TJSP - 1021891-68.2025.8.26.0007
1ª instância - 03 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1021891-68.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Anderson Rodrigues de Aguiar -
Vistos. 1) Recebo a petição de fls. 29 como aditamento da inicial. 2) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais com pedido de antecipação provisória de urgência antecipada, visando a parte autora, desde logo, seja determinado o imediato desbloqueio do seu cartão nas funções débito e crédito, uma vez que não realizou a operação objeto de análise pelo banco réu, sendo vítima de fraude.
INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, porquanto ausentes os requisitos legais (art. 300, do CPC).
Urge realçar, não estar aparentemente presente a probabilidade do direito da parte autora ("fumus boni iuris").
Ademais, a concessão da antecipação da tutela pretendida fica prejudicada, mormente por se tratar de questão irreversível, sendo mister para escorreito deslinde do feito a observância do princípio do contraditório.
Como cediço, para a concessão da tutela antecipada de urgência não basta a presença dos requisitos do "fumus boni iuris" (probabilidade do direito) e do "periculum in mora" (perigo e dano), faz-se mister não haver qualquer possibilidade de irreversibilidade da medida, o que não é o caso dos autos.
Conceder a tutela pleiteada nesta oportunidade é medida temerária, sendo de rigor aguardar o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Não está presente a probabilidade do direito alegado pela parte requerente.
Posteriomente, após apresentação da defesa e observância do contraditório, o pedido poderá ser reapreciado.
A concessão da medida, nesta oportunidade é temerária.
Indefiro, pois o pedido. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar digitalmente o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A citação ora determinada deve ser efetiva por meio de portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 406/2020. 5) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int. - ADV: CAIO NILTON DE ALVARENGA (OAB 195694/SP) -
21/08/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 10:13
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 10:11
Recebida a Petição Inicial
-
21/08/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 11:35
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 07:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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