TJSP - 1056844-73.2025.8.26.0002
1ª instância - 09 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1056844-73.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - INSTITUTO ADVENTISTA DE ENSINO -
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança na qual o Autor alega que, em síntese, que é uma instituição de ensino em que mantém curso de ensino fundamental, médio e superior, de modo que o Réu efetivou a matrícula de Arthur Santos Delaterra junto ao requerente, para o curdo de ensino médio no ano letivo de 2024 (matrícula de nº 80158).
Dessa forma, aduz que o requerido assinou o contrato para prestação deste serviço, comprometendo-se a efetuar o pagamento da anuidade dividida em treze parcelas mensais, sendo a primeira devida no ato da matrícula e as demais nos respectivos meses do ano letivo.
Não obstante, afirma que apesar de suas tentativas para uma composição amigável, o Réu deixou de honrar sua obrigação contratual, não adimplindo as parcelas referentes aos meses de janeiro a dezembro de 2024, montando o débito atualizado em R$ 18.820,07, que ora busca a respectiva satisfação.
Devidamente citado, conforme o aviso de recebimento de fl. 121, o Réu quedou-se inerte e deixou de ofertar contestação, consoante à certidão de fl. 122. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Julgo de forma antecipada em sendo questão de direito na forma do art.355, I do CPC.
De tal sorte, Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ, 4ª T., REsp. 2.832 RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.513; no mesmo sentido, RSTJ 102/500 e RT 782/302).
Consoante o art. 344, do Código de Processo Civil, reputa-se como verdadeiro o fato alegado pelo autor caso o réu deixe de oferecer resposta no prazo e forma previstos em lei.
Em sendo a hipótese do caso em tela, ante a revelia, é de rigor reconhecer pela confissão e presunção de veracidade dos fatos deduzidos na inicial.
Nesse sentido, em não se tratando de hipótese em que se aplica o art. 345 do CPC, reconheço os efeitos da revelia, pois, reitero que, citado, o Réu não contestou, deixando transcorrer in albis o prazo conferido para tanto.
Logo, em sendo a demanda fundada em prestação de serviços de ensino, consubstanciada no contrato de fls. 98/109 devidamente assinado pelo requerido, bem como no boletim escolar de fl. 110, documentação hábil a evidenciar que o Réu contratou os serviços prestados pelo Autor para o aluno Arthur Santos Delaterra referente ao ano letivo de 2024, os quais foram efetivamente prestados, a mora do demandante, contratante e responsável financeiro, no pagamento dos valores das mensalidades avençados, confere ao Autor o interesse processual e a possibilidade jurídica de cobrar a dívida.
Com efeito, na busca da verdade dos fatos objetos da demanda, o Código de Processo Civil estabelece regras de distribuição do ônus da prova.
Atribuído o ônus de provar à parte, a alegação levada a efeito, em caso de não produção de prova a fim de corroborá-la, acarreta como consequência a conclusão negativa no convencimento judicial acerca de sua ocorrência no mundo fático (cf.
THEODORO JUNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil, v.
I. 44. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 281; CARNELUTTI, Francesco.
Teoria geral do direito.
Tradução Antonio Carlos Ferreira.
São Paulo: Lejus, 1999, p. 541).
No mais, em conformidade ao artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, distribuindo o ônus da prova entre as partes, cabe ao demandante a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao demandado a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do ex adverso (cf.
DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de direito processual civil, v.
III. 2. ed.
São Paulo: Malheiros, p. 72-74).
Por conseguinte, sobretudo tratando-se de ação de cobrança com esteio em prova escrita da obrigação, cabia à parte requerida a comprovação da ocorrência de sua extinção, notadamente pelo pagamento, o que não se verificou.
No mais, havendo revelia, presume-se como verdadeiros os fatos alegados pelo Autor, o que encontra espeque no art. 344 do CPC.
Posto isto, julgo PROCEDENTE a ação, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Réu no pagamento da importância de R$ 18.820,07, referente às mensalidades inadimplidas de janeiro a dezembro de 2024, a ser corrigida, desde o vencimento, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Os juros moratórios correspondem à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, consoante aos artigos 406 e 407 do Código Civil e correm do vencimento.
Sucumbente, arca a parte ré com custas e despesas existentes, bem como honorária advocatícia equivalentes a 10% da condenação, na esteira do disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, eventual cumprimento da sentença deverá ser peticionado eletronicamente pela parte credora, com as especificações previstas nos artigos 524, 534 ou 536 do Código de Processo Civil, conforme a hipótese, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, sob pena de rejeição da petição cadastrada incorretamente, conforme dispõe o inciso IV, do artigo 9º, da Resolução 551/2011 do TJSP e artigo 1.289 das NSCGJ.
De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao E.
Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC.
Certifique a serventia a pendência de custas remanescentes e, se o caso, intime-se a parte devedora para comprovar o recolhimento, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.
Com o pagamento das custas processuais ou a expedição da certidão à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito em dívida ativa ou inexistindo pendências, arquivem-se estes autos.
P.I. - ADV: PRISCILA LIMA FONDELO (OAB 235115/SP) -
03/09/2025 23:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 19:38
Julgada Procedente a Ação
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03/09/2025 16:42
Conclusos para despacho
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03/09/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 14:26
Conclusos para despacho
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03/09/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 08:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/07/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 06:52
Juntada de Certidão
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23/07/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 15:28
Expedição de Carta.
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23/07/2025 15:27
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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23/07/2025 14:39
Conclusos para despacho
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23/07/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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