TJSP - 1001052-03.2025.8.26.0369
1ª instância - 01 Cumulativa de Monte Aprazivel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 23:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001052-03.2025.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rosa Angélica Tuzan Rodrigues - Banco Santander (Brasil) S.A. - É o relatório.
Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, na medida que se encontram delineados a causa de pedir e pedidos formulados, que foram amplamente compreendidos pela parte adversa e permitiram o pleno exercício do contraditório, conforme se depreende da defesa apresentada nos autos.
Assim, preenchendo a petição inicial os requisitos elencados no art. 319 do CPC e não estando presentes quaisquer das hipóteses do § 1º do art. 330 do mesmo diploma normativo, rejeito a preliminar.
No mais, processo está em ordem, não havendo nulidade a ser sanada.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes, dou o feito por saneado.
As partes controvertem sobre a existência ou não de contrato assinado pela autora, havendo alegação de falsidade.
Como pontos controvertidos, portanto, fixo a existência ou não da relação jurídica que culminou nas cobranças sofridas pela autora, a possibilidade e o valor de eventual repetição, bem como a viabilidade de danos morais.
Ademais, não obstante o requerimento da parte autora, diante da impugnação da parte autora acerca da autenticidade da assinatura aposta no documento de fls. 163/168, verifico que a única prova capaz de espancar todas as dúvidas suscitadas é a perícia grafotécnica, ônus que compete à parte ré, nos termos do artigo 429, II, do CPC ("Incumbe o ônus da prova quando: [...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento."), motivo pelo qual determino a realização de perícia grafotécnica, a fim de se aclarar se a assinatura aposta no documento pertence à parte autora.
Para tanto, nomeio perito o Sr.
José Menah Lourenço, independentemente de compromisso, cabendo ao expert definir se há necessidade da apresentação das vias originais do contrato.
Intime-se o Perito nomeado para que informe ao Juízo se aceita o encargo, que serão suportados pelo requerido, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC.
Fixo os honorários provisórios em R$ 1.000,00 (mil reais).
Por 10 dias, aguarde-se o depósito dos honorários provisórios, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias.
Depositado o pagamento em conta judicial, providencie a serventia a nomeação do perito no Portal do Tribunal, o qual deverá ser intimado para designar a data da perícia, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil, dando-se conhecimento às partes.
Laudo em 20 dias.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP) -
20/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2025 14:13
Conclusos para despacho
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15/08/2025 00:02
Suspensão do Prazo
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11/08/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 20:58
Juntada de Petição de Réplica
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04/07/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 13:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/06/2025 21:56
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 09:52
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 16:25
Determinada a citação
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04/06/2025 14:34
Conclusos para decisão
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03/06/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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