TJSP - 1012095-59.2025.8.26.0005
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012095-59.2025.8.26.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - JeSSICA DE OLIVEIRA, registrado civilmente como Jéssica de Oliveira -
Vistos. 1) Reconheço a competência para julgamento do feito. 2) Para a concessão da tutela provisória de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, a probabilidade do direito se manifesta nas alegações da parte autora de que foi submetida a uma situação de constrangimento e humilhação em via pública, com a prática, em tese, de atos racistas, o que atrai a necessidade de demonstração da ocorrência dos fatos narrados.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é evidente, uma vez que as imagens de segurança da loja, que poderiam comprovar as alegações, correm o risco de serem apagadas em virtude do tempo, o que inviabilizaria a produção de prova fundamental para o deslinde da controvérsia.
Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida PRESERVE E DISPONIBILIZE AS IMAGENS DO CIRCUITO INTERNO E EXTERNO DE SEGURANÇA da Drogaria São Paulo localizada na Rua das Palmeiras, 241, relativas ao dia 20 de maio de 2024, no período das 21h00 às 23h00.
Cópia desta decisão assinada digitalmente vale como ofício, a ser encaminhado diretamente pela requerente à requerida, comprovando nos autos no prazo de 15 dias. 3) De início, deverá a parte autora emendar a petição inicial, no prazo legal e improrrogável de 15 (quinze) dias para apresentar documento de procuração válido e devidamente assinado, uma vez que o documento de fls. 12 está em branco.
Tratando-se de documentos essenciais, o descumprimento das determinações acima implicará a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 do CPC.
A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado ao cadastrar a petição por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau" indicar na categoria "Petições Diversas" o tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", bem como o tipo de documento. 4) Desde já, adverte-se a parte autora de que o processo, por tramitar perante o Juizado Especial Cível, deverá prosseguir pelo rito estatuído pela Lei nº. 9.099/95, de sorte que deverão ser praticados todos os atos previstos pelo referido diploma legal, em especial a audiência para a tentativa de conciliação.
Eventual pedido de dispensa da audiência de conciliação resta desde já indeferido, já que a realização da solenidade é formalidade obrigatória no rito dos Juizados Especiais, nos termos da Lei nº 9.099/1995.
Frise-se que o rito foi escolhido pela própria parte, que deve seguir a especialidade inerente ao procedimento.
Nesse sentido, Felippe Borring Rocha leciona que, "ao contrário do que ocorre em relação à audiência preliminar prevista no rito comum do CPC (art. 334), nos Juizados Especiais não existe a possibilidade de recusa à designação da sessão de conciliação.
Por via de consequência, as partes não precisam dizer, em suas petições, se têm interesse na realização da audiência de conciliação" (Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais.
Teoria e Prática. 11ª ed.
São Paulo: Atlas, 2021, II/3.4.1, p. 168). 5) Do mesmo modo, adverte-se de que a audiência, em conformidade com a res. 354/2020 do CNJ, será realizada PRESENCIALMENTE, neste Fórum, com endereço na rua Vergueiro, 835, Paraíso, CEP 01504-001, 8º andar.
Com relação à audiência de conciliação, frise-se que esse Juízo somente tem estrutura para a realização no formato PRESENCIAL.
A audiência presencial é a regra e a audiência virtual, exceção, exigindo-se justificativa idônea e específica, nos termos do artigo 3º, caput, da Resolução CNJ nº 354/2020.
Caso requerido o "Juízo 100% Digital" quando da distribuição da ação, e não havendo oposição do réu, fica desde já deferido.
No entanto, quanto à realização da audiência de conciliação, esta será realizada no formato presencial, como permite o art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ 345/2020. É que, dadas as peculiaridades desta Vara, fica inviabilizada a realização da solenidade de maneira virtual.
Isso porque, este Juízo, em razão da elevada distribuição mensal, do elevado número de feitos em trâmite (quase 30.000 processos) e do insuficiente quadro de funcionários, não tem condições técnicas de realizar audiência pelo sistema virtual, já que tal sistema pressupõe a localização em cada um dos processos do endereço de e-mail de cada uma das partes e de seus respectivos advogados; a criação da sala virtual pelo servidor na plataforma digital Teams com todos os dados da audiência previamente agendada no SAJ; o envio dos convites para todos os participantes, além da necessidade de o mesmo servidor iniciar as salas virtuais em todas as audiências virtuais.
Frise-se que esta Unidade tem atualmente mais de 6.000 audiências agendadas, realiza cerca de 55 audiências diariamente, e conta com apenas UM funcionário responsável pelo setor de conciliações, já que impossível designar outros servidores para tais atribuições sem prejuízo dos demais serviços da Unidade.
Não bastasse isso, devido ao complexo procedimento para a realização da audiência virtual, que exige diversas etapas, tal gera necessidade de atendimento público às partes e advogados, seja em balcão presencial ou virtual seja por telefone ou e-mail, reclamando o não recebimento de link para participação da audiência, relatando problemas técnicos de todas as ordens etc.
Como já explicitado, o quadro de funcionários da Vara não consegue atender mais esta demanda de atendimentos sem prejuízo dos demais serviços.
De resto, cabe ainda salientar a verificação prática de que a audiência presencial tende a aumentar as chances de celebração de acordo e facilitar a captação e compreensão dos relatos prestados pelas partes, o que vai ao encontro dos princípios do Juizado. 6) Após, tornem os autos conclusos para deliberação.
Intime-se. - ADV: JONATAS DE PAULA CRUZ (OAB 268427/SP) -
04/09/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 00:14
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 09:09
Conclusos para despacho
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28/08/2025 13:13
Conclusos para decisão
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20/08/2025 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/08/2025 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/08/2025 14:10
Recebidos os autos do Outro Foro
-
18/08/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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18/08/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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18/08/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 20:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 17:34
Conclusos para despacho
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17/07/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 16:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/07/2025 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/07/2025 11:20
Recebidos os autos do Outro Foro
-
10/07/2025 14:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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10/07/2025 14:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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10/07/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 14:47
Declarada incompetência
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05/06/2025 13:51
Conclusos para despacho
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04/06/2025 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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