TJSP - 1006152-94.2025.8.26.0576
1ª instância - 09 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006152-94.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Giovana Montesin Motta - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
RELATÓRIO Giovana Montesin Motta propôs a presente "Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência" em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., alegando, em síntese, que, em fevereiro de 2024, sua conta do instagram, administrada pela requerida, foi hackeada e usada por criminosos para divulgar investimentos fraudulentos.
Afirma que tentou recuperar a sua conta pelos meios indicados pela plataforma ré, mas seus esforços foram infrutíferos.
Aponta patente falha de segurança nos sistemas e ausência de suporte da parte ré.
Requer, portanto, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e da tutela antecipada, determinando que a requerida proceda com a recuperação da conta da requerente.
No mais, pugna pela procedência da ação, tornando definitiva a reativação da conta e condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Juntou procuração e documentos (fls. 17/43 e 47/120).
Justiça gratuita e tutela concedidas (fls. 121/122).
Devidamente citada (fls. 154/155), a parte ré contestou (fls. 157/172).
No mérito, em apertada síntese, alegou oferecer um serviço seguro e que oferece diversos mecanismos e orientações de segurança para seus usuários.
Consignou que seu provedor disponibiliza, ainda, outras ferramentas caso ocorra alguma suspeita de invasão de conta.
Asseverou pela inexistência de danos morais e impugnou o valor pleiteado.
Nos pedidos, pugnou pela improcedência da ação.
Juntou procuração e documentos (fls. 132/150).
Réplica (fls. 176/184).
Intimadas (fl. 173), as partes não se manifestaram acerca da dilação probatória.
A audiência de conciliação designada restou infrutífera (fls. 185/188 e 200). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
E-mail não considerado seguro Além da parte ré sequer ter juntado qualquer print ou documento comprovando sua alegação de que o e-mail fornecido à fl. 16 não é seguro, nem ao menos às fls. 128/131 e 207 comprovou o alegado.
Portanto, rejeito a alegação apresentada pela ré à fl. 207. 2.
Mérito As questões suscitadas e controvertidas dispensam a produção de provas em audiência, motivo pelo qual, se conhece diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
A ação merece ser julgada parcialmente procedente.
A pretensão da requerente está fundada em invasão praticada por agentes não identificados (hackers), que tomaram o controle de sua rede social (instagram) e passaram a fazer ofertar em valores convidativos para atrair cliente, que depositavam os valores em conta de terceiros.
A relação entre as partes é, inegavelmente, consumerista, sujeita às normas protetivas previstas na Lei nº 8.078/90, uma vez que se aplica ao caso o disposto no artigo 17 do CPC, equiparando-se a autora à figura do consumidor (bystander), ainda que não seja pago o serviço.
Assim, em razão da natureza da relação, há a incidência do princípio da boa-fé objetiva, bem como o reconhecimento da vulnerabilidade dos consumidores e a facilitação de sua defesa (art. 4º, incisos I e III, e art. 6º, inciso VIII, ambos da Lei 8.078/90).
Por outro lado, o fornecedor ou prestador do serviço deve responder se houver a situação de risco (terceira pessoa "hackear" sua rede social e utilizá-la para aplicar golpes), na medida em que explora o mercado de consumo que pertence à sociedade e, assim agindo, deve respeitar os limites legais e assumir os riscos de sua pretensão, como assinala Luiz Antonio Rizzatto (Revista Boletim Informativo BIS, Ano VIII, n.º 1, Março de 1999, ed.
Saraiva).
Trata-se da teoria do risco do negócio que define a responsabilidade objetiva do fornecedor.
Ora, mesmo que comprovado que o fornecedor tomou todos os cuidados ordinários (o que ressalte-se não restou claro no presente caso), deve responder por eventuais danos causados ao consumidor lesado em virtude do funcionamento deficiente do serviço, aplicando-se ao caso a teoria do risco.
A parte ré, em sua contestação, aduziu que não estava ativada a autenticação em dois fatores.
Tal fato não foi impugnado pela parte autora em sua réplica, observando-se que o ônus daimpugnaçãoespecíficainsculpido no artigo 341 do CPC aplica-se, também, à réplica por analogia.
E a sua inobservância sobre fato impeditivo do direito da parte requerente, deduzido na peça contestatória, afasta a controvérsia sobre o aludido fato, dispensando a produção de maiores provas a respeito.
De qualquer forma, pelo menos uma situação aponta para a falta de observância do dever de cuidado por parte do consumidor, qual seja, a ausência da autenticação em dois fatores.
Não há que se falar em configuração de culpa exclusiva do consumidor em razão de não ter a autenticação de dois fatores, uma vez que possuía telefone e e-mail cadastrados (fl. 06).
Além disso, o caso em concreto possui uma outra particularidade, já que conforme constou da inicial, houve invasão inicial do e-mail da autora, através do qual os criminosos obtiveram o código de acesso à conta do Instagram.
De qualquer forma, constata-se que o caso é de culpa concorrente do consumidor, visto que a autora agiu de forma desidiosa frente à possível conduta dos meliantes, contribuindo ao menos parcialmente para o desfecho danoso, em especial pois a invasão se deu através de seu e-mail pessoal (fl. 06), bem como pela inexistência de autenticação de dois fatores disponibilizada pelo Instagram.
Em síntese, ainda que por parcela de culpa do consumidor, os invasores conseguiram acessar sua conta, demonstrando falha no sistema de segurança da ré.
