TJSP - 1041830-10.2024.8.26.0576
1ª instância - 09 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:23
Suspensão do Prazo
-
28/08/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1041830-10.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Jurema Spinola Favaretto - Rodobens Incorporadora Imobiliária 363 Spe Ltda -
Vistos. 1 - Considerando que no despacho inicial este juízo ressalvou melhor oportunidade para análise da conveniência da sessão de conciliação, à luz do art. 139, V do CPC e cabendo ao juiz tentar buscar e/ou estimular a solução consensual dos conflitos, promovendo sempre que possível a autocomposição em conformidade com o quanto disposto no art. 3º, §§ 2º e 3º, entendendo agora, no curso do processo e já à luz do contraditório estabelecido, ser o momento oportuno, DESIGNO audiência de tentativa de conciliação para o 26 de setembro de 2025, às 14 horas e 15 minutos, que será realizada de formal virtual/telepresencial.
CONSIGNO que o(s) prazo(s) anteriormente/eventualmente concedidos nos autos não será(ão) suspenso(s)/interrompido(s) em razão da designação da audiência de conciliação, fluindo normalmente conforme determinado.
O link para acesso à sala virtual é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTFmMDU3MjEtNDMyNi00ZDQ1LThkMDYtYzg5MmQyZDEzYmZi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22e42f6a18-36ae-4f10-9122-e3b4a9bccd00%22%7d A parte deverá comparecer virtualmente na audiência através do referido link.
Em caso de dúvida para acesso ao link, a parte poderá entrar em contato diretamente com o Conciliador João Augusto Michelazzo Bueno através do número/WhatsApp 19 98156-1823. 2 - De acordo com o previsto na Resolução nº 125/2010 e diante das conquistas que a revolução tecnológica trouxe para o cotidiano da atividade judiciária conforme expressamente constou da Resolução 481, de 22.11.2022, do CNJ, que em seu art. 4º autoriza em caso de conciliação, mediação, mutirão ou projeto específico, a audiência será realizada por videoconferência pelo conciliador João Augusto Michelazzo Bueno, devidamente compromissado, habilitado na vara e cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça e Nupemec.
Quanto à remuneração do conciliador/mediador, com a edição da Resolução nº 809/2019, do TJSP, a remuneração dos senhores conciliadores é devida e pelas partes custeada.
Considerando as características da audiência, com fundamento no art. 8º, da Resolução nº 809/2019, com fundamento no art. 8º, da Resolução n.º 809/2019, e os níveis remuneratórios previstos no art. 3º da Portaria NUPEMEC n. 06/2023 e preenchendo os seus requisitos fixo a remuneração do conciliador/mediador no patamar intermediário, conforme valor da causa, constante na Tabela de Remuneração (Nível de Remuneração II), anexa à referida resolução, prestigiando tão valoroso e relevante serviço, investimento em cursos e a especial qualificação técnica do nomeado, com atuação há mais de cinco anos junto ao TJSP, especializado em mediação empresarial e recuperação judicial, falências, sendo que o módico valor da remuneração, pelo prisma da capacidade das partes e considerando a relevância da função, não compromete a saúde financeira de uma empresa ou o sustento do jurisdicionado pessoa física e de sua família.
A remuneração será suportada pelas partes em frações iguais, ficando isento do pagamento, porém, a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita nos termos do art. 14 da Resolução nº 809/2019 e Comunicado CG nº 182/2022.
Em se tratando de audiência com vários bancos/empresas no polo passivo, em razão de suas peculiaridades e complexidades, respeitada sempre a gratuidade da justiça, cada empresa ou instituição financeira requerida deverá recolher o valor da remuneração na sua integridade.
