TJSP - 0000231-53.2025.8.26.0486
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Quata
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000231-53.2025.8.26.0486 (processo principal 1000547-83.2024.8.26.0486) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Eduardo Franco Moraes - Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar, no valor de R$ 11.310,39 (fl. 80), em que a executada, intimada nos termos do art. 513, § 2º, do CPC, apresentou manifestação requerendo a suspensão do processo por força maior, com fundamento no art. 313, VI, do Código de Processo Civil.
A executada alega, em síntese, que: (i) teve suas atividades paralisadas em razão da suspensão de acordos de desconto sindical nos benefícios previdenciários determinada pelo Governo Federal; e (ii) tal medida ocasionou grave impacto financeiro e comprometimento de sua estrutura organizacional. É o relatório.
DECIDO.
O pedido de suspensão do processo não merece acolhimento.
O instituto da suspensão do processo por força maior, previsto no art. 313, VI, do CPC, destina-se às situações excepcionais em que fato imprevisível e irresistível impossibilita absolutamente o exercício da atividade processual por uma das partes.
Para a caracterização da força maior, exige-se a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) inevitabilidade do evento; (ii) imprevisibilidade; e (iii) impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação processual.
No caso em análise, embora se reconheça que a executada possa ter enfrentado dificuldades financeiras em decorrência da suspensão dos acordos de desconto sindical, não restou demonstrada a impossibilidade absoluta de exercer os atos processuais ou de cumprir a obrigação pecuniária objeto da execução.
Observe-se que as dificuldades financeiras, ainda que graves, não se confundem com força maior para fins de suspensão processual, constituindo, quando muito, circunstância a ser considerada na análise de eventual pedido de parcelamento do débito (art. 916 do CPC).
Ademais, a executada não demonstrou concretamente a impossibilidade de adimplir a obrigação ou de praticar atos processuais, limitando-se a alegações genéricas sobre impacto financeiro.
Diante do exposto, REJEITO o pedido de suspensão do processo por força maior formulado pela executada e determino que a exequente manifeste-se em termos de prosseguimento do incidente.
Intimem-se. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), DANILO AUGUSTO DA SILVA (OAB 323623/SP), JOSE GUSTAVO SILVA (OAB 151701/SP), RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG) -
03/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 09:33
Conclusos para decisão
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27/06/2025 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 14:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 03:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 07:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 09:57
Conclusos para despacho
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05/05/2025 09:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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