TJSP - 1060103-76.2025.8.26.0002
1ª instância - 09 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1060103-76.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Bruna Prestes Rodrigues - King House - Industria e Comercio Eletronico de Moveis Ltda - - Shps Tecnologia e Servicos Ltda. - Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE procedente A DEMANDA formulada por BRUNA PRESTES RODRIGUES para condenar, solidariamente, KING HOUSE INDUSTRIAL E COMÉRCIO ELETRÔNICO DE MÓVEIS LTDA e SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA a restituírem a quantia de R$1.809,26, corrigida do desembolso aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); com juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, consoante aos artigos 406 e 407 do Código Civil, a contar da citação; bem como na obrigação de fazer consistente em retirar o sofá da casa da autora, no prazo de quinze dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$500,00, limitada, por ora, a R$5.000,00, sob pena de constrição via SISBAJUD, na esteira do artigo 537, caput, do Código de Processo Civil.
Condeno, diante de sua sucumbência substancial, na forma do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, BRUNA PRESTES RODRIGUES ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, nos termos do artigo 23 da Lei n. 8.906/94 e do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, que arbitro, em conformidade com o artigo 85, §2º do mesmo diploma legal, em 10% sobre o valor da causa, a ser corrigido, desde o ajuizamento da ação, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Os juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, consoante aos artigos 406 e 407 do Código Civil correm do trânsito em julgado, na esteira do disposto pelo artigo 85, §16º do Código de Processo Civil.
Deferido o pedido de assistência judiciária, de sorte que as condenações ficam subordinadas ao disposto pelo artigo 98, §§2º e 3º, do mesmo diploma legal. - ADV: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 333300/SP), VANESSA SCHIEFER (OAB 33321/PR), ELIAS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 436051/SP) -
03/09/2025 23:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 18:50
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
01/09/2025 10:15
Conclusos para julgamento
-
30/08/2025 14:05
Juntada de Petição de Réplica
-
30/08/2025 12:55
Juntada de Petição de Réplica
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28/08/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 17:26
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
27/08/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2025 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2025 04:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/08/2025 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/08/2025 14:36
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 07:00
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 07:00
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 15:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 14:51
Expedição de Carta.
-
04/08/2025 14:51
Expedição de Carta.
-
04/08/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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