proferido Despacho
-
21/01/2015 10:14
Conclusos para despacho
-
20/01/2015 16:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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