TJSP - 1026713-12.2021.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 16:43
Arquivado Provisoriamente
-
10/01/2025 16:43
Expedição de documento
-
03/10/2024 05:58
Petição Juntada
-
23/09/2024 16:06
Petição Juntada
-
30/08/2024 01:11
Publicação
-
29/08/2024 10:34
Remetidos os Autos
-
29/08/2024 09:03
Ato ordinatório
-
29/08/2024 09:02
Documento Juntado
-
26/08/2024 17:20
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:36
Petição Juntada
-
09/01/2024 12:42
Remetidos os Autos
-
09/01/2024 12:39
Expedição de documento
-
23/11/2023 06:23
Petição Juntada
-
12/11/2023 12:50
Ato ordinatório
-
27/10/2023 03:19
Publicação
-
26/10/2023 00:05
Remetidos os Autos
-
25/10/2023 17:19
Ato ordinatório
-
13/09/2023 06:03
Petição Juntada
-
29/08/2023 03:20
Publicação
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carolina de Rosso Afonso (OAB 195972/SP), Leandro Gomes Moraes (OAB 446734/SP) Processo 1026713-12.2021.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ondina Fratini - Reqda: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Trata-se de ação interposta por ONDINA FRATINI em face de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ambos qualificados nos autos.
Alega a autora que firmou com a ré contratos de empréstimos; que antes do término renovava o empréstimo, de modo que não terminava de pagá-lo; que pretende a revisão de todos os contratos que já assinou com a ré, bem como a exibição do contrato que deu origem ao pagamento atual; que os juros cobrados estão acima da média de mercado.
Pede a declaração de nulidade da clausula referente aos juros e sua adequação a média do mercado e condenação da ré em repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. (fls. 01/20) Emenda a inicial a fls. 31/32, 44, 50/56 e 60/65.
A ré foi citada e apresentou contestação.
Preliminarmente, arguiu prescrição e inépcia da inicial.
Impugnou a gratuidade concedida e explanou sobre advocacia predatória.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação (fls. 72/100) Réplica a fls. 141/154 Foi determinado à ré que trouxesse os contratos assinados pela autora (fl 176), o que foi cumprido (fls. 179/191).
A autora então afirmou que foi apresentada cópia de apenas um contrato e que não foi apreciado o pedido de inversão do ônus da prova.
Faz novo pedido, desta vez para que a ré apresente "tela de pesquisa interna/sistêmica".
A decisão de fl. 206 determinou que a ré esclareça se o contrato apresentado é o único em nome da autora.
Manifestação da ré a fls. 209/210 e da autora a fls. 211/212. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A impugnação à gratuidade de justiça é demasiada genérica, não havendo descrição ou comprovação de qualquer fato ensejador da revogação da benesse.
Fica, portanto, rejeitada.
Contratos liquidados há mais de dez anos, indubitavelmente, não são mais discutíveis, pois cobertos pelo manto da prescrição.
A ré já esclareceu que não há, fora o que apresentou, contrato de menos de dez anos, esclarecimento que é bastante, eis que impossível prova de fato negativo.
Só resta, destarte, o exame do contrato exibido.
As instituições financeiras estão regradas, no que diz respeito ao montante da taxa de juros, por lei específica, a Lei 4.595/64, que outorga ao Conselho Monetário Nacional a fixação do teto de juros e encargos que as instituições financeiras podem cobrar.
Respeitado esse teto, os juros cobrados pela instituição financeira não comportam alteração.
Com todo o respeito, inclusive a entendimentos jurisprudenciais em contrário, não há qualquer obrigatoriedade à ré de emprestar só a troco da média dos juros cobrados por todas as instituições.
Tampouco há um critério objetivo, normatizado, para se julgar o que é abusivo ou não, em termos de taxa de juros.
Se o legislador resolveu deixar ao sabor do mercado o preço dos empréstimos bancários, não cabe ao Estado-Juiz, cuja função não é legislar, atribuir um limite aos juros.
Há livre concorrência entre os agentes de crédito.
Incumbia à autora procurar uma taxa mais conveniente, se entendia que era alta a da ré.
Como, contudo, contratou a da ré, não é cabível, a essa altura, e por força de penada judicial, a diminuição, data venia a todos os entendimentos contrários, não vinculantes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo.
Condeno a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora fixados em 10% do valor atualizado da causa.
A execução da verba sucumbencial deve observar o art. 98, §3º, do CPC P.I.C.. -
28/08/2023 00:07
Remetidos os Autos
-
25/08/2023 18:28
Julgada improcedente a ação
-
17/07/2023 16:47
Conclusos
-
06/07/2023 05:50
Petição Juntada
-
12/05/2023 08:16
Petição Juntada
-
05/05/2023 03:46
Ato ordinatório
-
03/05/2023 01:31
Publicação
-
01/05/2023 00:08
Remetidos os Autos
-
28/04/2023 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2023 13:41
Conclusos
-
18/02/2023 23:07
Ato ordinatório
-
17/02/2023 07:28
Petição Juntada
-
03/02/2023 01:33
Publicação
-
02/02/2023 00:06
Remetidos os Autos
-
01/02/2023 16:18
Ato ordinatório
-
30/01/2023 16:16
Petição Juntada
-
20/12/2022 10:55
Petição Juntada
-
09/12/2022 01:35
Publicação
-
08/12/2022 00:08
Remetidos os Autos
-
07/12/2022 14:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/10/2022 16:33
Conclusos
-
30/09/2022 13:56
Petição Juntada
-
15/09/2022 01:42
Publicação
-
14/09/2022 00:04
Remetidos os Autos
-
13/09/2022 16:34
Ato ordinatório
-
31/08/2022 22:59
Petição Juntada
-
18/08/2022 13:46
Petição Juntada
-
10/08/2022 02:47
Publicação
-
09/08/2022 00:09
Remetidos os Autos
-
08/08/2022 16:23
Ato ordinatório
-
22/07/2022 14:06
Petição Juntada
-
12/07/2022 01:47
Publicação
-
11/07/2022 00:13
Remetidos os Autos
-
08/07/2022 15:34
Ato ordinatório
-
13/06/2022 18:26
Petição Juntada
-
02/06/2022 20:01
Documento Juntado
-
23/05/2022 01:44
Publicação
-
20/05/2022 00:16
Remetidos os Autos
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19/05/2022 17:36
Expedição de documento
-
19/05/2022 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2022 17:05
Conclusos
-
03/03/2022 16:04
Petição Juntada
-
07/02/2022 01:49
Publicação
-
04/02/2022 00:11
Remetidos os Autos
-
03/02/2022 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2021 08:23
Conclusos
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29/10/2021 23:35
Petição Juntada
-
23/10/2021 05:43
Petição Juntada
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07/10/2021 06:57
Publicação
-
06/10/2021 13:15
Remetidos os Autos
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05/10/2021 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2021 10:13
Conclusos
-
15/09/2021 14:50
Petição Juntada
-
30/08/2021 09:14
Publicação
-
27/08/2021 09:39
Remetidos os Autos
-
26/08/2021 11:03
Ato ordinatório
-
13/07/2021 08:14
Publicação
-
12/07/2021 13:37
Remetidos os Autos
-
08/07/2021 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2021 14:02
Conclusos
-
01/07/2021 16:17
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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