TJSP - 1000481-64.2025.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 06:30
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000481-64.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Gratificações Estaduais Específicas - Márcio Bento -
Vistos.
Márcio Bento ajuizou a presente Ação Declaratória c/c Condenatória em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pleiteando a declaração de seu direito ao recebimento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde (GESS), com apostilamento em folha salarial; a declaração da natureza remuneratória da GESS, com sua inclusão na base de cálculo dos adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte), bem como reflexos em décimo terceiro salário, férias e terço constitucional; a condenação da ré ao pagamento de parcelas vencidas, no valor de R$ 26.929,67, e vincendas, no importe de R$ 3.990,04, com correção monetária e juros, respeitada a prescrição quinquenal.
Aduz ser servidor público estadual exercendo a função de agente de segurança penitenciário classe III, na penitenciária III de Hortolândia.
Afirma que a integração das unidades prisionais ao Sistema Único de Saúde (SUS) lhe conferiria direito à GESS, independentemente de atuação direta no setor de saúde da unidade, com fundamento na Lei Complementar nº 1.157/2011 e no Decreto nº 57.741/2012.
Juntou os documentos de fls. 18/198.
Regularmente citada, a Fazenda Pública apresentou contestação (fls. 204/216), suscitando, preliminarmente, a suspensão do feito em razão de ações coletivas com idêntico objeto (autos nº 1002486-10.2024.8.26.0483 e 1018604-36.2024.8.26.0071).
No mérito, arguiu a ausência de direito à GESS, por não estar o autor lotado no Núcleo de Atendimento à Saúde da unidade prisional, sendo a gratificação de natureza pro labore faciendo, condicionada à atuação direta na área de saúde.
Impugnou os pedidos iniciais. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Preliminarmente, indefiro o pedido desuspensãodo feito em razão das ações coletivas mencionadas com base no Recurso Especial 1.110.549/RS, porquanto não guarda relação com a matéria, conforme se vê na ementa do referido precedente: "RECURSO REPETITIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA.
MACRO-LIDE.
CORREÇÃO DE SALDOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA.
SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS.
POSSIBILIDADE." No mérito, o pedido éIMPROCEDENTE.
O cerne da controvérsia reside na pretensão do autor ao recebimento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde (GESS), instituída pela Lei Complementar nº 1.157/2011, bem como sua inclusão na base de cálculo dos adicionais temporais e reflexos em outras verbas.
Para tanto, é imprescindível a análise da legislação aplicável e da situação fática do autor.
A GESS, conforme disposto no artigo 20 da Lei Complementar nº 1.157/2011, é atribuída aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde, suas autarquias ou em unidades de saúde de outras Secretarias e Autarquias integradas ao SUS por decreto, desde que ocupem cargos ou funções listados no Anexo XI da referida lei.
O Decreto nº 57.741/2012, por sua vez, integrou diversas unidades prisionais, incluindo a Penitenciária III de Hortolândia, ao SUS para fins de concessão da GESS, mas condicionou sua atribuição a portaria do Dirigente do Órgão Subsetorial de Recursos Humanos e a resolução do Secretário da Administração Penitenciária, que fixa o contingente de servidores beneficiados (artigos 2º e 3º).
O autor sustenta que sua lotação na Penitenciária III de Hortolândia, unidade integrada ao SUS, seria suficiente para o recebimento da GESS, independentemente de atuação direta no setor de saúde.
Contudo, tal interpretação não se coaduna com a legislação aplicável nem com a jurisprudência consolidada.
Primeiramente, verifica-se que o autor não ocupa cargo listado no Anexo XI da Lei Complementar nº 1.157/2011.
Embora o referido anexo mencione a classe de Agente de Segurança Penitenciária, os documentos apresentados pela ré demonstram que o autor está lotado no Núcleo de Segurança da Penitenciária III de Hortolândia, e não no Núcleo de Atendimento à Saúde.
A GESS, por sua natureza pro labore faciendo, é destinada a remunerar servidores que desempenhem atividades diretamente vinculadas ao suporte à saúde, o que não se verifica no caso do autor, cuja função precípua é a vigilância e escolta de detentos.
O reconhecimento daGESScomo uma verba remuneratória indiscriminada desvirtua a função de remunerar de forma diferenciada o servidor que exerce funções com maior exposição a agentes de risco (biológicos, químicos, etc.).
Essa discriminação vem sendo feita pelas Turmas Recursais deste E.
