TJSP - 1013471-90.2023.8.26.0477
1ª instância - 04 Vara Civel de Praia Grande
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013471-90.2023.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Gildete Nascimento Andrade - Unibap - União Brasileira de Aposentados da Previdencia (Antiga Unibrasil) - - Maria de Fátima Araújo de Souza - Fls. 217/222: Providenciem os advogados renunciantes, no prazo de dez dias, a juntada de documento que demonstre a efetiva entrega da renúncia ao mandato outorgado pela ré.
Atendida a determinação supra, aguarde-se o prazo de dez dias para regularização da representação processual, sob pena de não prosseguimento do recurso por falta de capacidade postulatória.
Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
RENÚNCIA AO MANDATO SEM REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
I.
Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu ação de usucapião, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC.
Pleito recursal limitado à reforma da decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita.
II.
Questão em discussão (i) saber se a ausência de recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento da gratuidade, impede o conhecimento do recurso; (ii) saber se a renúncia do advogado constituído, regularmente comunicada à parte, sem posterior regularização da representação processual, compromete a admissibilidade do recurso.
III.
Razões de decidir A ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após oportunizada sua complementação, configura deserção, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC.
A renúncia do mandato, regularmente comunicada ao recorrente, atrai a aplicação do art. 112 do CPC, sendo ônus da parte a regularização da representação processual.
A inércia consuma a preclusão do direito de recorrer, nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte corroboram o entendimento.
IV.
Dispositivo e tese RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de preparo, após indeferimento da justiça gratuita e regular intimação para complementação, acarreta a deserção. 2.
A renúncia do mandatário regularmente comunicada à parte, sem posterior regularização da representação, obsta o conhecimento do recurso por ausência de capacidade postulatória.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, §2º, I; 99, §3º; 103; 112; 485, I; 1.007, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.868.104/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15.08.2022.
TJSP, Apel.
Cível nº 1009223-96.2020.8.26.0506, Rel.
Des.
Hélio Nogueira, j. 28.05.2024.
TJSP, Apel.
Cível nº 1000896-56.2023.8.26.0572, Rel.
Des.
Moreira Viegas, j. 16.10.2024" (TJSP; Apelação Cível 1108163-82.2022.8.26.0100; Relator (a):Olavo Paula Leite Rocha; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 28/07/2025; Data de Registro: 28/07/2025); "APELAÇÃO.
PROPRIEDADE INTELECTUAL. 1.
RECURSO DA BRA GOLD COMÉRCIO DE JOIAS LTDA.
Renúncia do mandato.
Intimação para regularização da representação processual, nos termos do artigo 76, do Código de Processo Civil, não atendida.
Não conhecimento do recurso.
Art. 76, § 2º, I, do CPC.
Recurso não conhecido. 2.
RECURSO DA JOILMA RUAS SILVA.
Deserção.
Intimação para recolhimento do preparo complementar.
Complemento insuficiente.
Inteligência do art. 1.007 do CPC.
Recurso não conhecido. 3.
RECURSO DA ATRIA COMÉRCIO DE ADORNOS E PRESENTES LTDA.
Acordo noticiado.
O acordo e o pedido de desistência do recurso são direitos assegurados ao recorrente, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, a qualquer tempo.
Composição homologada, nos termos do artigo 932, I, do CPC.
Recurso prejudicado. 4.
RECURSO ADESIVO DA AUTORA.
Recursos das rés não conhecidos.
Recurso adesivo prejudicado nos termos do artigo 997, §2º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Recurso prejudicado" (TJSP; Apelação Cível 1098513-16.2019.8.26.0100; Relator (a):J.B.
Paula Lima; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 12/08/2024; Data de Registro: 12/08/2024). - ADV: DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), JULIO RICARDO ISUKA BENTO (OAB 394989/SP), CAIO HENRIQUE MACHADO RUIZ (OAB 344923/SP) -
27/08/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 13:27
Prorrogado prazo de conclusão
-
26/08/2025 09:58
Conclusos para despacho
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04/08/2025 06:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 22:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/06/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 21:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 20:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 11:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/06/2025 11:28
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
22/04/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 12:00
Julgada Procedente a Ação
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05/03/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 14:09
Apensado ao processo
-
19/02/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/10/2024 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2024 15:27
Conclusos para decisão
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15/07/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 23:52
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2024 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2024 16:56
Conclusos para despacho
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25/04/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2024 18:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2024 13:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/02/2024 15:46
Conclusos para despacho
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15/01/2024 14:30
Conclusos para decisão
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24/10/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 05:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2023 14:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/09/2023 15:30
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2023 07:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/08/2023 09:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/08/2023 10:30
Certidão de Publicação Expedida
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03/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/08/2023 15:08
Expedição de Carta.
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02/08/2023 15:07
Expedição de Carta.
-
02/08/2023 15:07
Recebida a Petição Inicial
-
02/08/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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