Por outro lado, não há dúvida de que a autora teve que suportar os efeitos decorrentes dessa fraude, pois viu seu antigo perfil particular com publicações privadas disponibilizadas, assim como teve utilizada sua imagem comercialmente para indicar investimentos de forma fraudulenta à seus amigos da rede social.
Dessa forma, entendo que a melhor situação para o caso em concreto seja a redução nos danos morais pleiteados, em razão da culpa concorrente.
Resta fixar-se o quantum indenizatório, tendo a parte autora pleiteado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A discussão, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, acerca dos critérios para a reparação do dano moral é ampla.
Renomados doutrinadores já se manifestaram sobre o assunto e divergências existem acerca da adoção de um sistema aberto ou tarifado de fixação, do caráter dúplice com base o binômio compensação-punição ou da prevalência do caráter compensatório e até mesmo, o desestímulo que deveria se dar na jurisprudência ao chamado punitive damages, presente nos Estados Unidos.
Ao contrário dos danos materiais que são matematicamente aferíveis, os valores ditos morais situam-se em outra dimensão.
Nesse sentido, apresenta caráter lenitivo, e nos dizeres de CAIO MARIO PEREIRA DA SILVA: O ofendido deve recebe uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo Juiz, atendendo as circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. (Direito Civil, vol. 5).
O insigne professor RUI STOCO, em sua obra Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial, cita o jurista argentino Roberto Brebbia, o qual já sinalizava para alguns elementos básicos que devem ser levados em conta na fixação do reparo: a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima (situação familiar e social, reputação), a gravidade da falta (conquanto não se trate de pena, a gravidade e mesmo a culpa da ação implica a gravidade da lesão), a personalidade (as condições) do autor do ilícito (Ed.
RT, 4ª Edição, p. 762).
Por fim, na obra retro citada a transcrição de escritos do professor CARLOS ALBERTO BITTAR, que realizou valiosos estudos sobre o tema: Deve-se, pois, confiar à sensibilidade do magistrado a determinação da quantia devida, obedecidos aos pressupostos mencionados.
O contato com a realidade processual e a realidade fática permite-lhe aferir o valor adequado à situação concreta. (Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial, 4ª Edição, Ed.
RT, p. 764) Concluindo, apesar de possuir parâmetros estabelecidos em leis ou decisões jurisprudenciais, o julgador deve, ainda, atentar para o caso sub examine para estabelecer o valor da indenização, devendo encontrar o valor compatível com as lesões havidas.
Sendo assim, considerando as circunstâncias em que ocorreram os danos, suas repercussões, a condição da autora e o seu sofrimento, bem como as condições da requerida, recomendam como razoável o arbitramento da quantia de R$ 4.000,00, em razão da culpa concorrente pela ausência da autenticação em dois fatores, tanto da rede social quanto do e-mail mantido pela parte autora e cadastrado junto ao Instagram.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: a) CONDENAR a ré à obrigação de fazer, consistente no restabelecimento da conta/perfil (informadas à fl. 15 - @giovanamontesin).
Por consequência, mantenho a tutela antecipada anteriormente concedida (fls. 121/122), observando que diante da notícia de que ainda não foi cumprida (fl. 206), concedo o prazo de 05 (cinco) dias à parte ré para cumprimento do determinado. b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais à parte autora.
Não há que se falar em correção monetária e juros antes da prolação da sentença, uma vez que o débito começa a existir com a prolação da mesma.
A partir da prolação da sentença, até a data do pagamento, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC, com a nova redação dada pela Lei nº 14.905/24) e acrescido de juros moratórios, os quais são fixados no percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA (artigo 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agosto de 2.024).
Nesse sentido a Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Em razão da Súmula STJ de n.º 326, que dispõe que "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais, com correção monetária pela tabela prática desde o efetivo desembolso e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, parágrafo 8º, do CPC).
Oportunamente, com o trânsito em julgado e caso não cumprido o título judicial de forma espontânea, poderá a parte interessada dar início ao cumprimento de sentença, devendo providenciar o cadastramento digital (advirto, que não se trata de distribuição, e sim de cadastramento) da petição como cumprimento de sentença - Código 156 e, doravante, as demais peças deverão ser cadastradas como petição intermediária e dirigidas ao cumprimento de sentença, com a observância do novo número do processo adotado por ocasião do seu cadastramento.
Nesse caso, cabe à parte autora, em fase de cumprimento de sentença, apresentar os correspondentes cálculos devidamente discriminados, conforme acima determinado, nos moldes do artigo 509, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil/2.015.
Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo.
Outrossim, na hipótese de interposição de apelação e considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, independentemente de nova deliberação judicial, intime-se a parte adversa a apresentar suas contrarrazões, nos termos do § 1º, do mencionado dispositivo legal.
Após, regularizados os autos, remetam-se ao Egrégio TJSP, observadas as formalidades legais.
P.I.
São José do Rio Preto, 22 de agosto de 2025. - ADV: JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
27/08/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 14:22
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
18/08/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 18:00
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 11:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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16/06/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2025 12:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/06/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 15:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 14:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 04/07/2025 02:15:00, 9ª Vara Cível.
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12/06/2025 14:32
Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:27
Juntada de Petição de Réplica
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15/05/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 18:25
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 02:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 14:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/04/2025 21:14
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2025 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 07:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 19:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 17:52
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 18:17
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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