TJSP - 1004898-86.2025.8.26.0576
1ª instância - 09 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004898-86.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Ana Paula Cristina Atilio - Empreendimentos Pague Menos S/A -
Vistos.
RELATÓRIO Ana Paula Cristina Atilio propôs a presente "Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais" em face de Empreendimentos Pague Menos S/A, alegando, em síntese, que em janeiro de 2025, realizou uma compra no site da requerida, com promessa de entrega dos produtos em até duas horas.
No entanto, após 14 dias da compra, ainda não as havia recebido.
Ressalta que as medicações adquiridas eram urgentes e de uso contínuo, frustrando o tratamento da requerente.
Nos pedidos, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e da tutela antecipada, para determinar que a ré efetue a entrega imediata dos medicamentos solicitados.
No mais, requer a procedência da ação, condenando a requerida na obrigação de fazer e na indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00.
Juntou procuração e documentos (fls. 18/59).
Justiça gratuita concedida e tutela indeferida (fls. 60/61).
Devidamente citada (fl. 66), a parte ré contestou (fls. 67/85).
Preliminarmente, aduziu ilegitimidade passiva e perda do objeto, frente o cancelamento da compra e estorno efetivado.
No mérito, em apertada síntese, alegou ausência de descumprimento obrigacional, uma vez que a compra foi cancelada pela requerente, havendo apenas um atraso no recebimento do reembolso, que, por sua vez, é de responsabilidade da instituição financeira.
Asseverou, ainda, pela inexistência de conduta ilícita e de falha na prestação de seus serviços, não havendo de se falar em indenização por danos morais.
Nos pedidos, pugnou pelo acolhimento das preliminares e pela improcedência da ação.
Juntou procuração e documentos (fls. 86/119).
Réplica (fls. 131/143).
Intimadas (fl. 120), a parte autora pugnou pelo depoimento pessoal da ré, ao passo que a requerida juntou comprovação da solicitação do estorno dos valores (fls. 143 e 144/145).
A audiência de conciliação designada restou infrutífera (fls. 123/126 e 152). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Ilegitimidade Passiva Rejeito a preliminar, a preliminar aventada, pois o Código de Defesa do Consumidor impõe a solidariedade entre fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, havendo vício de qualidade ou falha na sua prestação. 2.
Perda do Objeto Com relação ao pedido de obrigação de fazer consistente na entrega dos medicamentos, em razão do cancelamento ter sido realizado à fl. 71, em 25/01/2025, verifico que perdeu seu objeto e, em consequência, deve ser extinto, sem resolução do mérito de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil.
Trata-se de carência superveniente, uma vez que o cancelamento foi efetuado e o estorno realizado, em especial pois não impugnado pela parte autora em sua réplica à fl. 135.
Ressalto que o ônus daimpugnaçãoespecíficainsculpido no artigo 341 do CPC aplica-se, também, à réplica por analogia e a sua inobservância sobre fato impeditivo do direito da parte requerente, deduzido na peça contestatória, afasta a controvérsia sobre o aludido fato, dispensando a produção de maiores provas a respeito.
Conforme explica NELSON NERY JUNIOR, ao comentar as condições da ação no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil: Caso existentes quando da propositura da ação, mas faltante uma delas durante o procedimento, há carência superveniente ensejando a extinção do processo sem julgamento de mérito. (Código de Processo Civil comentado, 16ª edição, p. 1.204/1.205) Entretanto, ainda há pedido de dano moral, razão pela qual deve o feito ter regular prosseguimento. 3.
Mérito As questões suscitadas e controvertidas dispensam a produção de provas em audiência, motivo pelo qual, se conhece diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despiciendas a prova documental suplementar, tomada de depoimento pessoal da ré e realização de audiência de instrução e julgamento, conforme pleiteado pela ré, uma vez que tais modalidades de prova somente se prestariam a reiterar e afirmar tudo o quanto já dito em contraditório.
Ademais, a autora sequer apresentou o rol, restando preclusa a prova testemunhal, nos termos da decisão de fl. 120.
E prova desnecessária e inútil não se realiza no processo, que é instrumento de razão destinado à solução da controvérsia havida entre as partes, cuja solução deve ser obtida dentro de sua razoável duração, tal qual passou a enfatizar a Emenda Constitucional de número 45, de 2.004, ao introduzir a redação do art. 5º, inciso LXXVIII, e com isso reconhecer, aí, a existência de um direito subjetivo da parte relativamente ao Estado, que tem a obrigação de expedir a tutela jurisdicional adequadamente, com utilidade e proveito.
