TJSP - 1012190-14.2024.8.26.0009
1ª instância - 01 Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012190-14.2024.8.26.0009 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Espólio de Anderson Lovric - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo movido por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra ESPÓLIO DE ANDERSON LOVRIC, por falta de pressuposto processual, nos moldes do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Malgrado a determinação deste Juízo, em reiteração ao comando da Segunda Instância, para que restituísse a autora o veículo apreendido, tal cumprimento não fora possível, em vista do comunicado da venda do bem.
Em contrapartida, depositou a Aymoré em conta judicial o numerário resultante dessa venda, no importe de R$ 38.912,02 (fl. 465).
O Espólio, embora contrariado com a venda do bem, conformou-se com o depósito de sua respectiva verba em Juízo e requereu o recebimento de sua totalidade.
A sua pretensão, entretanto, não tem cabimento.
Primeiro, porque não objetou a inadimplência do falecido a partir da 4ª prestação contratual do financiamento, tampouco comprovou tais pagamentos.
Segundo, porquanto haveria uma grande injustiça se porventura lhe fosse entregue todo o montante da venda, sabendo-se que só solvera 3 parcelas no valor de R$ 714,97 cada uma.
Assim, como medida de justiça, convém que apresente o Espólio o cálculo com atualização monetária (sem juros) das prestações adimplidas à credora fiduciária, para que se possa determinar o levantamento do dinheiro a que faz jus no âmbito do extinto negócio jurídico.
A parte remanescente apurada, logicamente, deverá ser devolvida à Aymoré.
No que tange à aplicação da multa de 50% sobre o valor originalmente financiado, postulada pelo Espólio, também sem razão.
O § 6º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 prevê tal sanção, mas para o caso específico de sentença de improcedência do pedido de busca e apreensão.
O presente caso não se refere a uma improcedência, dentro da concepção técnica do termo, mas a uma extinção processual sem resolução do mérito, o que é muito diferente.
Neste passo, uma vez que este pronunciamento não se enquadrou na regra do inciso I do art. 487, e não sendo admissível uma interpretação ampliativa da norma do aludido Decreto-lei, cumpre repelir a multa almejada pelo Espólio.
Enfim, quanto à sucumbência processual, eis que deve recair sobre o próprio Espólio, apesar da malfadada demanda deflagrada pela autora.
E assim deve ser considerado porque tendo a inventariante (sucessora do falecido) conhecimento da alienação fiduciária do veículo (fl. 233), incumbia-lhe promover o quanto antes a comunicação da morte do devedor à financiadora do bem.
Certamente, não poderia a Aymoré adivinhar que o mutuário inadimplente havia morrido.
Destarte, é presumível que ingressara com a presente ação sem esse conhecimento e com total boa-fé.
Daí que, com base no princípio da causalidade, condeno o Espólio ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes em R$ 2.000,00 por equidade, com atualização após esta data e juros moratórios depois do trânsito em julgado.
O pedido de gratuidade processual do Espólio não comporta acolhimento.
Pelo conjunto de bens herdados, discriminados nos documentos dos autos, infere-se que não se trata a inventariante/sucessora de pessoa pobre, reunindo condição suficiente para arcar com os encargos deste processo.
P.
R.
I.
C. - ADV: FERNANDO CHA MESSIAS (OAB 394046/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP) -
29/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:16
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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20/08/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 11:11
Conclusos para decisão
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26/02/2025 23:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 10:51
Juntada de Petição de Réplica
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13/01/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2025 15:42
Conclusos para decisão
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08/01/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 20:37
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 16:02
Juntada de Mandado
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04/12/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/12/2024 16:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/12/2024 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2024 15:06
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:14
Conclusos para despacho
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26/11/2024 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/11/2024 12:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/11/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 12:54
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/11/2024 14:33
Determinada Requisição de Informações
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12/11/2024 14:29
Conclusos para despacho
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11/11/2024 02:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/11/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 15:12
Conclusos para despacho
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06/11/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/11/2024 16:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/11/2024 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2024 16:15
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/09/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 15:49
Conclusos para despacho
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25/09/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 23:51
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2024 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2024 09:18
Concedida a Medida Liminar
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26/08/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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