TJSP - 1005209-35.2025.8.26.0590
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim de Sao Vicente
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005209-35.2025.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Maria das Graças Rocha -
Vistos. 1.
A parte autora postulou a concessão de tutela antecipada para que a requerida seja compelida a suspender as cobranças denominadas "Reserva de Cartão Consignado (RCC)" em seu benefício previdenciário.
Em conformidade com o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela antecipada, enquanto espécie de tutela de urgência, requer a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano.
No presente caso, não vislumbro a existência dos requisitos supra, pois, além da demandante contar com diversos empréstimos consignados, os descontos decorrentes do contrato controvertido são de baixa monta (R$ 67,87 - fl. 02), inexistindo, assim, qualquer perigo ao sustento pessoal da autora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 2.
Considerando que, em casos semelhantes ao presente, os requeridos ordinariamente não apresentam a intenção de se compor com o demandante, reputo improvável a autocomposição, de modo que, em homenagem à celeridade, dispenso a audiência a tanto destinada.
O processo passará a observar o rito comum do Código de Processo Civil, com as particularidades da Lei nº 9.099/95, conforme autorizado pelo Enunciado nº 161 do FONAJE. 3.
Cite-se o réu para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Fica o réu advertido que: a) Seu comparecimento a eventuais audiências designadas é obrigatório, sendo quesua ausência injustificadaimportará em revelia e confissão quanto à matéria de fato, em consonância com o artigo 20 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 20 do FONAJE; b) Trazendo a inicial fatos que levam à provável existência de relação de consumo, fica desde já alertado, em conformidade com o enunciado nº 53 do FONAJE, sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual lhe cabe, com a contestação, juntar todos os documentos relacionados aos fatos narrados na inicial; c) Nas causas de até 20 (vinte) salários-mínimos a contestação poderá ser apresentada diretamente pela parte a este juízo.
Nas causas de valor superior, o réu deverá constituir advogado, podendo se valer dos serviços prestados, direta ou indiretamente, pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. d) As mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas ao juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, como dispõe o artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO ou CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, ficando a parte ciente de que em caso de citação/intimação por carta, o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a citação/intimação se efetivou.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: LUCAS DA ROCHA MICHELI (OAB 38358/BA) -
03/09/2025 22:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 00:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 10:03
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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