TJSP - 1003285-81.2025.8.26.0236
1ª instância - 01 Civel de Ibitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 17:25
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 17:25
Recebida a Petição Inicial
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05/09/2025 15:23
Conclusos para decisão
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05/09/2025 14:54
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 16/10/2025 03:00:00, 1ª Vara Cível.
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28/08/2025 14:04
Conclusos para decisão
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27/08/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003285-81.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Claudia Maria Gregório de Oliveira -
Vistos.
O processo eletrônico é utilizado com o objetivo de tornar mais eficiente os serviços prestados pelo Poder Judiciário, tendo em vista os princípios da razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
No entanto, a sua utilização deve ocorrer segundo os parâmetros estabelecidos pela Lei 11.419/06, bem como pela Resolução 551/2011 do C. Órgão Especial deste E.
Tribunal de Justiça de São Paulo.
Desse modo, é permitida a assinatura eletrônica da procuração, desde que a assinatura digital seja proveniente de autoridade certificadora regulamentada e qualificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Nesse sentido: APELAÇÃO.
Ação Revisional de Contrato Bancário.
Sentença de parcial procedência.
Insurgência da Autora.
Ré manifestou-se pela extinção do feito, por ausência de capacidade postulatória da parte adversa.
Procuração digital sem assinatura válida.
Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres.
Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte.
Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital.
Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da e.
Corregedoria Geral desta Corte.
Ausência de observância do comando.
Autora que deixou transcorrer 'in albis' o prazo fixado.
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Matéria de ordem pública cognoscível 'ex officio' em qualquer grau antes do trânsito em julgado.
Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício.
Inteligência do art. 223 c/c o art. 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil.
JULGAMENTO DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (CPC, ART. 485, IV, § 3º), PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO. (TJSP; Apelação Cível 1002643-18.2022.8.26.0106; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caieiras -1ª Vara; Data do Julgamento: 26/03/2024; Data de Registro: 26/03/2024) APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - Sentença que, reconhecendo a irregularidade na representação processual do autor, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito - Insurgência do requerente - Procuração assinada digitalmente mediante utilização de certificado chamado "D4Sign"- Ausência de certificação por autoridade credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil - Invalidade da respectiva assinatura eletrônica - Precedentes desta C. 38ª Câmara de Direito Privado e desta C.
Corte de Justiça - Requerente que, mesmo diante de expressa determinação pelo D. juízo a quo, não procedeu à regularização de sua representação processual - Decreto de extinção regularmente proferido, nos termos dos artigos 330, inciso IV e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, do Código de Processo Civil - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1013630-97.2023.8.26.0003; Relator (a): LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2024; Data de Registro: 19/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação declaratória c/c pedido indenizatório.
Insurgência da autora contra a r. decisão interlocutória que determinou a apresentação de instrumento de mandado assinado de próprio punho ou por certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Irresignação impróspera.
Efetiva necessidade de regularização da representação processual.
Instrumento de mandato digitalmente assinado por meio de plataforma credenciadora não certificada.
Invalidade.
Indícios de advocacia predatória que, ademais, reclamam da parte que demonstre exercer com regularidade, e não com abuso, o seu direito de ação.
Recurso desprovido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2116059-03.2024.8.26.0000; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 07/06/2024; Data de Registro: 07/06/2024) Da análise da procuração de fl. 7/8 constata-se que a assinatura foi realizada mediante utilização de certificado chamado "autentique", que não possui validade jurídica para fins processuais.
Diante disso, concedo o improrrogável prazo de quinze dias para que a parte autora regularize a representação, juntando procuração assinada de próprio punho, com poderes específicos para a propositura desta ação e com firma reconhecida, ou por certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Com o cumprimento, no mesmo prazo, providencie a correta instrução, juntando cópias legíveis dos documentos de fls. 17/18, 19/20 e 24.
Intimem-se. - ADV: LEANDRO MORAES SANTANA (OAB 507351/SP) -
20/08/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 09:44
Conclusos para decisão
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15/08/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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