Tribunal de Justiça: "Recurso Inominado Fazenda Pública do Estado de São Paulo -Agentede Segurança Penitenciária - Pretensão de recebimento da gratificação especial de suporte à saúde/GESS, bem como seu cômputo na base de cálculo do 13º salário, férias e terço de férias, e respectivos pagamentos das diferenças daí decorrentes - Impossibilidade - Artigo 20, caput, da Lei Complementar nº 1157, de 02 de dezembro de 2011 e Decreto 57.741, de 18 de janeiro de 2012, só admitem o pagamento da verba àqueles servidores que trabalham em unidade de saúde do estabelecimento prisional, o que não é o caso do autor - Recurso provido."(TJSP; Recurso Inominado Cível 1000714-75.2024.8.26.0462; Relator (a):Domingos de Siqueira Frascino - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Poá -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 07/06/2024; Data de Registro: 07/06/2024) "RECURSO INOMINADO.
COMARCA DE SOROCABA.AGENTEPENITENCIÁRIO.
DEMANDA PARA RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE SUPORTE À SAÚDE -GESS. (1) Pretende o autor o recebimento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde -GESSdecorrente da sua lotação no Centro de Detenção Provisória de Sorocaba, transformada em unidade de saúde para custodiar internos submetidos a medidas de segurança, além de presos doentes e feridos, em tratamento médico. (2) Atividade deAgentePenitenciáriofaz jus à percepção da gratificação enquanto estiver na condição mencionada.
Exegese da Lei Complementar Estadual nº 1.157/2011 e do Decreto Estadual nº 57.741/2012, que integraram ao Sistema Único de Saúde SUS, para atribuição daGESS, o Centro de Detenção Provisória de Sorocaba. (3) Direito ao recebimento daGESScom reflexos no décimo terceiro, nas férias e no terço constitucional. (4) Sentença de procedência mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, valendo a súmula do julgamento como acórdão. (5) O vencido arcará com as custas processuais e os honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (ou, inexistindo esta, sobre o valor corrigido da causa), conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95; no quantum mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil (observadas isenções ao pagamento e/ou concessão de gratuidade processual).
RECURSO DESPROVIDO."(TJSP; Recurso Inominado Cível 1013976-60.2024.8.26.0602; Relator (a):Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Sorocaba -Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024) Ainda, a Resolução SAP nº 17/2012 reforça essa interpretação, ao limitar o número de agentes penitenciários designados para o Núcleo de Saúde, setor que opera como ambulatório e demanda suporte reduzido de agentes.
A mera lotação em unidade prisional integrada ao SUS não confere direito automático à GESS, sendo necessário que o servidor atue no setor de saúde, conforme exigência legal.
Nesse sentido, a realização de escolta ou vigilância de detentos em atendimentos médicos, ainda que eventualmente envolva exposição a riscos biológicos ou sanitários, não constitui critério previsto na legislação para a concessão da gratificação, conforme expressamente destacado na fundamentação desta sentença.
Ademais, no presente caso, a ausência de comprovação de que o autor desempenha funções no Núcleo de Atendimento à Saúde da unidade prisional é determinante para a improcedência do pedido.
Por fim, cumpre destacar que, a partir de 1º de janeiro de 2025, a Lei Complementar nº 1.416/2024, que institui a Lei Orgânica da Polícia Penal, reformulou a remuneração dos servidores da Administração Penitenciária, adotando o regime de subsídio em parcela única.
O artigo 2º, inciso V, da referida lei expressamente excluiu a GESS da remuneração dos policiais penais, absorvendo-a no valor do subsídio.
Assim, mesmo que o autor fizesse jus à gratificação, sua percepção estaria limitada a dezembro de 2024, sem possibilidade de apostilamento em folha para verbas futuras.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Márcio Bento em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida.
Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
P.R.I. - ADV: MARCOS VINICIUS SODRE DA SILVA (OAB 489145/SP) -
21/08/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 12:21
Remetido ao DJE para Republicação
-
20/06/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:48
Julgada improcedente a ação
-
26/05/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 03:58
Suspensão do Prazo
-
28/03/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 19:45
Juntada de Petição de Réplica
-
10/03/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 16:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2025 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 17:04
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 17:04
Recebida a Petição Inicial
-
24/01/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002399-57.2023.8.26.0655
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Fabiano Teles da Silva
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/06/2023 11:33
Processo nº 1017581-19.2025.8.26.0007
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Gleyce Brito da Silva
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/06/2025 12:01
Processo nº 0001571-14.2024.8.26.0471
Naiara Aparecida Creatto
Hurbes Technologies S/A
Advogado: Ana Carolina Moraes Barros
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/12/2023 14:30
Processo nº 1023516-79.2024.8.26.0361
Wellington de Moraes Costa
Michele Cortes de Castro
Advogado: Sabrina Silva Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/12/2024 20:03
Processo nº 0001284-05.2025.8.26.0281
Marli Aparecida Nunes Reale
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Natalia Cardoso de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/12/2023 09:01