TJSP - 1000474-67.2019.8.26.0137
1ª instância - Vara Unica de Cerquilho
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 07:53
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 22:21
Publicação
-
07/10/2024 12:01
Remetidos os Autos
-
07/10/2024 11:04
Ato ordinatório
-
07/10/2024 10:58
Expedição de documento
-
04/10/2024 09:40
Ato ordinatório
-
11/09/2024 09:05
Petição Juntada
-
10/06/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 10:15
Expedição de documento
-
10/04/2024 00:39
Publicação
-
09/04/2024 12:01
Remetidos os Autos
-
09/04/2024 10:55
Ato ordinatório
-
09/04/2024 10:51
Expedição de documento
-
08/02/2024 10:00
Ato ordinatório
-
30/01/2024 18:16
Petição Juntada
-
06/12/2023 19:06
Petição Juntada
-
19/09/2023 03:05
Publicação
-
18/09/2023 10:10
Expedição de documento
-
18/09/2023 00:02
Remetidos os Autos
-
15/09/2023 16:57
Ato ordinatório
-
13/09/2023 17:55
Petição Juntada
-
06/09/2023 04:00
Publicação
-
05/09/2023 09:38
Expedição de documento
-
05/09/2023 00:01
Remetidos os Autos
-
04/09/2023 15:03
Ato ordinatório
-
01/09/2023 01:02
Publicação
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcos Joao Cinto (OAB 143419/SP), Francisco Andre Cardoso de Araujo (OAB 279455/SP), Ana Elisa de Oliveira Diniz (OAB 407823/SP) Processo 1000474-67.2019.8.26.0137 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jhennyfer Karolyne Gouveia de Barros Aleixo - Exectdo: Jonathan Patrick de Barros Aleixo -
Vistos. 1 - HOMOLOGO a transação celebrada pelas partes (fls. 154/156) e, face à satisfação da obrigação (fls. 158 e 168), JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Diante da preclusão lógica, falece o interesse recursal.
Sentença transitada nessa data.
Dispensada a certificação. 2 - Desde já, ficam sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários.
Providencie a Serventia à expedição de contramandado de prisão, com urgência, 3 - Cobre-se a devolução dos expedientes pendentes, se existentes. 4 Para as ações de alimentos (fixação, revisional e exoneração), com prestação mensal inferior a dois salários mínimos, isento de custas, diante da isenção estadual (artigo 7º, III, da Lei n. 11.608/2003). 5 Para os demais casos, custas pela parte executada (art. 4º, inciso III, da Lei n. 11.608/2003), observando-se eventual gratuidade.
Intime-se o(a) executado(a), por meio da publicação da presente, para que providencie o pagamento das custas finais no percentual de 1% sob o valor da satisfação da obrigação e/ou 5 Ufesps (o que for maior), no prazo de sessenta dias.
Caso a parte devedora não possua defensor constituído, intime-se por meio de expedição de carta com aviso de recebimento.
Se o endereço não for atendido pelos Correios, intime-se por meio de mandado.
Na inadimplência, inscreva-se o nome do(a) devedor(a) na dívida ativa.
Esta sentença servirá como mandado. 5 - Expeça-se certidão de honorários advocatícios em favor do(a) patrono(a) atuante pelo Convênio DPE/OAB, se o caso. 6 - Cumpridas todas as providências, arquivem-se os autos.
Ciência ao Ministério Público.
P.I.C. -
31/08/2023 00:04
Remetidos os Autos
-
30/08/2023 16:11
Documento Juntado
-
30/08/2023 15:54
Documento Juntado
-
30/08/2023 15:52
Expedição de documento
-
30/08/2023 15:39
Expedição de documento
-
30/08/2023 15:23
Expedição de documento
-
30/08/2023 15:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/08/2023 14:56
Conclusos
-
30/08/2023 12:12
Petição Juntada
-
30/08/2023 09:35
Expedição de documento
-
30/08/2023 09:35
Ato ordinatório
-
29/08/2023 08:35
Petição Juntada
-
29/08/2023 01:07
Publicação
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcos Joao Cinto (OAB 143419/SP), Francisco Andre Cardoso de Araujo (OAB 279455/SP), Ana Elisa de Oliveira Diniz (OAB 407823/SP) Processo 1000474-67.2019.8.26.0137 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jhennyfer Karolyne Gouveia de Barros Aleixo - Exectdo: Jonathan Patrick de Barros Aleixo - 1.
A fim de possibilitar a homologação do acordo, a parte executada deverá regularizar a sua representação processual, posto que a procuração de fl. 146 não está assinada.
Caso se trate de assinatura digital, a parte executada deverá juntar aos autos a tela que comprove a sua realização, indicando a entidade certificadora ou o certificado digital utilizado. 2.
Sem prejuízo, considerando que a patrona da parte exequente não participou do acordo, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se manifestar sobre o acordo apresentado e sobre o pedido de extinção. 3.
Sem prejuízo, abra-se vista ao Ministério Público. 4.
Com o cumprimento, tornem conclusos, com urgência.
