TJSP - 1010753-68.2025.8.26.0019
1ª instância - 01 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2025 11:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2025 11:15
Juntada de Petição de Réplica
-
19/09/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 14:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/09/2025 19:45
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 11:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/09/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 14:01
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010753-68.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Celia Regina Daniel dos Santos -
Vistos.
Concedo a(o)(s) autor(a)(es) os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pedido de tutela de urgência, na qual a autora, proprietária de minimercado, relata ter sido vítima de fraude eletrônica em 18 de junho de 2025.
Durante tratativas para aquisição de mercadorias, a requerente acessou site fraudulento que se fazia passar pela empresa AMBEV, sendo, posteriormente, contatada via WhatsApp, por pessoa que se identificou como representante da referida empresa.
Após fornecer dados pessoais e seguir os procedimentos indicados pelo fraudador, a autora constatou a realização de transferência PIX não autorizada no valor de R$ 3.886,00, direcionada para conta de titularidade da empresa "Real Trade Fiana 01", vinculada à Instituição de Pagamentos Nuoro PN.
Imediatamente ao perceber a fraude, a requerente comunicou o ocorrido ao Banco Santander através da central de atendimento e compareceu à agência, solicitando o bloqueio e cancelamento da transação, contudo, a instituição financeira não adotou as providências necessárias, permitindo a consumação do prejuízo.
DECIDO.
Presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Quanto à probabilidade do direito, verifica-se que a documentação acostada aos autos demonstra, ao menos nesta fase de cognição sumária da lide, a ocorrência da fraude eletrônica.
No tocante ao perigo de dano, restou evidenciado que o valor subtraído (R$ 3.886,00) representa quantia essencial para a manutenção da atividade comercial da requerente, que é microempresária e depende desses recursos para aquisição de mercadorias e cumprimento de suas obrigações.
O prolongamento da situação pode acarretar prejuízos irreparáveis à continuidade de seu negócio, caracterizando o periculum in mora.
Diante do exposto, considerando a verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para DETERMINAR ao Banco Santander (Brasil) S/A que, no prazo improrrogável de cinco dias, contadas da intimação desta decisão, proceda ao estorno imediato do valor de R$ 3.886,00 (três mil, oitocentos e oitenta e seis reais) para a conta corrente nº 13014795-5, agência 0090, de titularidade da autora Célia Regina Daniel dos Santos.
Subsidiariamente, caso se mostre inviável o estorno direto, deverá a instituição financeira promover o bloqueio do referido montante junto à Instituição de Pagamentos Nuoro PN, utilizando-se do Mecanismo Especial de Devolução (MED) instituído pelo Banco Central do Brasil, comunicando este Juízo acerca das providências adotadas.
O descumprimento da presente determinação implicará na aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de 3.886,00.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente decisão como ofício a ser protocolado pelo(a) procurador(a) do(a) autor(a) junto a ré para cumprimento, comprovando-se nos autos, no prazo de cinco dias.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de designação futura desde que haja expressa manifestação de interesse de ambas as partes.
Cite(m)-se e intime(m)-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nos termos do art. 246, §1º-A do CPC, a ausência de confirmação do recebimento da citação por meio eletrônico implicará na expedição de carta ou mandado.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Em havendo contestação e, decorrido o prazo da réplica, intimem-se as partes para que especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento.
Intime(m)-se. - ADV: BARBARA MARIA CHIARELLI (OAB 441802/SP) -
27/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010753-68.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Celia Regina Daniel dos Santos -
Vistos.
Para apreciação do pedido de gratuidade, o(a)(s) autor(a)(es) deverá(ão) apresentar declaração de imposto de renda do último exercício, ou comprovante obtido junto ao site da Receita Federal da não entrega da declaração no período, ou recolher as custas iniciais (guia DARE, cód. 230-6) e despesas para citação eletrônica (guia FEDTJ, cód. 121-0), no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. (Peticionamento eficaz.
A correta especificação do "tipo de petição" ao tempo do envio de petições intermediárias pelo sistema de Peticionamento Eletrônico favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional).
Int. - ADV: BARBARA MARIA CHIARELLI (OAB 441802/SP) -
21/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 17:53
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002227-31.2023.8.26.0101
Carlos Alberto Alvarenga
Cesar Augusto Alvarenga
Advogado: Rafael Cardoso Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/05/2023 15:36
Processo nº 1013524-25.2025.8.26.0405
Banco Bradesco S/A
Renato Inacio da Silva
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/05/2025 08:31
Processo nº 0001566-67.2023.8.26.0619
Marcia Leandro Peres
Joseane Fernanda Rodrigues da Silva
Advogado: Hubsiller Formici
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/03/2023 14:21
Processo nº 1026739-16.2025.8.26.0002
Otavio Zanetti Mesquita
Juliana da Silva Oliveira
Advogado: Roberto Campanella Candelaria
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2025 16:38
Processo nº 1045169-57.2025.8.26.0053
Jessica Brandao dos Santos
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Aparecido Pedro dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/05/2025 18:03