Registre-se que desde que a sessão seja realizada, ainda que não obtido o acordo, deverá ser recolhido o valor da remuneração estipulada ao conciliador/mediador, no prazo de 05 (cinco) dias contados da realização da audiência, mediante depósito em conta corrente do titularidade do conciliador, a ser informada por ele na ocasião, sob pena de expedição de certidão para fins de protesto caso não pagamento na data estabelecida, expedindo a certidão após o trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos. 3 - Das providências para realização da audiência telepresencial: Para realização da audiência telepresencial deverão as partes e seus patronos informarem seus endereços eletrônicos (e-mail) e em querendo telefone, para envio do "link de acesso à reunião", em até 05 dias da data da audiência.
No dia e horário agendado todas as partes ingressarão na sala virtual pelo link informado com vídeo e áudio habilitados, munido de documento com foto.
Anoto que o Provimento CSM nº 2651 de 15 de março de 2022, que encerrou o Sistema Remoto de Trabalho e o Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial, implantando o Regime de Teletrabalho no Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos da Resolução nº 850/2021, manteve, expressamente, em seu artigo 8º, a realização de audiências por videoconferência e o art. 4º da Resolução n. 481 de 22.11.2022 autoriza, de ofício, em caso de conciliação, mediação, mutirão ou projeto específico, a audiência será realizada por videoconferência.
A audiência, será realizada pela ferramenta Microsoft Teams (somente para aqueles em que facultada a forma telepresencial) via computador ou smartphones, sendo que o link para acesso o ato, no dia e hora designados, será encaminhado ao e-mail procuradores.
Maiores informações sobre as audiências virtuais poderão ser obtidas através do manual de participação em audiências virtuais disponível em: https://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer - Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual. 4 - ADVIRTAM-SE, ainda, as partes a respeito do previsto no art. 334, §8º, do CPC, que assim dispõe: § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (g.m.) Neste sentido: APELAÇÃO.
Ação de sonegados c.c. anulatória e danos materiais.
Sentença de improcedência.
Inconformismo das partes.
Preliminar de nulidade da sentença, rechaçada.
Pretensão dos autores, filhos do falecido, de trazer à colação nos autos do inventário, bem imóvel rural.
Descabimento.
Incomprovação de que o bem tenha sido adquirido pelos genitores e de existência de simulação.
Réus que confessam a doação de numerário pelos pais, à época, para aquisição do bem.
Valor da doação - e não o imóvel em si - que deverá ser trazido à colação com escopo de igualar as legítimas.
Inviável a aplicação da penalidade prevista no artigo 334, § 8º, do CPC, quando não houve no despacho publicado advertência sobre a aplicabilidade da multa.
Verba honorária sucumbencial bem arbitrada.
Sentença mantida.
Recursos a que se nega provimento. (TJ-SP 1005727-27.2016.8.26.0077, Relator: José Rubens Queiroz Gomes, Data de Julgamento: 26/04/2018, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2018) (g.m.) Intime-se. - ADV: JEFERSON ALEX SALVIATO (OAB 236655/SP), RAUL MARCELO TAUYR (OAB 147438/SP) -
27/08/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 15:53
Juntada de Petição de Réplica
-
25/08/2025 15:31
Conclusos para despacho
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25/08/2025 15:28
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 26/09/2025 02:15:00, 9ª Vara Cível.
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05/08/2025 17:41
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 15:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 14:41
Conclusos para despacho
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08/07/2025 15:57
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 03:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2025 07:03
Juntada de Certidão
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04/06/2025 15:17
Expedição de Carta.
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04/06/2025 13:18
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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04/06/2025 06:36
Não confirmada a citação eletrônica
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24/05/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:14
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 20:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 16:05
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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21/02/2025 10:19
Conclusos para despacho
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10/01/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/12/2024 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 17:12
Conclusos para despacho
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30/10/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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29/10/2024 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/10/2024 20:03
Conclusos para despacho
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01/10/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2024 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/09/2024 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2024 11:46
Conclusos para despacho
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17/09/2024 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/09/2024 19:02
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2024 10:32
Conclusos para despacho
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12/09/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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