Intimem-se. -
28/08/2023 19:08
Petição Juntada
-
28/08/2023 00:01
Remetidos os Autos
-
25/08/2023 18:05
Expedição de documento
-
25/08/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 11:20
Conclusos
-
25/08/2023 10:05
Petição Juntada
-
21/08/2023 12:05
Conclusos
-
17/08/2023 15:35
Petição Juntada
-
23/05/2023 03:03
Publicação
-
22/05/2023 10:31
Remetidos os Autos
-
22/05/2023 10:31
Remetidos os Autos
-
22/05/2023 09:35
Ato ordinatório
-
22/05/2023 09:28
Documento Juntado
-
22/05/2023 09:15
Petição Juntada
-
19/05/2023 10:18
Documento Juntado
-
19/05/2023 10:14
Expedição de documento
-
18/05/2023 21:38
Expedição de documento
-
17/05/2023 20:37
Expedição de documento
-
17/05/2023 20:37
Decretada a Prisão de Devedor de Alimentos
-
17/05/2023 15:49
Conclusos
-
15/02/2023 12:16
Conclusos
-
10/02/2023 19:55
Petição Juntada
-
06/02/2023 19:35
Petição Juntada
-
03/02/2023 08:55
Expedição de documento
-
23/01/2023 10:25
Expedição de documento
-
23/01/2023 10:24
Ato ordinatório
-
21/12/2022 10:35
Petição Juntada
-
11/10/2022 02:08
Publicação
-
10/10/2022 09:00
Remetidos os Autos
-
10/10/2022 07:29
Ato ordinatório
-
06/10/2022 15:56
Petição Juntada
-
04/10/2022 09:12
Expedição de documento
-
04/10/2022 09:12
Ato ordinatório
-
29/09/2022 10:06
Petição Juntada
-
26/09/2022 01:11
Publicação
-
23/09/2022 10:30
Remetidos os Autos
-
23/09/2022 09:34
Ato ordinatório
-
21/09/2022 11:49
Petição Juntada
-
14/09/2022 01:09
Publicação
-
13/09/2022 10:31
Remetidos os Autos
-
13/09/2022 09:27
Ato ordinatório
-
13/09/2022 09:23
Documento Juntado
-
09/09/2022 13:40
Documento Juntado
-
09/09/2022 13:36
Expedição de documento
-
09/09/2022 13:27
Expedição de documento
-
15/08/2022 16:42
Publicação
-
02/08/2022 10:54
Publicação
-
29/07/2022 14:37
Petição Juntada
-
29/07/2022 10:34
Expedição de documento
-
29/07/2022 10:34
Ato ordinatório
-
26/07/2022 09:55
Petição Juntada
-
23/06/2022 20:52
Expedição de documento
-
23/02/2022 01:02
Publicação
-
22/02/2022 10:32
Remetidos os Autos
-
22/02/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 17:53
Conclusos
-
11/11/2021 11:16
Petição Juntada
-
11/11/2021 09:41
Expedição de documento
-
11/11/2021 09:40
Ato ordinatório
-
09/11/2021 05:26
Petição Juntada
-
05/11/2021 07:33
Publicação
-
04/11/2021 00:06
Remetidos os Autos
-
03/11/2021 13:50
Ato ordinatório
-
03/11/2021 13:48
Documento Juntado
-
18/05/2021 13:56
Petição Juntada
-
29/04/2021 15:46
Publicação
-
27/04/2021 11:13
Remetidos os Autos
-
26/04/2021 18:05
Ato ordinatório
-
26/04/2021 18:03
Expedição de documento
-
16/04/2021 04:09
Ato ordinatório
-
07/04/2021 22:15
Petição Juntada
-
07/04/2021 13:52
Expedição de documento
-
07/04/2021 13:52
Ato ordinatório
-
06/04/2021 16:19
Publicação
-
06/04/2021 09:55
Petição Juntada
-
31/03/2021 12:49
Remetidos os Autos
-
26/03/2021 16:34
Ato ordinatório
-
26/03/2021 16:30
Documento Juntado
-
23/03/2021 11:40
Documento Juntado
-
22/03/2021 09:16
Publicação
-
22/03/2021 09:16
Publicação
-
18/03/2021 12:52
Remetidos os Autos
-
18/03/2021 12:51
Remetidos os Autos
-
16/03/2021 14:11
Expedição de documento
-
16/03/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 13:25
Conclusos
-
19/02/2021 11:55
Petição Juntada
-
11/01/2021 13:55
Petição Juntada
-
17/12/2020 11:48
Conclusos
-
17/12/2020 11:45
Expedição de documento
-
10/06/2020 02:23
Ato ordinatório
-
14/04/2020 04:16
Ato ordinatório
-
12/03/2020 14:27
Documento Juntado
-
06/03/2020 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 18:27
Documento Juntado
-
13/08/2019 16:50
Documento Juntado
-
11/06/2019 08:35
Petição Juntada
-
05/06/2019 13:10
Publicação
-
04/06/2019 11:36
Remetidos os Autos
-
02/04/2019 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2019 12:56
Conclusos
-
01/04/2019 16:50
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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