TJSP - 1009254-16.2025.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 06:39
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 11:15
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009254-16.2025.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Marcos Antonio da Silva -
Vistos.
Relatório dispensado de acordo com a lei, fundamento e decido.
A ação foi proposta por Marcos Antonio da Silva, na condição de servidor público estadual, em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo buscando, em resumo, reconhecimento de direito decorrente da relação de trabalho.
Dada as características do caso, conclui-se que autor propôs a demanda em foro incompetente para o deslinde da discussão, o que impõe extinção da ação sem avaliação de mérito.
Com efeito, a Lei Civil Brasileira garante aos cidadãos a pluralidade domiciliar.
Se pessoa exercitar a sua profissão em vários locais, todos também serão tidos como domicílios, o que amplia ainda mais as possibilidades antes vistas.
De acordo com essa inovação, e porque a grande maioria das pessoas tem uma residência e outro local onde exerce sua profissão ou trabalha, em regra, a pessoa natural tem dois domicílios e não somente um como outrora, interpretação essa que era retirada do que constava no Código Civil de 1916. (TARTUCE, 2017, p. 102) Seguindo, portanto, a orientação do direito alemão, admitiu, em nosso sistema, a pluralidade de domicílios, afastando-se, nesse particular, a diretriz do direito francês, que só admitia um domicílio. (STOLZE e PAMPLONA, 2012, p. 331) Decorre de tal princípio, então, a possibilidade de que o indivíduo escolha onde pretende responder legalmente pelos seus atos.
STOLZE (2012) ensina ainda que o domicílio voluntário é o mais comum.
Decorre do ato de livre vontade do sujeito, que fixa residência em um determinado local, com ânimo definitivo (animus manendi).
Não sofre interferência legal este tipo de domicílio.
Já o domicílio legal ou necessário decorre de mandamento da lei, em atenção à condição especial de determinadas pessoas. (grifo nosso) Assim, da análise sistemática das regras, tem-se que o artigo 76 do Código Civil apresenta hipóteses taxativas de exceção à pluralidade de domicílios, casos em que a lei retira do indivíduo a faculdade de escolha de endereço para os atos civis.
O domicílio necessário ou legal é o determinado pela lei, em razão da condição ou situação de certas pessoas.
Nesses casos, deixa de existir liberdade de escolha.
O art. 76 do Código Civil relaciona tais pessoas, enquanto o parágrafo único indica os respectivos domicílios, [...] (grifo nosso) (GONÇALVES, 2014, p..199) Deste modo, tratando-se de discussão apresentada por servidor público relativa ao seu trabalho, o juízo competente é o mesmo de seu domicílio profissional, ou seja, o juízo da comarca onde exerce seu mister - no caso dos autos, o município de Cotia - nos exatos termos que dispõe o Código Civil Art. 76: Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.
No âmbito do Juizado Especial, em virtude dos princípios informativos do sistema, é possível reconhecimento de ofício da incompetência territorial, em consonância com normatização em Enunciados in verbis: Enunciado 21 do FOJESP - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis - Enunciado 89 do FONAJE - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro Rio de Janeiro/RJ).
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a ação sem análise do mérito, nos termos do artigo 51, inciso III, Lei n.º 9.099/95 c.c. artigo 485, inciso IV, e § 3º do Código de Processo Civil.
Nestes termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Atento, ainda, ao disposto no art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta.
Sem custas e despesas processuais nesta fase do processo nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Transitada em julgado, arquive-se o processo.
Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD); d) se realizada audiência de conciliação, aos honorários do conciliador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015, artigo 169 do Código de Processo Civil, regulamentados pela Resolução 809/2019 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, Portaria nº 001/2023 do NUPEMEC e Pedido de Providências nº 0005702-48.2023.2.00.0000, arbitrados em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), mediante depósito judicial.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do porte e remessa e retorno é de 1,672 UFESP, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhido pela guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4).
O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal.
P.I.C. - ADV: ROBSON WILLIAM BRANCO (OAB 292849/SP) -
20/08/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 09:26
Extinto o Processo por Incompetência Territorial
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19/08/2025 17:03
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 16:00
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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