O Juiz, como destinatário da prova no processo, tem a faculdade de examinar a sua necessidade, utilidade, e o dever de indeferi-la, no exercício dos seus poderes instrutórios, sempre que se revelar o inverso, tal qual se verificou na ocasião, pois nenhuma influência exerceria no desate do litígio as provas pleiteadas.
Quanto ao pedido de danos morais, a ação merece ser julgada improcedente.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, este não procede.
Esse tipo de indenização é cabível somente quando os eventos causem transtornos anormais, excepcionais e que fujam à ordinariedade, o que não se vislumbra no caso em apreço.
Os fatos narrados (não entrega do medicamento), por si só, não configuram lesão de natureza moral, que deve atingir de forma intensa e duradoura o comportamento psicológico do demandante.
Não foi narrada pela autora qualquer situação extraordinária específica que possa ter lhe causado abalo moral.
Pelo contrário, a parte autora comprou a medicação em 23/01/2025 (fl. 04), pleiteou o cancelamento em razão do atraso em 24/01/2025 (fl. 71), o qual foi realizado juntamente com o estorno em 25/01/2025 (fl. 71).
Ora, a autora ajuizou a demanda objetivando a entrega da medicação e alegando atraso de 14 dias (fl. 05), mesmo sabendo que já tinha sido realizado o cancelamento e estorno.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo: Atlas, 2008. p. 83/84): (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequências, e não causa.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém.
Além disso, ainda que a parte autora não tenha recebido o medicamento assim que solicitado, facilmente conseguiria comprá-lo em outro estabelecimento sem qualquer problema, em especial diante da existência de farmácia 24 horas na cidade.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto: a) JULGO EXTINTA a ação, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de condenação da ré na obrigação de fazer consistente na entrega da medicação, por superveniente falta de interesse processual em razão do cancelamento e estorno realizados administrativamente, nos termos do inciso VI, do art. 485, do CPC; e, b) JULGO IMPROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, I, CPC, em relação ao pedido de danos morais.
Condeno a parte vencida no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (art. 85, parágrafo 2º, do CPC/2015), observando que por se tratar de parte beneficiária da Justiça Gratuita somente será obrigatório o pagamento no caso do beneficiado poder com elas arcar sem prejuízo próprio ou sustento da família (artigo 98, parágrafo 3º, do CPC/2015).
Oportunamente, com o trânsito em julgado, poderá a parte interessada dar início ao cumprimento de sentença, devendo providenciar o cadastramento digital (advirto, que não se trata de distribuição, e sim de cadastramento) da petição como cumprimento de sentença - Código 156 e, doravante, as demais peças deverão ser cadastradas como petição intermediária e dirigidas ao cumprimento de sentença, com a observância do novo número do processo adotado por ocasião do seu cadastramento.
Nesse caso, cabe à parte interessada, em fase de cumprimento de sentença, apresentar os correspondentes cálculos devidamente discriminados, conforme acima determinado, nos moldes do artigo 509, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil/2.015.
Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo.
Outrossim, na hipótese de interposição de apelação e considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, independentemente de nova deliberação judicial, intime-se a parte adversa a apresentar suas contrarrazões, nos termos do § 1º, do mencionado dispositivo legal.
Após, regularizados os autos, remetam-se ao Egrégio TJSP, observadas as formalidades legais.
P.I.
São José do Rio Preto, 22 de agosto de 2025. - ADV: ISABELA CRISTINA ATILIO NUNES (OAB 436635/SP), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 516435/SP) -
27/08/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 11:56
Julgada improcedente a ação
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08/08/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 11:25
Conclusos para despacho
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02/06/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 22:59
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 11:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 02:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 14:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/04/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 23:45
Juntada de Petição de Réplica
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23/04/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/04/2025 10:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 16/05/2025 10:15:00, 9ª Vara Cível.
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21/04/2025 10:05
Conclusos para despacho
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28/03/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 14:22
Conclusos para despacho
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17/03/2025 13:15
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 07:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/02/2025 08:04
Juntada de Certidão
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20/02/2025 16:30
Expedição de Carta.
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11/02/2025 00:52
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2025 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 06:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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